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norma nº 515/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaDAÇÃO EM PAGAMENTO - JOSÉ GIASSON
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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 LEI Nº 515 de 02 de dezembro de 2008 
“Autoriza o Executivo a receber em dação em pagamento, bem 
imóvel para o fim de extinguir crédito tributário, conforme 
previsto no inciso XI do Art. 156 do Código Tributário 
Nacional”. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de 
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei. 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento do Sr. 
José Carlos Giasson, o bem imóvel descrito no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir 
créditos tributários que o Município tem com estes contribuintes, conforme previsão do 
inciso XI do Art. 156 do Código Tributário Nacional,. 
 Parágrafo único. Os débitos ora referidos incidem sobre os imóveis localizados no 
Bairro Vila Concórdia, de atual propriedade do Sr. José Carlos Giasson, devidamente 
inscritos no Departamento de Tributação com a seguinte numeração: 3880 (lote 2, quadra 
120), 3882 (lote 3, quadra 120) e 2791 (lote 2, quadra 118). 
 Art. 2º O bem imóvel objeto da presente dação em pagamento é o seguinte: 
Lote Urbano nº. 02-A , Quadra 118, desmembrado do lote 2, da quadra 118, com 
área de 648,45 m², com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE: lote 2 
remanescente; AO SUL: lote 2 remanescente; A LESTE: MT-130 ou Av. 
Bandeirantes; A OESTE: lote 2 remanescente; FRENTE: confrontando com MT-130 
ou Avenida Bandeirantes, com distância de 17,91 metros; FUNDO: confrontando com 
lote 2 remanescente, com distância de 18,00 metros; DIREITO: confrontando com lote 
2 remanescente, com distância de 36,78 metros; ESQUERDO: confrontando com lote 
2 remanescente, com distância de 25,70 metros, avaliado em R$ 25.330,00 (vinte e 
cinco mil trezentos e trinta reais). 
Art. 3º A dação em pagamento do bem imóvel a que se refere esta lei deve 
compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros e multa, até o 
montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o 
Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, 
sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do 
imóvel e do débito do contribuinte. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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 Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2008. 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
Prefeito Municipal 

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