| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2008 |
| Date | 2008-12-02 |
| Ementa | DAÇÃO EM PAGAMENTO - JOSÉ GIASSON |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 515 de 02 de dezembro de 2008 “Autoriza o Executivo a receber em dação em pagamento, bem imóvel para o fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto no inciso XI do Art. 156 do Código Tributário Nacional”. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento do Sr. José Carlos Giasson, o bem imóvel descrito no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município tem com estes contribuintes, conforme previsão do inciso XI do Art. 156 do Código Tributário Nacional,. Parágrafo único. Os débitos ora referidos incidem sobre os imóveis localizados no Bairro Vila Concórdia, de atual propriedade do Sr. José Carlos Giasson, devidamente inscritos no Departamento de Tributação com a seguinte numeração: 3880 (lote 2, quadra 120), 3882 (lote 3, quadra 120) e 2791 (lote 2, quadra 118). Art. 2º O bem imóvel objeto da presente dação em pagamento é o seguinte: Lote Urbano nº. 02-A , Quadra 118, desmembrado do lote 2, da quadra 118, com área de 648,45 m², com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE: lote 2 remanescente; AO SUL: lote 2 remanescente; A LESTE: MT-130 ou Av. Bandeirantes; A OESTE: lote 2 remanescente; FRENTE: confrontando com MT-130 ou Avenida Bandeirantes, com distância de 17,91 metros; FUNDO: confrontando com lote 2 remanescente, com distância de 18,00 metros; DIREITO: confrontando com lote 2 remanescente, com distância de 36,78 metros; ESQUERDO: confrontando com lote 2 remanescente, com distância de 25,70 metros, avaliado em R$ 25.330,00 (vinte e cinco mil trezentos e trinta reais). Art. 3º A dação em pagamento do bem imóvel a que se refere esta lei deve compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do imóvel e do débito do contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2008. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal