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norma nº 523/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 523 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaDIRETRIZES DO TRANSPORTE URBANO
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texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
LEI Nº. 523 de 02 de Dezembro de 2008 
Revoga a Lei 09/1998 de 
06 dezembro de 1998, 
estabelece as diretrizes do 
transporte urbano coletivo 
municipal e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, SENHOR Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ 
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI : 
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de tarifas nos transportes 
urbanos coletivos municipais os abaixo relacionados: 
I) o idoso, assim considerado o maior de 60(sessenta) anos, 
com rendimentos de até 02(dois) salários mínimos; 
II) o aposentado e pensionista, ou seja, pessoa com idade igual 
ou superior à 60 (sessenta) anos detentora de benefícios previdenciários da 
União, Estados e Municípios, regime geral de previdência social e regimes 
próprios ou complementares de previdência, que possua rendimento de até 
02(dois) salários mínimos; 
 III) pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, 
sensorial ou mental, devidamente comprovada e seu acompanhante, desde 
que o deficiente comprove auferir rendimentos de até dois salários mínimos. 
 
Art. 2º - No sistema de transporte coletivo urbano municipal de 
passageiros ficará assegurado ao idoso, aposentado ou pensionista: 
I) a reserva de 02(duas) vagas gratuitas por veículo acima de 
20(vinte) lugares; 
II) a reserva de 01(uma) vaga gratuita por veículo de até 
20(vinte) lugares. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
§1º os assentos destinados a gratuidade para aposentados, 
idosos e pensionistas, são de uso exclusivo para esta finalidade, não podendo 
ser comercializados e deverão estar identificados de forma visível e inequívoca, 
com letreiro contendo a inscrição “vagas reservadas”, ficando destinadas para 
tal finalidade as poltronas 1 - 2 ou 3 – 4. 
§2º o idoso, aposentado ou pensionista, para fazer uso da 
reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar, nos pontos de venda 
próprios, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de 
partida. 
§3ª na impossibilidade de efetuar a reserva no dia e horário 
solicitado, a transportadora fica obrigada a informar o motivo do não 
atendimento, agendando a reserva para a data mais próxima. 
Art. 4º A passagem ou bilhete de viagem do idoso, aposentado 
ou pensionista é pessoal e intransferível. 
Art. 5º As empresas prestadoras dos serviços de transporte 
coletivo urbano municipal deverão informar ao Poder Público, através de 
relatório mensal, a movimentação de usuários titulares do benefício por data de 
viagem, horário, linha, seção, especificando a gratuidade por classificação em 
idoso, aposentado ou pensionista. 
Art. 6º No ato da solicitação e utilização da reserva de 
gratuidade, o idoso, aposentado ou pensionista, deverá apresentar documento 
original de identificação com foto, expedido por órgão público que faça prova 
de sua idade ou condição de deficiente ou aposentado, bem como apresentar 
comprovante de renda igual ou inferior a 02(dois) salários mínimos. 
Parágrafo único. A comprovação de renda será feita mediante 
a apresentação de um dos seguintes documentos: 
I) carteira de trabalho e previdência social com anotações 
atualizadas; 
II) contracheque de pagamento ou documento expedido por 
empregador; 
III) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro 
Social – INSS; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
IV) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida 
pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado. 
Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação 
de passageiro ao apresentar-se para embarque, de acordo com a legislação de 
transporte municipal e normas de regulação em vigor. 
Art. 8º São passíveis de penalidades as empresas de
transporte coletivo urbano municipal de passageiros, as operadoras 
concessionárias, permissionárias e autorizadas que não cumprirem as 
disposições contidas na presente lei. 
Parágrafo único. A infração a qualquer dispositivo desta lei é 
passível de multa no valor de 100(cem) Unidades Padrão Fiscal – UPF/MT, 
dobrando o seu valor em caso de reincidência. 
Art. 9º O Poder Público será o responsável pela fiscalização e 
aplicação das penalidades previstas na presente lei. 
Art. 10 A fonte de financiamento da gratuidade aos idosos, 
aposentados e pensionista será obtida através do subsídio contido na tarifa 
paga pelos outros usuários que não tem o direito à gratuidade, ou seja, os 
usuários pagantes. 
Art. 11 Fica revogada a Lei 09/1998 de 06 de dezembro de 
1998. 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato 
Grosso, em 02 de dezembro de 2008. 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
PREFEITO MUNICIPAL

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