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norma nº 533/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 533 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaPCCS - EDUCAÇÃO - PROFESSORES
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
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LEI Nº. 533 de 16 de dezembro de 2008 
Dispõe sobre a alteração da Lei 002/2000 e dá nova 
redação ao Plano de Carreira, Cargos e Salários dos
Profissionais da Educação Básica do Município de 
Paranatinga-MT 
Eu, Francisco Carlos Carlinhos do Nascimento, Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, usando as 
atribuições que são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
Da Finalidade 
Art. 1º. - Esta Lei Complementar cria à carreira dos Profissionais da Educação Básica do 
Sistema Educacional Público Municipal (SEPM), tendo por finalidade organizar e reestruturar o 
Plano de Carreira, Cargos e Salários e estabelecer normas sobre o regime jurídico de seus 
profissionais. 
Parágrafo único - Entende-se por carreira aquela essencial para o oferecimento de 
serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do município com admissão exclusiva 
por concurso público, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses. 
CAPÍTULO I 
Dos Profissionais da Educação Básica 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais da 
Educação Básica, o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência ou suporte 
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, orientação pedagógica, 
articulação, de direção escolar, os funcionários não docentes que ocupam cargos ou funções 
diretas ou correlatas ao processo ensino – aprendizagem, como o conjunto de profissionais de 
técnico administrativo educacional, apoio administrativo educacional I e II, que desempenham 
atividades nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público Municipal de 
Educação Básica. 
Parágrafo único- Os órgãos do Sistema Educacional Público Municipal devem 
proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, 
piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da 
aplicação de recursos constitucionais destinados à educação.
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
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TÍTULO II 
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica 
CAPÍTULO I 
Da Constituição da Carreira 
Art. 3º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de três cargos. 
I. Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de 
coordenação e orientação pedagógica, articulação e de direção de unidade 
escolar; 
II. Técnico Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes às 
atividades de administração escolar de Multimeios didáticos de 
desenvolvimento infantil, ou outras que exijam ensino médio e formação 
específica; 
III. Apoio Administrativo Educacional I - composto de atribuições inerentes às 
atividades de nutrição escolar (merendeira), de manutenção de infra - estrutura 
(Agente de Serviços Gerais, Vigia e Recepcionista), atividades relativas ao 
cuidar e educar das crianças nas creches municipais (TDI – Técnica de 
Desenvolvimento Infantil) ou outras que exijam ensino médio e formação 
específica; 
IV. Apoio Administrativo Educacional II - composto de atribuições inerentes à 
atividade de Transporte (Motorista com CNH - Carteira Nacional de Habilitação 
D ou E), ou outras que exijam ensino médio e formação específica; 
§ 1º – É condição para o sistema reconhecer as habilitações de Técnico Administrativo 
Educacional e Apoio Administrativo Educacional I e II, as conclusões dos cursos de 
profissionalização concomitante com as habilitações exigidas na legislação vigente. 
§ 2º – O servidor já lotado na Secretaria Municipal de Educação investido na condição de 
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional I e II que não possua a 
escolaridade exigida terá o prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei para cumprir o 
disposto neste artigo. 
§ 3º - Fica sob responsabilidade do Poder Executivo oferecer os cursos de formação 
específica exigidos nesta lei, para a profissionalização dos servidores investidos na condição de 
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional I e II. 
CAPÍTULO II 
Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira 
Seção I 
Das Séries de Classes do Cargo do Professor 
Art. 4º - A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha vertical de 
acesso, identificada por letras maiúsculas. 
 § 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o 
provimento do cargo, com as seguintes correlações: 
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I Classe A - habilitação específica de nível médio - magistério; 
II Classe B - habilitação especifica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena; 
III Classe C - habilitação específica de grau superior nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo as normas do 
Conselho Nacional de Educação-CNE; 
IV Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação 
relacionada com sua habilitação; 
V Classe E - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação 
relacionada com sua habilitação. 
§ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, 
que constituem a linha horizontal de progressão. 
Art. 5º - São atribuições específicas do Professor: 
I – participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema de 
Educação Básica; 
II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua 
atuação; 
 III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico; 
 IV - desenvolver a regência efetiva; 
 V - controlar e avaliar o rendimento escolar; 
 VI - executar tarefa de recuperação de alunos; 
 VII - participar de reunião de trabalho; 
 VIII- desenvolver pesquisas educacionais; e 
 IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade. 
X – buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e 
investigativa; 
 XI – cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; 
 XII – cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar. 
SEÇÃO II 
Das Séries de Classes dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio 
Administrativo Educacional I e II 
Art. 6º - A série de classes dos cargos Técnicos e de Apoio Administrativo Educacional 
estrutura-se em linha vertical de acesso, da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas. 
I - Técnico Administrativo Educacional: 
a) Classe A - habilitação de ensino médio e profissionalização específica; 
b) Classe B - habilitação em grau superior, em nível de graduação e 
profissionalização específica; 
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c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de 
atuação ou correlata e profissionalização específica; 
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de 
atuação ou correlata profissionalização específica.
II - Apoio Administrativo Educacional I: 
a) Classe A - habilitação em nível de ensino médio; 
b) Classe B - habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica. 
II - Apoio Administrativo Educacional II: 
a) Classe A - habilitação em nível de ensino médio; 
c) Classe B - habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica. 
§ 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, 
que constituem a linha vertical de progressão. 
§ 2º - A promoção funcional se dará conforme a profissionalização e habilitação exigida 
em Lei. 
§ 3º - A profissionalização específica será regulamentada através de portaria emitida pela 
Secretaria Municipal de Educação, contemplando a estrutura, o conteúdo e a carga horária do 
curso. 
Art. 7º - São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do 
funcionário de Apoio Administrativo Educacional ou assessoramento ao Órgão Central da 
Instituição de Educação Básica; à administração escolar; o desenvolvimento das tarefas 
relacionadas à multimeios didático, nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, 
obedecendo à seguinte descrição: 
I - Técnico Administrativo Educacional: 
a) Administração Escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo,
estatística, atas, transferências escolares, boletins, etc., relativas ao funcionamento 
das secretarias escolares; e 
b) Multimeios didáticos - opera mimeógrafo, vídeo cassete, DVD, CD, aparelho de 
som, televisor, projetor de slides, data show, máquina fotográfica, câmera digital, 
filmadora, computador , note book, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem 
como outros recursos didáticos de uso especial, e/ou que venham a existir, atuando 
ainda na orientação dos trabalhos e projetos de leitura nas bibliotecas escolares, 
laboratórios e salas de ciências. 
II - Apoio Administrativo Educacional I: 
a) Nutrição escolar - atividades relativas à preparação, conservação, 
armazenamento e distribuição da merenda escolar; 
b) Manutenção da infra-estrutura - funções de vigilância, segurança, limpeza e 
manutenção da infra-estrutura escolar. 
c) Desenvolvimento Infantil – atividades relativas ao cuidar e educar das crianças 
nas creches municipais. 
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III - Apoio Administrativo Educacional II: 
a) Transporte escolar – função de motorista no transporte de escolares e de 
veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação. Manter os veículos 
sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e segurança, 
detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, 
elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso. 
TÍTULO III 
Do Regime Funcional 
CAPÍTULO I 
Do Ingresso 
Art. 8º - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos 
seguintes critérios: 
 I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; 
 II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e 
 III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido. 
SEÇÃO I 
Do Concurso Público 
Art. 9º - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á 
concurso público de provas e/ou de provas e títulos. 
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios 
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. 
Art. 10 - O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação 
Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta 
os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas 
do Sistema Educacional Público Municipal. 
Parágrafo único. Não se admitirá em concurso público de que trata esta lei, ao cargo de 
professor, o Nível Médio Magistério. 
Art. 11 - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação 
Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a 
habilitação exigida pelo cargo. 
Parágrafo único - Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do 
sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos, até 
a nomeação dos aprovados. 
CAPÍTULO II 
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Das Formas de Provimento 
Seção I 
Da Nomeação 
Art. 12- Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. 
§ 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos, 
aprovados em concurso no município. 
§ 2º - O nomeado adquire a estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos 
termos do Artigo 18 e 19 desta Lei Complementar. 
§ 3º- A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma Unidade Escolar, salvo 
o disposto no artigo 43 desta Lei Complementar. 
Seção II 
Da Posse 
Art. 13 - Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das 
atribuições, de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de 
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado. 
Art. 14 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos 
casos de nomeação. 
Art. 15 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
publicação do ato de provimento do Edital do Concurso Público. 
§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 
(trinta) dias. 
 § 2º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste Artigo, 
tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. 
 § 3º - A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica registrada em cartório 
em situações especiais asseguradas por lei. 
 § 4º - No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou 
não de outro cargo, emprego ou função pública, e declaração de disponibilidade de horário para 
exercer o cargo ao qual tomará posse. 
Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental 
para o exercício do cargo, mediante atestado médico. 
Seção III 
Do Exercício 
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Art. 17 - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da 
Educação Básica foi nomeado e empossado. 
Parágrafo único- Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo 
de 30 (trinta) dias após a sua posse, será demitido do cargo. 
Seção IV 
Do Estágio Probatório 
Art. 18 - Ao entrar em exercício, o profissional da educação nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do 
cargo, observados os seguintes fatores: 
 I zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; 
 II assiduidade e pontualidade 
 III produtividade 
 IV respeito e compromisso com a instituição; 
 V responsabilidade e disciplina; 
 VI idoneidade moral; 
Art. 19 - Dois meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do Artigo 18 desta Lei 
Complementar. 
§ 1º - Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de 
Avaliação, composta de servidores estáveis, com participação paritária entre o órgão da educação 
e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Básica. 
§ 2º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será 
exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema, assegurada ampla defesa. 
Seção V 
Da Estabilidade 
Art. 20 - O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado 
em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de 
efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório. 
Art. 21 - O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante 
processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos e contraditório 
e a ampla defesa. 
Seção VI 
Da Readaptação 
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Art. 22 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuição e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental, verificada por inspeção médica. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos 
termos da Lei vigente. 
 § 2º- A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida. 
§ 3º- Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do 
subsídio do Profissional da Educação Básica. 
Seção VII 
Da Reversão 
Art. 23 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez 
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da 
aposentadoria. 
Art. 24 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação, com subsídio integral. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o profissional da Educação Básica 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
 Art. 25º - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado (setenta) anos de 
idade. 
Seção VIII 
Da Reintegração 
Art. 26 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no 
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a 
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente 
ao anterior, com todas as vantagens. 
§ 2º- O cargo a que se refere a caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em 
caráter precário até o julgamento final. 
Seção IX 
Da Recondução 
Art. 27- Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de: 
 I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
 II - reintegração do anterior ocupante; 
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Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação 
Básica será aproveitado em outro cargo. 
Seção X 
Das Disponibilidades e do Aproveitamento 
Art. 28 - Aproveitamento é o retorno do Profissional de Educação Básica em 
disponibilidade ao exercício do cargo público. 
Art. 29 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação 
Básica estável ficará em disponibilidade. 
Art. 30 - O retorno à atividade ao Profissional da Educação Básica em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o 
anterior ocupado. 
Parágrafo único - O Órgão Central do Sistema Municipal de Educação Pública 
determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica na localidade em que 
trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. 
Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o 
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença 
comprovada por junta médica oficial. 
Art. 32 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público, persistindo o 
empate, o de maior idade. 
CAPÍTULO III 
Da Vacância 
Art. 33 - A vacância de um cargo público decorrerá de: 
 I - exoneração 
 II - demissão 
 III - remoção 
 IV - readaptação 
 V - aposentadoria 
 VI - posse em outro cargo inacumulável e 
 VII - falecimento 
Art. 34 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. 
Parágrafo único - A exoneração do ofício dar-se-á: 
 I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
 II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão 
por abandono de cargo; 
 III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. 
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Art. 35 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
 I – a juízo da autoridade competente;
 II – a pedido do próprio servidor. 
CAPÍTULO IV 
Do Regime de Trabalho 
Seção I 
Da Jornada Semanal de Trabalho 
Art. 36 - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 20 (vinte) 
horas semanais ao cargo de professor, e 40 (quarenta) horas semanais aos demais cargos. 
Art. 37 - A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica é de 
responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação. 
Art. 38 - Fica assegurado para implantação máxima até 31 de dezembro de 2009, a todos 
os professores, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal, para hora-atividade 
extra-classes relacionadas ao processo didático-pedagógico. 
