| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2008 |
| Date | 2008-12-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA- COMDEF |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 1 LEI nº. 513 de 02 de dezembro de 2008 “Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF), e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF. CAPITULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 2º O objetivo do COMDEF é propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo do direito humano, da cidadania e das liberdades fundamentais. Art. 3º Ao COMDEF compete: I - representar as pessoas portadoras de deficiências junto à Administração Municipal; II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das pessoas portadoras de deficiências; III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com as demais Secretarias Municipais; IV - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução das ações programadas; V - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de combate à discriminação e o preconceito; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 2 VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes bem como combater práticas discriminatórias; VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções; IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à moradia e ao trabalho; X - fomentar o respeito e a dignidade humana dos portadores de deficiência, visando sua incorporação à vida social normal; XI - fomentar atividades públicas contra: a) discriminação intentada contra os deficientes; b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) preconceitos e discriminação; d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; e) condições subumanas de trabalho e subemprego; f) baixa qualidade no atendimento às pessoas portadoras de deficiências; Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I deste artigo não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência. Art. 4º Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentam em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social. Art. 5º Para consecução das suas propostas poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 3 Art. 6º Ao Poder Público Municipal incumbe de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não-governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais. Art. 7º Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiências ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 8º O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas, todos com seus respectivos suplentes: I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV – um representante de Entidade Religiosa; V – um representante da APAE; VI – um representante de Associação de Bairro. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO COMDEF Art. 9º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelo órgão e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 10. A ausência não justificada do(a) representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 4 Art. 11. O COMDEF será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de 02 (dois) anos. §1º Para a eleição de que trata o caput deste artigo é exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. §2º O COMDEF elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a mesma regra para eleição da presidência. Art. 12. O COMDEF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 13. O COMDEF, consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos. Art. 14. As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os serviços dos representantes do COMDEF são considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos municipais serem colocados à disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 5 Art. 16. O COMDEF, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. Parágrafo Único - A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paranatinga MT, 02 de dezembro de 2008. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL