br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 524/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaESTRUTURA ADMINISTRATIVA
native_id785

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
1
 LEI N° 524 de 09 de dezembro de 2008. 
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Prefeito do Município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, e em específico ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e publica a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do 
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o planejamento 
integrado de suas atividades. 
Art. 2º - O planejamento integrado da gestão municipal obedecerá às diretrizes 
estabelecidas pelo Executivo Municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos 
seguintes instrumentos: 
I - Plano Plurianual de Investimentos; 
II - Diretrizes Orçamentárias; 
III - Orçamento Anual. 
Art. 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais 
guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos 
da Administração Federal. 
Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à 
obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
2
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação das suas diversas unidades 
organizacionais. 
Art. 5º - A Administração Municipal, buscará elevar a produtividade operacional de 
suas unidades organizacionais através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso de seu 
quadro de pessoal, da capacitação dos servidores, do estabelecimento de níveis de remuneração 
compatíveis com a qualificação dos Recursos Humanos e as disponibilidades de recursos 
monetários municipais. 
Art. 6º - A Administração Municipal recorrerá, sempre que admissível e 
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante licitação, por contrato, 
concessão, permissão ou convênios com pessoas ou entidades públicas ou privadas, de forma a 
evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores. 
Art. 7º - Na elaboração e execução de seus programas, a Administração Municipal 
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o 
atendimento do interesse coletivo. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 8º - Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais a Prefeitura de 
Paranatinga disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de 
Entidade da Administração Indireta, integrada segundo setores de atividades relativas as metas 
e objetivos, que devem conjuntamente buscar atingir. 
§ 1º - O poder Executivo será Exercido pelo Prefeito Municipal. 
§ 2º - Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder 
Executivo, o dirigente principal da entidade da Administração Indireta, os Secretários 
Municipais, Assessores, e a estes os Chefes de Departamentos nos termos desta Lei. 
§ 3º - A Administração Direta compreende o exercício das atividades de Gestão 
Pública Municipal executado diretamente pelas unidades administrativas, a saber: 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
3
I - Unidades de Deliberação, Consulta e Orientação ao Prefeito Municipal nas suas 
Atividades Administrativas. 
II - Unidades de Assessoramento e Apoio Direto ao Prefeito, para o Desempenho de 
Funções Auxiliares, Coordenação e Controle de Assuntos e Programas Intersecretarias, 
III - Secretarias Municipais de Natureza Meio, Fim e de Fomento, Órgão de 
Primeiro Nível Hierárquico, para o Planejamento, Comando, Coordenação, Fiscalização, 
Execução, Controle e Orientação Normativa da ação do Poder Executivo. 
§ 4º - A Administração Indireta compreenderá entidades tipificadas na Legislação 
das Autarquias. 
Art. 9º - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo do Município de 
PARANATINGA compõe-se das seguintes unidades organizacionais: 
I - Órgãos Colegiados 
Conselho Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico 
Conselho Municipal de Saúde 
Conselho Municipal de Educação 
Conselho Municipal de Assistência Social 
Conselho Municipal de Cultura 
Conselho Municipal de Turismo 
Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Conselho Municipal do Trabalho 
Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
Conselho Tutelar 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
4
II - Direção Superior 
2.1 Chefe do Executivo Municipal 
III - Órgãos de Assessoramento 
3.1 Escritório de Representação em Brasília 
3.2 Escritório de Representação em Cuiabá 
3.3 Assessoria Jurídica 
3.4 Gabinete do Prefeito 
3.4.1 Departamento de Expediente, Cerimonial e Comunicação 
3.5 Controladoria Interna 
3.6 Coordenadorias Distrital 
3.7 Ouvidoria Municipal 
IV - Secretarias Municipais de Natureza Meio: 
4.1 Secretaria Municipal de Finanças 
4.1.1 Departamento Econômico e Financeiro 
 4.1.1.1 Divisão de Cadastro 
 4.1.1.2 Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização 
 4.1.1.3 Divisão de Contabilidade 
4.2 Secretaria Municipal de Administração 
4.2.1 Departamento Administrativo 
 4.2.1.1 – Divisão de Informática 
4.2.2 Departamento de Compras 
V - Secretarias Municipais de Natureza Fim: 
5.1 Secretaria Municipal de Saúde 
5.1.1 Departamento de Atenção e Básica 
5.1.2 Departamento de Atenção Secundária 
5.1.3 Departamento de Vigilância em Saúde 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
5
5.2 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
5.2.1 Departamento de Educação e Cultura 
5.2.1.1 Divisão de Cultura 
5.2.1.2 Divisão de Educação 
5.2.2 Departamento de Esporte e Lazer 
5.2.3 Departamento de Apoio Pedagógico 
5.3 Secretaria Municipal de Assistência Social
5.3.1 Departamento de Promoção e Assistência Social
5.3.2 Departamento de Apoio aos Programas Especiais
