| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2008 |
| Date | 2008-12-02 |
| Ementa | PRESCRIÇÃO RESTO A PAGAR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 Lei N.º 516 de 02 de dezembro de 2.008 “Dispõe sobre ao cancelamento de Restos a Pagar dos exercícios financeiros de 2002 e 2003, devido à prescrição qüinqüenal e dá outras providências”. Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento Prefeito Municipal de Paranatinga Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º - Ficam cancelados os empenhos inscritos em Restos a Pagar, ainda não pago pelo Erário Publico Municipal, do ano de 2002 num valor total de R$. - 10,86 (dez reais e oitenta e seis centavos) e do ano de 2003 num valor total de R$ - 54.531,30 (cinqüenta e quatro mil quinhentos e trinta e um reais e trina centavos), constantes dos Relatórios em anexo, que faz parte integrante desta lei, devido à prescrição qüinqüenal estabelecida no artigo 70 (setenta) do Decreto nº. 93.872/86 – “in verbis” – “Art. 70 – Prescreve em cinco anos a divida passiva relativa aos Restos a Pagar.” Art. 2º - Todo e qualquer pagamento que vier a ser reclamado, devidamente inscrito em Restos a Pagar dos anos de 2002 e 2003, ora cancelados, se legais e reais, poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario Gabinete do Prefeito, Paranatinga-MT, em 02 de dezembro de 2.008. FRANCISCOS CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO Prefeito Municipal