§ 1º - Poderá a administração implantar a hora-atividade além das 20 horas semanais 
estabelecidas ao regime de trabalho dos professores, remunerando proporcionalmente. 
§ 2º- Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola. 
§ 3º - A hora-atividade de que trata o caput deste artigo, será opcional ao professor, 
devendo ser cumprida no âmbito da unidade escolar, em horário estabelecido pela direção da 
unidade escolar. 
 § 4º - Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores, 
poderá a unidade escolar, nos termos da regulamentação específica, destinar percentual superior 
ao previsto no caput deste Artigo. 
§ 5º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior,será observado o limite de 
até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que 
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo 
Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação. 
§ 6º- São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo 
anterior; 
I. apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica, cultural e 
desportiva de função pedagógica com o Projeto Político Pedagógico da escola; 
II. impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; 
III. apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico - 
pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, 
de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; 
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IV. realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho, 
conforme o Projeto Político Pedagógico da escola. 
§ 7º - As demais condições de implantação e avaliação das horas-atividades serão 
definidas em regulamentação específica, por comissão paritária, entre a Secretaria Municipal de 
Educação e as Unidades Escolares. 
Art. 39 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de direção da 
unidade escolar, coordenador pedagógico, e secretário escolar, será atribuído o regime de 
trabalho de dedicação exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento 
de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. 
Parágrafo único - Ao professor no exercício da função de Diretor (a), Coordenador (a) 
Pedagógico (a), e secretário (a) da Unidade Escolar, será atribuído o regime de trabalho de 
Dedicação Exclusiva, percebendo vencimento da classe e nível que o mesmo pertence não 
incorporável para fins de aposentadoria, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais de 
trabalho, com obrigação de cumprir a jornada supracitada. 
TÍTULO IV 
Da Movimentação na Carreira 
CAPÍTULO I 
Da Movimentação Funcional 
Art. 40 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas 
modalidades: 
 I - por promoção de classe 
 II - por progresso funcional 
Seção I 
Da Promoção de Classe 
Art. 41 - A promoção do Profissional de Educação Básica, de uma classe para outra 
imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova 
titulação, alcançada pelo profissional, devidamente comprovada e observada as seguintes 
condições: 
I – Professor: 
a) Classe A para B – Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento, 
mediante apresentação do diploma registrado; 
b) Classe B para C – Licenciatura Plena e Certificado de Especialização, 
devidamente registrado, obtido em curso estruturado nos termos da Resolução 
CNE/CES nº. 01, de 03 de abril de 2001, ou das que a antecederam ou vierem a 
sucedê-la, na área de sua habilitação ou na área da Educação, desde que seja 
voltado para a Educação Básica, e com pelo menos 2/3(dois terços) da carga 
horária relacionados ao processo didático-pedagógico; 
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c) Classe C para D – a promoção se dará mediante a apresentação do título de 
Mestre, na área de sua habilitação ou na área de educação, devidamente 
registrado; 
d) Classe D para E – a promoção se dará mediante a apresentação do título de 
Doutor, na área de sua habilitação ou na área de educação, devidamente 
registrado; 
II – Técnico Administrativo Educacional: 
a) Classe A para B – grau superior, em nível de graduação e profissionalização 
específica, mediante apresentação de diplomas registrados; 
b) Classe B para C – grau superior, com curso de especialização na área de atuação 
e profissionalização específica, mediante apresentação de diplomas registrados; 
c) Classe C para D – grau superior, com curso de mestrado na área de atuação e 
profissionalização específica, mediante apresentação de diplomas registrados; 
III – Apoio Administrativo Educacional I: 
a) Classe A para B – ensino médio e profissionalização específica, mediante 
apresentação de diplomas registrados; 
IV – Apoio Administrativo Educacional II: 
a) Classe A para B – ensino médio e profissionalização específica, mediante 
apresentação de diplomas registrados; 
§ 1º - A promoção de Classe se dará por requerimento do interessado, mediante 
apresentação da nova titulação revestida das formalidades legais. 
§ 2º - Fica isento do cumprimento das condições estipuladas neste artigo o profissional 
que, por ocasião do concurso, possuir titulação, na área, superior à maior exigida. 
Seção II 
Da Progressão Funcional 
Art. 42 - O Profissional da Educação Básica obterá progressão funcional, de um nível 
para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, 
obrigatoriamente, a cada 03(três) anos. 