5.4 Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura 
5.4.1 - Departamento de Obras e Conservação de Estradas 
5.4.2 - Departamento de Trânsito e Transporte Urbano 
5.4.3 - Departamento de Serviços Urbanos 
VI - Secretaria Municipal de Natureza de Fomento: 
6.1 Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização 
Fundiária 
 6.1.1 – Departamento de Agricultura 
6.1.1.1 - .Divisão de Desenvolvimento a Produção Vegetal 
6.1.1.2 - Divisão de Desenvolvimento a Produção Animal 
6.1.2 – Departamento de Meio Ambiente 
6.1.3 – Departamento de Regulação Fundiária 
 7.1 – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
7.1.1 Departamento de Indústria, Comércio e Turismo
 7.1.2 Departamento de Aperfeiçoamento e Capacitação Profissional 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
6
Art. 10 - Compõem a Estrutura da Administração Indireta do Poder Executivo do 
Município de PARANATINGA das seguintes Unidades da administração indireta: 
A – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Paranatinga 
 - PPREV; 
B- Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA 
Art. 11 - Fica adotada a diferenciação hierárquica entre as unidades organizacionais 
e a denominação de seu titular, como segue: 
NOME DA UNIDADE ORGÂNICA NOME DO TITULAR 
Gabinete do Prefeito Chefe de Gabinete 
Assessoria Jurídica Assessor (a) Jurídico(a) 
Controladoria Controlador (a) 
Ouvidoria Ouvidor(a) 
Secretaria Secretário (a) 
Coordenação Coordenador (a) 
Departamento Diretor de Departamento 
Divisão Chefe de Divisão 
Escritório de Representação Representante 
 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
7
CAPÍTULO III 
DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS 
SEÇÃO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
SUB SEÇÃO I 
DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA 
Art. 12 – A Prefeitura Municipal de Paranatinga implantará no Distrito Federal um 
escritório de representação. 
§ 1º - Ao Escritório de Representação em Brasília compete:
I – representar, por delegação do Executivo Municipal em todos os níveis, os 
interesses da Prefeitura Municipal de Paranatinga; 
II – planejar os programas de apresentação à comunidade dos objetivos e 
realizações do Governo Municipal, baseando-se na disponibilidade de recursos, para definir 
prioridades, sistemas e rotinas referentes às atividades a serem desenvolvidas; 
III – manter-se informado sobre a opinião pública em relação à Prefeitura de 
Paranatinga, promovendo pesquisas pertinentes, para criar ou modificar programas no sentido 
de assegurar confiabilidade ao conceito do Governo Municipal ou contestar opiniões errôneas 
sobre o mesmo; 
IV – articular ações junto aos Ministérios, Instituições Financeiras nacionais e 
internacionais, a obtenção de recursos para investimentos no Município; 
V – acompanhar junto a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, leis de 
interesse do Município; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
8
VI - informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de 
execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados 
de sua gestão. 
Art. 13 - Fica criado no Escritório de Representação em Brasília o seguinte cargo: 
1(um) Cargo de Representante em Brasília. 
SUB SEÇÃO II 
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM CUIABÁ 
Art. 14 – A Prefeitura Municipal de Paranatinga, implantará na Capital do Estado 
de Mato Grosso um escritório de representação. 
§ 1º - Compete ao Escritório de Representação em Cuiabá: 
I – representar, por delegação do Executivo Municipal em todos os níveis, os 
interesses da Prefeitura Municipal de Paranatinga; 
II – planejar os programas de apresentação à comunidade dos objetivos e 
realizações do Governo Municipal, baseando-se na disponibilidade de recursos, para definir 
prioridades, sistemas e rotinas referentes às atividades a serem desenvolvidas; 
III – manter-se informado sobre a opinião pública em relação à Prefeitura de 
Paranatinga, promovendo pesquisas pertinentes, para criar ou modificar programas no sentido 
de assegurar confiabilidade ao conceito do Governo Municipal ou contestar opiniões errôneas 
sobre o mesmo; 
IV – articular ações junto às Secretarias Estaduais, Banco da Amazônia, Fundos 
Estaduais, Autarquias Estaduais e Federais e Entidades não Governamentais, com o objetivo da 
obtenção de recursos para investimentos no Município. 
V – acompanhar junto à Assembléia Legislativa, leis de interesse do Município; 
VI - informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de 
execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados 
de sua gestão. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
9
Art. 15 - Fica criado no Escritório de Representação em Cuiabá o seguinte cargo: 
1(um) Cargo de Representante em Cuiabá; 
SUB SEÇÃO III 
DA ASSESSORIA JURÍDICA 
Art. 16 - Será da competência da Assessoria Jurídica do Município a representação 
e defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e 
outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito: 
I - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; 
II – a elaboração de projetos de lei de interesse da Prefeitura; 
III - a preparação de contratos, convênios e acordos, nos quais o Município seja 
parte; 
IV - a inscrição e cobrança da dívida ativa judicial; 
V - a instauração de sindicâncias e processos administrativos; 
VI - o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento jurídico e 
a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas. 
Art. 17 - Fica Criado na Assessoria Jurídica: 
2 (dois) Cargos de Assessor (a) Jurídico (a). 
SUB SEÇÃO IV 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 18 - A Chefia de Gabinete terá competência de Coordenação do Gabinete do 
Prefeito. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
10
§ 1º - No âmbito do Gabinete do Prefeito a Chefia de Gabinete, terá como 
competência a Assistência Direta ao Prefeito Municipal na sua representação junto às 
autoridades e coordenação da sua agenda oficial; 
I - compete ao Departamento de Expediente, Cerimonial e Comunicação as 
seguintes atribuições: 
• O expediente do Gabinete 
• o cerimonial; 
• as atividades de apoio à Junta do Serviço Militar; 
• a preparação dos despachos do Prefeito com as Entidades representadas nos 
órgãos de consulta; 
• orientação e deliberação; a coordenação das medidas relativas ao 
cumprimento dos prazos de pronunciamento; 
• pareceres e informações do Poder Executivo e outras atividades correlatas. 
• relações com a Imprensa, serviço de relações Públicas, assessoramento às 
unidades do município em assuntos de comunicação social; 
• a articulação das relações da Administração Municipal com órgãos da 
imprensa; 
• a seleção dos veículos de comunicação social para os diferentes assuntos de 
interesse da Administração; 
• o planejamento e campanhas de divulgação administrativa; 
• a preparação de informativos para o público interno da Prefeitura e outras 
atividades correlatas. 
 Art. 19 – O Gabinete do Prefeito é provedor do Conselho Municipal de 
Administração e Desenvolvimento Econômico. 
Art. 20 – Ficam criados na Chefia de Gabinete os seguintes cargos: 
1 (um) Cargo de Chefe de Gabinete;
1 (um) Cargo de Diretor do Departamento de Expediente, Cerimonial e 
Comunicação; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
11
SUB SEÇÃO V 
DA CONTROLADORIA INTERNA 
Art. 21 - À Controladoria Interna compete: Assessorar o Prefeito Municipal no 
sentido de orientar o cumprimento da Lei complementar nº 101 de 04/05/2000. 
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, com vistas a regular a 
racional utilização dos recursos e bens públicos; 
II - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de 
diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o 
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração 
direta, indireta e fundacional e também que objetive a implementação da arrecadação das 
receitas orçadas; 
III - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como 
da aplicação sob qualquer forma, de recursos públicos; 
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores; 
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação 
financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração 
Municipal; 
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto 
aos órgãos do Poder Executivo; 
VII - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou 
guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, 
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do 
Município; 
VIII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e 
balanço geral do Município; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
12
IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, 
valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal 
de Contas do Estado; 
X - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos 
Programas de Governo e do Orçamento do Município; 
XI - manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados 
sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município. 
Art. 22 - Fica criado na Controladoria Interna o seguinte cargo: 
1 (um) Cargo de controlador (a) Interno (a). 
SUB SEÇÃO VI 
DA COORDENADORIA DISTRITAL 
Art. 23 - À Coordenadoria Distrital compete: Assessorar o Prefeito Municipal no 
sentido de orientar. 
I - a administração e o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal no Distrito. 
Art. 24 - Fica criado na Coordenadoria Distrital, o seguinte cargo: 
2 (dois) Cargos de Coordenador(a) de Distrito. 
SUB SEÇÃO VII 
DA OUVIDORIA MUNICIPAL 
I - estabelecer canal permanente de comunicação entre a Prefeitura e os cidadãos para o 
recebimento de reivindicações e sugestões, elogios, informações e denuncias; 
II - Avaliar a procedência das solicitações e encaminhá-las aos setores competentes para 
o possível atendimento; 
III - Acompanhar as providências tomadas e cobrar soluções em tempo hábil; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
13
IV - Dar o devido retorno ao interessado de forma ágil e desburocratizada e tomar 
conhecimento do seu nível de satisfação; 
V - Sugerir mudanças nos procedimentos administrativos, quando a reclamação, 
comprovadamente, for procedente. 
Art. 26 - Fica criado na Ouvidoria o seguinte cargo: 
1 (um) Cargo de Ouvidor(a) Municipal. 
SEÇÃO II 
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA MEIO 
SUB SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Art. 27 - Será de competência da Secretaria Municipal de Finanças: 
I - o planejamento operacional e a execução da política econômica, tributária e 
financeira do Município, bem como as relações com os contribuintes; 
II - o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; 
III - a gestão da Legislação tributária e financeira do Município; 
IV - a inscrição e cadastramento dos contribuintes bem como a orientação dos 
mesmos; 
V - o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao município; 
VI - a guarda e movimentação de valores; 
VII - a elaboração, execução e acompanhamento do Plano Plurianual, Das 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, observadas as diretrizes fixadas pelo Executivo 
Municipal de PARANATINGA para as rubricas de investimento; 
VIII - o encaminhamento mensal ao Executivo Municipal de PARANATINGA da 
realização financeira do Plano de Obras, para o acompanhamento das metas físicas; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
14
IX - a programação de desembolso financeiro; 
X - o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas; 
XI - a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como a publicação 
dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal; 
XII - a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do controle 
externo; 
XIII - os registros e controles contábeis; 
XIV - a análise, controle e acompanhamento dos custos dos programas e atividades 
dos órgãos da Administração; 
XV - a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais; 
XVI - o controle e a fiscalização da sua gestão; a supervisão dos investimentos 
públicos, bem como o controle dos investimentos e da capacidade de endividamento do 
Município; 
XVII - a contratação de auditoria externa, quando necessário, para análise das 
contas municipais e outras atividades correlatas; 
XVIII - planejar, organizar, sistematizar e articular, mediante orientação normativa 
e metodológica, as unidades organizacionais da Prefeitura de PARANATINGA; 
XIX - elaborar, coordenar e acompanhar a execução de projetos, programas e planos 
do governo municipal; 
XX - planejar o desenvolvimento físico-territorial do Município – Plano Diretor; 
XXI - planejamento, organização e operacionalização do Plano Diretor de 
Informatização; 
XXII - o acompanhamento e o monitoramento dos instrumentos legais que gerem 
obrigações financeiras para o Município e de seus resultados; 
XXIII - informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de 
execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados 
de sua gestão. 
Art. 28 - Ficam criados os seguintes cargos: 
1 (um) Cargo de Secretário (a) de Finanças; 
1 (um) cargo de Contador 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
15
1 (um) Cargo de Diretor de Departamento Econômico Financeiro; 
3 (três) Cargos de Chefe de Divisão 
SUB SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 29 - Será de competência da Secretaria Municipal de Administração: 
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Secretaria; 
II - o planejamento operacional e execução dos serviços gerais e de apoio à 
administração municipal; 
III – a administração e controle dos serviços de informática do município; 
IV - a administração e controle da área de licitação e compras do município; 
V - o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis; 
VI - a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário 
do Município; 
VII - a administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de comunicação; 
VIII - a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, 
compreendendo operação, controle e manutenção da frota de veículos leves; 
IX - a normatização do controle, manutenção e uso da frota de máquinas, 
equipamentos e veículos pesados; 
X - o controle e a fiscalização da frota locada; 
XI - a administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do Município, 
bem como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviço; 
XII - a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos a 
sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência; 
XIII - a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, 
relativas ao sistema central que representa o planejamento operacional e a execução das 
atividades de administração de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
16
qualificação, alocação, remanejamento, exoneração de recursos humanos da administração 
direta; 
XIV - a elaboração da folha de pagamento e o controle de atos formais de pessoal; 
XV - o controle documental da Legislação Municipal;
XVI - a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos das administrações 
direta e indireta; 
XVII - os serviços de assistência social ao servidor: de higiene e de segurança do 
trabalho; 
XVIII - a realização de exames médicos pré-admissionais, para ingresso na 
administração direta e autárquica; 
XIX - a execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a 
uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da 
avaliação de desempenho e a implementação da política salarial; 
XX - a gestão das relações do Município com seus inativos, associações de 
servidores e sindicatos; 
XXI - o assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de 
competência; 
XXII - a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias 
relativas ao sistema central de Administração; 
XXIII – planejar os serviços de aquisição, guarda, controle e distribuição de bens e 
materiais. 
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Licitação será vinculada ao 
Departamento de Compras e será composta de 01 (um) Presidente, 02 (dois) Membros, 01 
(um) Secretário e Suplentes, que será regulamentada por Decreto. 
Art. 30 - Ficam criados na Secretaria de Administração os seguintes cargos: 
1(um) Cargo de Secretário (a) de Administração; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento Administrativo; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Compras 
1(um) Cargo de Chefe de Divisão de Informática; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
17
SEÇÃO III 
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA FIM 
SUB SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 31 - São funções e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde: 
I - o planejamento operacional e a execução da política de saúde do Município, 
através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de 
promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de 
atividades preventivas da atenção básica; 
II - a vigilância epidemiológica, ambiental, sanitária e nutricional, de orientação 
alimentar e de saúde do trabalhador; 
III - a garantia dos atendimentos ambulatoriais e hospitalares, de urgência e de 
emergência; 
IV - a promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da 
saúde da população; 
V - a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à 
saúde pública; 
VI - a participação na formulação da política de proteção do ambiente; 
VII - a articulação com outros órgãos municipais, demais níveis de governo e 
entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos; 
VIII - prover o Fundo Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde 
IX - assegurar, através de suas unidades subordinadas, tramitações rápidas de 
informação entre as diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
18
X - utilizar adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar 
as demais atividades dentro da respectiva política de ação da saúde; 
XI - fixar a política da Secretaria, expressando-a em Plano Municipal de Saúde, e 
Programação Anual, Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei 
Orçamentária Anual LOA da Saúde, através dos programas e projetos a serem executados 
pelas Unidades de Saúde do município; 
XII - supervisionar e monitorar o desenvolvimento dos Planos, programas e 
projetos e avaliar o resultado da execução dos mesmos; 
XIII – Elaborar o Relatório de Gestão da Saúde, submetendo-o à aprovação do 
Conselho Municipal de Saúde do município; 
XIV - informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de 
execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados 
de sua gestão; 
XV - estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais, ouvindo o 
Executivo Municipal, programas, convênios, acordos e parcerias necessários e/ou oportunos 
para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria; 
XVI – Assegurar uma política educação permanente em saúde para capacitação 
permanente dos profissionais da saúde. 
Art. 32 - A Secretaria Municipal de Saúde é provedora do Fundo Municipal de 
Saúde e do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 33 - Na Secretaria Municipal de Saúde, em atendimento a Programas 
Específicos e Peculiares fica criado o quadro de Ação Estratégica com cargos de provimento 
em comissão, para as atividades de coordenação e assessoramento, constituído por 
profissionais da área de saúde e social de nível superior, nos seguintes cargos: Médico(a), 
Odontólogo(a), Enfermeiro(a), Psicólogo(a), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo(a), Engenheiro(a) 
Sanitarista, Nutricionista, Assistente Social e Bioquímico(a). 
Art. 34 - O Sistema de Saúde poderá, em função da necessidade de execução de 
programas especiais, nomear por tempo determinado, profissionais de nível superior e de outras 
especialidades, tais como: Médico(a) Veterinário(a), Engenheiro(a) Sanitarista, Biólogo(a), 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
19
Nutricionista, Psicólogo(a), Fonoaudiólogo(a), Fisioterapeuta, Farmacêutico(a), Assistente 
Social e Bioquímico(a), para o Cargo de provimento em Comissão Assistente Técnico de 
Programas de Saúde, para desenvolverem atividades nas áreas de Saúde e Saneamento. 
Art. 35 - Visando atender ao Programa de Saúde da Família, poderão ser nomeados 
Médicos(as) e Enfermeiros(as) e outras categorias necessárias ao desempenho do programa.
Art. 36 - Ficam criados os seguintes cargos: 
1(um) Cargo de Secretário (a) de Saúde; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Atenção Básica; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Atenção Secundária; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Vigilância em Saúde; 
SUB SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
Art. 37 - São funções e atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer: 
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades pedagógicas de ensino e 
Pesquisa, manifestações culturais, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica para o 
desenvolvimento do ensino municipal; 
II - fixar a política da Secretaria, em consonância com os Planos de Ação do 
Governo Municipal expressando-a em planos de curto, médio ou longo prazo e por meio de 
programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas; 
III - assegurar, através de suas unidades orgânicas subordinadas, tramitações rápidas 
de informação entre as diversas unidades componentes da estrutura organizacional da 
Administração Municipal; 
IV - desenvolver indicadores de desempenho para o sistema educacional; 
V - utilizar adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar 
as demais atividades dentro da respectiva política de ação; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
20
VI - coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em vista o cumprimento 
dos objetivos propostos, com o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis; 
VII - coordenar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos mesmos 
buscando resultados estabelecidos; 
VIII - decidir sobre os ajustes dos programas, visando o seu cumprimento oportuno 
e à sua máxima rentabilidade; 
IX - informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos de 
execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos relacionados com os resultados 
de sua gestão; 
X - estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais, e com os segmentos 
ativos do tecido social, programas, convênios, acordos e parcerias assemelhados necessários 
e/ou oportunos para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria; 
XI - administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo controle da 
documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas questões específicas; 
XII - articular com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e 
entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal, 
referente ao ensino, assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer, recreação e outras 
atividades correlatas; 
XIII - planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações esportivas no 
âmbito da Administração Municipal, fomentando as manifestações esportivas dos diversos 
segmentos da sociedade; 
XIV - executar as diretrizes estabelecidas para a atuação do Poder Executivo 
Municipal no tocante a área esportiva; 
XV - estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos quanto ao 
desenvolvimento das manifestações esportivas; 
XVI - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e difusão das 
manifestações esportivas; 
XVII - desenvolver e coordenar sistemas de informações relativos às atividades 
esportivas; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
21
XVIII - identificar fontes de financiamento, bem como promover intercâmbio e 
captação de recursos visando ao cumprimento de sua finalidade; 
XIX - estimular e promover as atividades relacionadas à prática esportiva; 
 XX - promover a recuperação, instalação, manutenção e integração a comunidade 
dos equipamentos esportivos; 
XXI - promover a realização de atividades esportivas na busca da integração 
regional; 
Art. 38 - A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é provedora dos 
Conselhos Municipais de Educação, de Cultura, de Esporte e Lazer, de Alimentação Escolar e 
dos Fundos, criados e os que vierem a ser criados na área da Educação. 
Art. 39- Ficam criados os seguintes cargos: 
1 (um) Cargo de Secretário (a) de Educação e Cultura, Esporte e Lazer; 
1 (um) Cargo de Diretor de Departamento de Educação e Cultura; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Esporte e Lazer; 
1 (um) Cargo de Diretor de Departamento de Apoio Pedagógico. 
2 (dois ) cargos de Chefe de Divisão. 
SUB SEÇÃO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 40 - Será Competência da Secretaria de Assistência Social: 
I - o atendimento a demanda social; 
II - a fixação de política de assistência social no município; 
III - planejar e elaborar projetos de ação social; 
IV - desenvolver programas e projetos destinados à criança e adolescente; 
 V - formular, planejar e implementar política de apoio à pessoa idosa e à pessoa 
portadora de deficiência; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
22
VI - desenvolver programas de atendimento direto ao público e atendimentos 
emergenciais visando aumentar o Índice de Desenvolvimento Humano do município (IDHM); 
VII - desenvolver programas e projetos na área da melhoria da qualidade de vida, 
implementando projetos habitacionais, e a geração de emprego e renda em estrita consonância 
com o Sistema Nacional de Emprego – SINE. 
VIII – Desenvolver os programas implantados através do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS. 
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Assistência Social é provedora dos Conselhos 
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Conselho Tutelar, Conselho 
Municipal do Trabalho, Conselho de Assistência Social e outros que por ventura venham a ser 
criados. 
Art. 42 - Ficam criados os seguintes cargos: 
1 (um) Cargo de Secretário (a) de Assistência Social; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Promoção e Ação Social; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Apoio aos Programas Especiais; 
SUB SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA-ESTRUTURA
Art. 43 - São funções e atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Infra￾Estrutura: 
I - planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outros órgãos de 
governo, por administração direta ou através de terceiros, das obras públicas e dos próprios 
órgãos municipais; 
II - planejamento das construções, reformas e reparos, a abertura e manutenção de 
vias urbanas municipais; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
23
III - execução de obras de pavimentação, construção civil, drenagem e calçamento, 
o controle e execução dos serviços de iluminação pública; 
IV - execução, implementação e fiscalização da legislação relativa ao uso e 
parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de obras e posturas municipais; 
V - exame e fiscalização de projetos de obras e edificações; 
VI - expedição de atos de autorização, permissão ou concessão de uso e 
parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos; 
VII - fornecimento e controle da numeração predial;
VIII - identificação e emplacamento dos logradouros públicos; 
IX - atualização do sistema cartográfico municipal;
X - repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como ao comércio 
irregular; 
XI - combate às várias formas de poluição sonora e visual; 
XII- execução de projetos paisagísticos e de serviços de jardinagem e arborização; 
XIII – definição da política de limpeza urbana, através da normatização e 
fiscalização da coleta, tratamento de resíduos sólidos e disposição do lixo, por administração 
direta ou através de terceiros. 
XIV - planejamento operacional e a execução permanente das atividades de 
transportes; 
XVI – garantir do funcionamento dos serviços de transporte nas estradas 
municipais, abrangendo construções, reformas, reparos e pavimentações; 
XVII - aberturas e manutenção de rodovias municipais; 
XVIII - planejamento operacional e a execução de obras públicas no meio rural; 
XIX - manutenção e controle operacional de frota de máquinas, equipamentos e 
veículos sob sua responsabilidade. 
XX - planejar, executar e manter o sistema de sinalização das vias urbanas; 
XXI - planejar, executar, conceder e fiscalizar o sistema de transporte coletivo 
rodoviário de passageiros no município; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
24
XXII - planejar e implementar o fluxo de trânsito no perímetro urbano, relativo a: 
circulação, estacionamento, parada, manobra, carga e descarga de veículos, inclusive por 
veículos de outros municípios e outros estados; 
XXIII - editar normas para circulação de veículos de transporte de cargas especiais 
ou substâncias perigosas pelas vias municipais; 
XXIV - levantar, analisar e controlar as estatísticas das ocorrências do trânsito, 
visando à correção dos problemas; 
XXV - desenvolver atividades na área de educação do trânsito, buscando envolver a 
sociedade na solução dos problemas do trânsito; 
XXVI - manutenção e controle operacional da frota de máquinas, equipamentos e 
veículos pesados sob sua responsabilidade; 
XXVII – Desenvolver outras atividades correlatas. 
Art. 44 - Ficam criados os seguintes cargos: 
1 (um) Cargo de Secretário (a) de Obras e Infra-estrutura; 
1 (um) Cargo de Diretor de Departamento de Obras e Conservação de Estradas; 
1(um) Cargo de Diretor de Departamento de Trânsito e Transporte Urbano. 
1 (um) Cargo de Diretor de Departamento de Serviços Urbanos.
SEÇÃO IV 
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA DE FOMENTO 
SUB SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
25
Art. 47 - São funções e atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Regularização Fundiária: 
I - promover o desenvolvimento econômico do município, através do fomento de 
atividades econômica e socialmente ativas na área da Agropecuária, em harmonia com as 
políticas de preservação e proteção ambiental do município; 
II - definir os planos e programas na formulação e a execução do desenvolvimento 
de pesquisas referentes à fauna e à flora; 
III - diagnosticar e difundir as potencialidades do Município buscando a atração de 
capital de investimento, procurando incrementar o Desenvolvimento Econômico e Social nos 
diversos setores econômicos; 
IV - Fomentar apoiando a produção e a comercialização de produtos gerados no 
município, buscando rotas alternativas que produza menor impacto de mercado versus custo da 
produção; 
V - fomentar e gerenciar programas de incentivo ao desenvolvimento econômico 
através de programas de apoio e incentivo às ações comunitárias; 
VI - diagnosticar e planejar as ações de qualificação profissional, do trabalhador e a 
geração de emprego e renda, 
VII - fomentar as diversas formas de associativismo, buscando o desenvolvimento 
cooperado do trabalhador rural; 
VIII - propiciar ao setor Rural o desenvolvimento integrado buscando agregar 
valores, visando diminuir as diferenças econômicas, com programas Institucionais ou em 
parcerias com o Governo Federal, Estadual e da iniciativa privada. 
IX - levantamento e cadastramento das áreas verdes;
X - a fiscalização das reservas naturais; 
XI - combate permanente à poluição ambiental; 
XII – Desenvolver atividades visando a regularização fundiária do município; 
XIII – Executar outras atividades correlatas. 
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização 
Fundiária é provedora dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente quando o mesmo for criado. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
26
Art. 49 - Ficam Criados os seguintes cargos: 
1 (um) Cargo de Secretário (a) de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização 
Fundiária; 
1 (um) Cargo de Diretor(a) de Departamento de Agricultura; 
1 (um) Cargo de Diretor(a) de Departamento de Meio Ambiente; 
1 (um) Cargo de Diretor(a) de Departamento de Regularização Fundiária 
1 (um) Cargo de Chefe de Divisão de Desenvolvimento a Produção Vegetal; 
1 (um) Cargo de Chefe de Divisão de Desenvolvimento a Produção Animal; 
SUB SEÇÃO II 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 50 - São funções e atribuições da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio 
e Turismo: 
 I - promover o desenvolvimento econômico e social do município, através do fomento 
de atividades econômica e socialmente ativas nas áreas da Indústria, do Comércio, e do 
Turismo, em harmonia com as políticas de preservação e proteção ambiental do município; 
II- diagnosticar e difundir as potencialidades industriais do Município, buscando a 
atração de capital de investimento, procurando incrementar o desenvolvimento econômico e 
social nos diversos setores econômicos; 
 III - Fomentar apoiando a produção industrial, o comércio e o turismo, buscando novas 
alternativas; 
 IV- promover o diagnóstico e o inventário da potencialidade turística do município, 
dando-lhe o incremento necessário com a atração de investimentos no setor, apoiando e 
acompanhando com a logística permitida pela capacidade e gestão municipal; 
 V - a articulação com outros órgãos municipais, estaduais, federais e entidades privadas 
para o desenvolvimento de programação de atividades referentes ao turismo, lazer, recreação e 
outras atividades correlatas; 
 VI - definir claramente a política de desenvolvimento do turismo do município; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
27
 VII- diagnosticar e planejar as ações de aperfeiçoamento e capacitação profissional, 
segurança e saúde do trabalhador, a geração de emprego e renda e a intermediação de 
emprego; 
VIII – coordenar a política de formação e capacitação profissional da população 
economicamente ativa do município; 
IX– desenvolver parcerias com o sistema institucional de capacitação profissional 
(SENAC; SESI; SESC; SENAI; SENAR e SEBRAE), além das Instituições públicas. 
X – aplicar a política de capacitação profissional em consonância com as orientações do 
CODEFAT/FAT; 
XI – fortalecer o Conselho Municipal do Trabalho; 
XII – Executar outras atividades correlatas. 
Art. 51 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Indústria, Comércio e 
Turismo é provedora dos Conselhos Municipais de Turismo e do Conselho Municipal de 
Trabalho 
Art. 52 - Ficam criados na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo os seguintes 
cargos: 
1 (um) Cargo de Secretário (a) de Indústria, Comércio e Turismo; 
1 (um) Cargo de Diretor(a) de Departamento do Desenvolvimento da Indústria, 
Comércio e Turismo 
1 (um) Cargo de Diretor(a) do Departamento de Aperfeiçoamento e Capacitação 
Profissional.
CAPÍTULO IV 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
28
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 53 - A presente reorganização administrativa será implementada gradualmente 
e para tanto o Executivo Municipal: 
I - promoverá estudo permanente da lei, e através de decretos, regulamentará o 
funcionamento, a competência das unidades organizacionais e atividades da administração 
municipal em cada secretaria; 
II - procederá a reorganização, definição de competência e outras ações relativas à 
modernização administrativa sempre que necessário. 
Art. 54 - O Prefeito Municipal baixará, oportunamente, o regulamento interno da 
Prefeitura, detalhando: 
I - atribuições gerais das diferentes unidades organizacionais da Prefeitura; 
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas diversas funções; 
III - normas de trabalho que, pela sua própria natureza, não devem constituir objeto 
de disposição em separado; 
IV - outras disposições julgadas necessárias. 
Parágrafo Único - No regulamento interno da Prefeitura de que trata esse artigo, o 
Prefeito poderá delegar competência aos diversos titulares de cargos para proferir despachos 
decisórios, podendo, a qualquer tempo, avocar a si, a seu critério, a competência delegada e 
ainda remanejar responsabilidades, sem que isto implique em alteração desta lei. 
Art. 55 - As unidades organizacionais da Prefeitura de PARANATINGA devem 
funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração no propósito da 
Administração Integrada. 
Art. 56 - A subordinação hierárquica difere-se no enunciado das competências de 
cada unidade organizacional e no organograma que acompanha a presente Lei. 
Art. 57 - A Prefeitura dará atenção especial ao desenvolvimento dos Recursos 
Humanos, fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município, bem como da 
oportunidade e conveniência dos cursos, estágios, congressos e estudos dirigidos. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
29
Art. 58 – Os cargos de Direção e Assessoramento Superior e Intermediários criados 
nesta lei, são todos de provimento em comissão e a quantidade e valores de vencimentos são os 
constantes do anexo I, parte integrante desta Lei. 
 Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei 
Nº. 95 de 30 de dezembro de 2004 e a Lei n° 351 de 27 de dezembro de 2007. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, 09 de Dezembro de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 
REVOGADA PELA LEI N. 573/209 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
30
ANEXO - I 
QUANTIDADE E VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA 
E DE COMISSÃO 
CARGOS QUANTIDADE SUBSÍDIO 
Secretário (a) Municipal 08 R$.- 3.500,00 
Assessor (a) Jurídico 02 R$.- 4.000,00 
Contador(a) 01 R$.- 4.000,00 
Chefe de Gabinete 01 R$.- 2.500,00 
Controlador (a) 01 R$.- 2.500,00 
Chefe de Distrito 02 R$ - 2.200,00 
Coordenador(a) de Ensino 03 R$.- 2.200,00 
Ouvidor (a) 01 R$ - 2.200,00 
Diretor(a) de Departamento 20 R$.- 1.800,00 
Representante 02 R$ - 1.800,00 
Chefe de Divisão 08 R$ - 1.200,00 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
1
GABINETE 
CONSELHOS 
MUNICIPAIS
ASSESSORIA 
JURÍDICA
JUNTA DE 
SERVIÇO MILITAR
CONTROLADORIA 
INTERNA
OUVIDORIA 
MUNICIPAL
DEPTO. DE 
EXPEDIENTE, 
CERIMONIAL E 
COMUNICAÇÃO 
PREFEITO 
COORDENADORIAS
DISTRITAL
ESCRITÓRIO DE REP. 
EM BRASILIA
ESCRITORIO DE REP. 
DE CUIABÁ
SECRETARIA MUNICPAL DE 
FINANÇAS 
SECRETARIA MUNICPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO 
SECRETARIA 
MUNICPAL DE SAÚDE 
SECRETARIA MUNICPAL DE 
EDUCAÇÃO, CULTURA, 
ESPORTE E LAZER 
SECRETARIA MUNICPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE OBRAS E INFRA￾ESTRUTURA 
SECRETARIA MUNICPAL DE 
AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE 
E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
SECRETARIA MUNICPAL DE 
INDUSTRIA, COMERCIO E 
TURISMO 
DEPARTAMENTO ECONÔMICO 
E FINANCEIRO
DIVISAO DE CADASTRO 
DIVISÃO DE TRIBUTACAO 
ARRECADAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO 
DIVISÃO DE 
CONTABILIDADE
DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO
DEPARTAMENTO DE 
COMPRAS 
DEPARTAMENTO DE 
ATENÇÃO BÁSICA
DEPARTAMENTO DE 
ATENÇÃO 
SECUNDÁRIA 
DEPARTAMENTO DE 
VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE 
DEPARTAMENTO DE 
EDUCAÇÃO E CULTURA
DIVISÃO DE 
CULTURA
DIVISÃO DE 
EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE 
ESPORTE E LAZER
DEPARTAMENTO DE 
APOIO PEDAGÓGICO
DEPARTAMENTO DE 
PROMOÇÃO E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
DEPARTAMENTO DE 
APOIO AOS PROGRAMAS 
ESPECIAIS 
DEPARTAMENTO DE 
OBRAS E 
CONSERVAÇÃO DE 
ESTRADAS 
DEPARTAMENTO DE 
TRÂNSITO E 
TRANSPORTE 
URBANO 
DEPARTAMENTO DE 
AGRICULTURA
DEPARTAMENTO DE 
INDUSTRIA COMÉRCIO E 
TURISMO 
DIVISÃO DE 
DESENVOLVIMENTO E 
PRODUÇÃO VEGETAL 
DIVISÃO DE 
DESENVOLVIMENTO E 
PRODUÇÃO ANIMAIL 
DEPARTAMENTO DE 
APERFEICOAMENTO E 
CAPACITAÇÃO 
PROFISSIONAL 
DIVISÃO DE 
INFORMÁTICA
DEPARTAMENTO DE 
SERVIÇOS URBANOS DEPARTAMENTO DE MEIO 
AMBIENTE
DEPARTAMENTO DE 
REGULARIZAÇÃO 
FUNDIARIA 

open original →