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norma nº 527/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 527 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE COLETA DE ENTULHOS
native_id788

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI N° 527 de 16 de dezembro de 2008. 
“Dispõe sobre os serviços de coleta 
de entulho e dá outras providências” 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1º - O serviço de retirada de entulhos 
provenientes de construções, reformas e outras obras no Município, tem por finalidade 
mantê-lo limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos. 
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entulho é o produto 
heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da 
construção civil. 
Artigo 3º - Cabe ao particular as remoções de entulhos, 
terras e sobras de materiais de construção, depositando-os em locais previamente 
determinados pela Administração Pública, ou contratar o serviço de empresas cadastradas e 
autorizadas pelo Município para a atividade. 
Artigo 4º - É proibido expor, depositar, descarregar nos 
passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras ou 
resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, 
máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta Lei. 
 
 
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Parágrafo Único - Detectado o acúmulo na frente das
obras ou locais proibidos, será o responsável notificado a retirá-lo no prazo de 24 horas, sob 
pena de fazê-lo à Prefeitura, cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro. 
Artigo 5º - Ao infrator ou a empresa a que pertencerem 
os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de 
limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou 
a terceiros. 
Parágrafo Único - Decorridos 48 horas da notificação 
para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério poderá realizá-lo cobrando 
do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro. 
Artigo 6º - As empresas que promovem o serviço de 
coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão observar o contido na 
presente lei. 
Artigo 7º - As caçambas de coleta de entulho e 
congêneres deverão ter sinalização e inscrição nos seguintes termos: 
I - deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor 
amarelo vivo em toda a sua extensão; 
II - deverão conter faixa zebrada com tinta ou película 
refletivas que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno; 
III - distância de bordo inferior da faixa ao piso deverá 
ser 0,50 cm, aproximadamente; 
IV - largura da faixa refletiva 0,30 cm; 
V - faixa reflexiva com largura 0,5 cm em todos os 
cantos vivos verticais da caçamba; 
 
 
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VI - indicação do nome da empresa e de seu telefone, 
acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 cm nas duas faces 
maiores; 
VII - deverão ainda apresentar no mesmo local, 
numeração seqüencial composta pelo prefixo identificativo da empresa, fornecido pelo setor 
competente, seguido do número de caçamba com letras de 0,10 cm nas faces maiores. 
Parágrafo Único - É proibido o uso de caçambas sem as 
prescrições aqui previstas. 
Artigo 8º - Poderão ser colocadas caçambas na via 
pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta 
hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela a guia a uma 
distância de 0,30 cm da mesma. 
Artigo 9º - É proibida a colocação de caçambas a menos 
de 10 (dez) metros de alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de 
ônibus. 
Artigo 10 - Em todos os trechos de vias públicas onde o 
Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, 
será proibida a colocação de caçambas. 
Artigo 11 - Na zona central, onde houver horários 
específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses 
horários. 
Artigo 12 – Em todos os locais em que possam as 
caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é 
proibida. 
 
 
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Artigo 13 - Os casos não previstos nos artigos acima, 
serão proibidos, podendo exceções serem abalizadas e autorizadas pela Prefeitura Municipal, 
através do setor competente, a pedido da empresa interessada. 
Artigo 14 - O depósito e o transporte em caçambas de 
entulhos, terras, agregados e qualquer material deve ser executado de forma a não provocar 
derramamentos na via pública e poluição, devendo serem respeitadas as seguintes 
exigências: 
I - os veículos com a caçamba deverão trafegar com 
carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro 
dispositivo que impeça a queda de material durante o seu transporte, devendo ter seu 
equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública; 
II - no decorrer da carga e descarga dos veículos, 
deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e 
aos veículos em trânsito; 
III - será de responsabilidade única e exclusiva da
empresa proprietária da caçamba, se em trânsito, o veículo que a carregar ocasionar riscos ou 
danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares. 
Parágrafo Único - A remoção de todo material 
remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local, deverão ser 
providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor 
da obra, podendo ser executadas pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxas. 
Artigo 15 - A Prefeitura Municipal indicará mediante 
alvará o local para depósitos dos entulhos retirados, mediante pedido subscrito pelo 
 
 
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representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do 
depósito autorizado se esgotar. 
Parágrafo Único - A colocação dos entulhos em locais 
não autorizados pela Prefeitura, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de 
sua atividade, sem prejuízos das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e 
equipamentos utilizados no serviço. 
Artigo 16 - As transgressões às normas previstas nesta 
Lei, geram ao infrator (empresa ou particular), além das sanções já elencadas, as seguintes 
penalidades: 
I - intimação para que o cumprimento da norma se dê, 
no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir: 
 a - multa pelo descumprimento no valor de 1 (um)
salário mínimo; 
 b - após decorridas as 24 horas da 1ª. multa e 
verificado o não cumprimento novamente, a empresa terá outra multa acrescida de 50% 
(cinqüenta) por cento do valor da 1ª.; 
 c - após decorridas 24 horas da 2ª. multa, caso persista 
a infração a empresa terá o seu alvará de funcionamento revogado pelo Setor competente. 
II - lacração do estabelecimento clandestino, 
arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do 
proprietário da empresa. 
Artigo 17 - As multas previstas no artigo anterior 
deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 30 (trinta) dias corridos a contar da 
data de sua imposição. 
 
 
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Parágrafo Único - É assegurado o direito à defesa, no 
prazo de 5 (cindo) dias úteis, com efeito meramente devolutivo. 
Artigo 19 - Para o efeito desta lei, as empresas que 
operam no ramo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação a contar da 
data de sua publicação. 
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, podendo ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo. 
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paranatinga/MT, 16 de dezembro de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 

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