| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2008 |
| Date | 2008-12-02 |
| Ementa | CMH - CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 1 Lei nº. 514 de 02 de dezembro de 2008 “Institui o Conselho Municipal de Habitação e cria o Fundo Municipal de Habitação a ele vinculado e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Paranatinga, FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Habitação Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de habitação, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação à que se refere o artigo 4º desta Lei. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Habitação: I- Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional; II- Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da política municipal de habitação; III- Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários; IV- Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, vigentes no país; V- Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação; VI- Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social; VII- Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois) anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; VIII- Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; IX- Fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Paranatinga – MT; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 2 X- Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; XI- Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; XII- Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; XIII- Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; XIV- Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; XV- Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; XVI- Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XVII- Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; XVIII-Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; XIX- Gerir o Fundo Municipal de Habitação; e XX- Elaborar seu regimento interno. Art. 3°. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por no mínimo 09 (doze) membros, a saber: I- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II- Representante da Secretaria Municipal de Infra-estrutura; III- Representante do Legislativo, indicado pela Mesa Diretora; IV- Representante de entidade religiosa; V- Representante da Loja Maçônica Acácia n° 30; VI- Representante da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER; VII- Representante de Associação de Bairro; VIII- Representante do Conselho Municipal do Trabalho; IX- Representante do segmento empresarial; § 1º. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; § 2º. A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros do Poder Executivo; § 3º. A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 3 § 4º. O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos e exercido gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante, podendo os representantes das entidades serem reconduzidos para o mandato sucessivo. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Habitação Art. 4º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação voltados à população de baixa renda. Parágrafo único Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município. Art. 5º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação: I- Dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do município; II- Recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III- Doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, organismos governamentais e não governamentais; IV- Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VI- Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais; VII- Rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; VIII- Produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano; IX- Recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir; X- Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; XI- Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo; § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. § 2º. Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 4 com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados nele se reverterão. Art. 6º. O Fundo Municipal de Habitação ficará vinculado à Secretaria de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação. Art. 7º. A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no §1º do artigo 5º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizadas pela Secretaria de Finanças. Parágrafo único. As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Habitação bimestralmente. Art. 8º. Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação serão aplicados em: I- Implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; II- Aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais; III- Produção de lotes urbanizados; IV- Construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V- Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais; VI- Regularização fundiária; VII- Programas e projetos aprovados pelo conselho; e VIII- Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 9º O Conselho, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação do Conselho. Art. 10. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 5 prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho. Art. 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paranatinga MT, 11 de dezembro de 2008. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL