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norma nº 514/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 514 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaCMH - CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Lei nº. 514 de 02 de dezembro de 2008 
“Institui o Conselho Municipal de 
Habitação e cria o Fundo Municipal de 
Habitação a ele vinculado e dá outras 
providências.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS 
NASCIMENTO, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e 
promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Habitação 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação com caráter deliberativo 
e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e 
implementação de programas de habitação, além de gerir o Fundo Municipal de 
Habitação à que se refere o artigo 4º desta Lei. 
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Habitação: 
I- Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; 
II- Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política 
municipal de habitação; 
III- Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos 
precários; 
IV- Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as 
famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, vigentes no país; 
V- Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que 
desempenham funções no setor de habitação; 
VI- Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento 
das políticas habitacionais e seu controle social; 
VII- Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois) anos e 
acompanhar a implementação de suas resoluções; 
VIII- Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política 
municipal da habitação; 
IX- Fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de 
Paranatinga – MT; 
 
 
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X- Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de 
acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão 
a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de 
contas, entre outras; 
XI- Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de 
melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização 
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; 
XII- Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização 
fundiária e de reforma urbana e rural; 
XIII- Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de 
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; 
XIV- Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas 
sobre temas referentes à política habitacional; 
XV- Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, 
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; 
XVI- Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas 
construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e 
qualitativamente os custos das unidades habitacionais; 
XVII- Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de 
junho de 2005; 
XVIII-Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; 
XIX- Gerir o Fundo Municipal de Habitação; e 
XX- Elaborar seu regimento interno. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por no mínimo 09 
(doze) membros, a saber: 
I- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II- Representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura; 
III- Representante do Legislativo, indicado pela Mesa Diretora; 
IV- Representante de entidade religiosa; 
V- Representante da Loja Maçônica Acácia n° 30; 
VI- Representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e 
Extensão Rural – EMPAER; 
VII- Representante de Associação de Bairro; 
VIII- Representante do Conselho Municipal do Trabalho; 
IX- Representante do segmento empresarial; 
§ 1º. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria 
representativa; 
§ 2º. A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros do Poder 
Executivo; 
§ 3º. A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo; 
 
 
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§ 4º. O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Habitação será de 2 
(dois) anos e exercido gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante, 
podendo os representantes das entidades serem reconduzidos para o mandato sucessivo. 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Habitação 
Art. 4º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio 
político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação 
voltados à população de baixa renda. 
Parágrafo único Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que 
sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários 
dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no 
Município. 
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação: 
I- Dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do 
município; 
II- Recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas 
habitacionais; 
III- Doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, 
organismos governamentais e não governamentais; 
IV- Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros 
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
V- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
VI- Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em 
instituições financeiras oficiais; 
VII- Rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; 
VIII- Produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem 
relação com o desenvolvimento urbano; 
IX- Recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de 
construir; 
X- Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de 
impostos; 
XI- Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido 
destinado à formação do fundo; 
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. 
§ 2º. Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os 
recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo 
 
 
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com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Habitação objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados nele se 
reverterão. 
Art. 6º. O Fundo Municipal de Habitação ficará vinculado à Secretaria de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social fornecerá os recursos humanos 
e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação. 
Art. 7º. A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, 
financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no §1º do 
artigo 5º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizadas pela 
Secretaria de Finanças. 
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão 
encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação bimestralmente. 
Art. 8º. Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do 
Conselho Municipal de Habitação serão aplicados em:
I- Implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
II- Aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais; 
III- Produção de lotes urbanizados; 
IV- Construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base 
em análise técnica e financeira; 
V- Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais 
vinculados a projetos habitacionais; 
VI- Regularização fundiária; 
VII- Programas e projetos aprovados pelo conselho; e 
VIII- Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, 
vinculadas aos programas de habitação. 
CAPÍTULO III 
Das Disposições Finais 
Art. 9º O Conselho, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao 
Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para 
prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação 
do Conselho. 
Art. 10. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as 
regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de 
 
 
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prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a 
partir de proposta oriunda do Conselho. 
Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Paranatinga MT, 11 de dezembro de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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