| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2008 |
| Date | 2008-12-02 |
| Ementa | DIRETRIZES DO TRANSPORTE URBANO |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA LEI Nº. 523 de 02 de Dezembro de 2008 Revoga a Lei 09/1998 de 06 dezembro de 1998, estabelece as diretrizes do transporte urbano coletivo municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI : Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de tarifas nos transportes urbanos coletivos municipais os abaixo relacionados: I) o idoso, assim considerado o maior de 60(sessenta) anos, com rendimentos de até 02(dois) salários mínimos; II) o aposentado e pensionista, ou seja, pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos detentora de benefícios previdenciários da União, Estados e Municípios, regime geral de previdência social e regimes próprios ou complementares de previdência, que possua rendimento de até 02(dois) salários mínimos; III) pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, sensorial ou mental, devidamente comprovada e seu acompanhante, desde que o deficiente comprove auferir rendimentos de até dois salários mínimos. Art. 2º - No sistema de transporte coletivo urbano municipal de passageiros ficará assegurado ao idoso, aposentado ou pensionista: I) a reserva de 02(duas) vagas gratuitas por veículo acima de 20(vinte) lugares; II) a reserva de 01(uma) vaga gratuita por veículo de até 20(vinte) lugares. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA §1º os assentos destinados a gratuidade para aposentados, idosos e pensionistas, são de uso exclusivo para esta finalidade, não podendo ser comercializados e deverão estar identificados de forma visível e inequívoca, com letreiro contendo a inscrição “vagas reservadas”, ficando destinadas para tal finalidade as poltronas 1 - 2 ou 3 – 4. §2º o idoso, aposentado ou pensionista, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar, nos pontos de venda próprios, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida. §3ª na impossibilidade de efetuar a reserva no dia e horário solicitado, a transportadora fica obrigada a informar o motivo do não atendimento, agendando a reserva para a data mais próxima. Art. 4º A passagem ou bilhete de viagem do idoso, aposentado ou pensionista é pessoal e intransferível. Art. 5º As empresas prestadoras dos serviços de transporte coletivo urbano municipal deverão informar ao Poder Público, através de relatório mensal, a movimentação de usuários titulares do benefício por data de viagem, horário, linha, seção, especificando a gratuidade por classificação em idoso, aposentado ou pensionista. Art. 6º No ato da solicitação e utilização da reserva de gratuidade, o idoso, aposentado ou pensionista, deverá apresentar documento original de identificação com foto, expedido por órgão público que faça prova de sua idade ou condição de deficiente ou aposentado, bem como apresentar comprovante de renda igual ou inferior a 02(dois) salários mínimos. Parágrafo único. A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I) carteira de trabalho e previdência social com anotações atualizadas; II) contracheque de pagamento ou documento expedido por empregador; III) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA IV) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado. Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiro ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de transporte municipal e normas de regulação em vigor. Art. 8º São passíveis de penalidades as empresas de transporte coletivo urbano municipal de passageiros, as operadoras concessionárias, permissionárias e autorizadas que não cumprirem as disposições contidas na presente lei. Parágrafo único. A infração a qualquer dispositivo desta lei é passível de multa no valor de 100(cem) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT, dobrando o seu valor em caso de reincidência. Art. 9º O Poder Público será o responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas na presente lei. Art. 10 A fonte de financiamento da gratuidade aos idosos, aposentados e pensionista será obtida através do subsídio contido na tarifa paga pelos outros usuários que não tem o direito à gratuidade, ou seja, os usuários pagantes. Art. 11 Fica revogada a Lei 09/1998 de 06 de dezembro de 1998. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 02 de dezembro de 2008. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento PREFEITO MUNICIPAL