§ 1º - O interstício para a primeira progressão é contado a partir da data em que se der a 
investidura do profissional no cargo ou do seu enquadramento. 
§ 2º - A avaliação desempenho será realizada semestralmente, de acordo com critérios 
estabelecidos em regulamento próprio. 
§ 3º - A progressão será concedida ao profissional que tenha cumprido o interstício de três 
anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos mínimo exigido pela avaliação de 
desempenho. 
§ 4º - As progressões serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei. 
§ 5º - Só poderá pleitear a progressão, nos termos deste artigo, o titular do cargo que 
demonstrar merecimento. 
§ 6º - Entende-se por merecimento a atuação positiva do Profissional de Educação 
Básica, demonstrada pelo desempenho de forma eficiente, eficaz, dedicada e leal das atribuições 
que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina. 
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§ 7º - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão: 
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; 
II – os afastamentos para exercício de atividades em outras secretarias; 
III – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo convertida em multa; 
§ 8º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo processo de 
avaliação a progressão funcional dar-se-á automaticamente. 
§ 9º - As demais normas da avaliação processual referida no caput deste Artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária constituída 
pelo órgão de educação e do representante dos Profissionais da Educação Básica. 
Seção III 
Da Remoção 
Art. 43 - Remoção é o deslocamento dos Profissionais da Educação Básica de um órgão 
do sistema municipal de ensino para outro, observada a existência de vagas. 
§ 1º - A remoção processar-se-á: 
 I- a pedido; 
 II – por permuta; 
 III - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente; 
IV – para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado no interesse da 
Administração para outra localidade dentro do município; 
 V – por interesse do serviço. 
§ 2º - A remoção dar-se-á exclusivamente em épocas de férias escolares, salvo por 
interesse do serviço ou por motivo de saúde. 
§ 3º - A remoção por interesse do serviço dar-se-á sempre mediante razões 
fundamentadas e pautadas no interesse do ensino. 
§.4º - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 5º- A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem 
atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. 
§ 6º - O removido terá o prazo de 30(trinta) dias para entrar em exercício na nova sede. 
TÍTULO V 
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões 
CAPITULO I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público 
com valor fixado. 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
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Art. 45 - Remuneração é vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias previstas na legislação vigente. 
Art. 46 - Fica instituído, por Lei, piso salarial para os integrantes da Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica. 
§ 1º – Os valores de implantação do Piso Salarial a que se refere o caput deste artigo 
obedecerão aos anexos I,II,III,IV, V, VI e VII. 
§ 4º- Ao Profissional da Educação Básica lotado em Unidade Escolar da Zona Rural será 
acrescida gratificação de 10% (dez) por cento para cobrir despesas de locomoção e estadia em 
seus deslocamentos para a sede municipal. 
Art. 47 - O cálculo dos vencimentos correspondentes às classes e aos níveis da série de 
classe dos cargos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica será feito 
multiplicando-se o valor do vencimento básico do cargo que é a classe A, Nível I pelo respectivo 
coeficiente, na forma seguinte: 
EM RELAÇÃO ÀS CLASSES DOS PROFESSORES
CLASSE COEFICIENTE
A 1,00
B 1,50
C 1,80
D 2,20
E 2,60
EM RELAÇÃO ÀS CLASSES DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CLASSE COEFICIENTE
A 1,00
B 1,50
C 1,80
D 2,20
EM RELAÇÃO ÀS CLASSES DO APOIO ADMNISTRATIVO I E II
 CLASSE COEFICIENTE
 A 1,000
 B 1,60
 EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS 
NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
COEFICIENT
ES 
1,00
0
1,05
0
1,10
0
1,15
0
1,20
0
1,25
0
1,30
0
1,40
0
1,50
0
1,53
0
1,56
0
1,59
0
CAPÍTULO II 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
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Dos Direitos 
Seção I 
Da Licença para Qualificação Profissional 
Art. 48 - A licença para qualificação profissional; se dará com prévia autorização do 
Prefeito Municipal, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas 
funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os 
efeitos da carreira, e será concedida: 
I. para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou 
com o Plano de Desenvolvimento Estratégico, se do interesse da unidade; 
II. para freqüências a curso de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a 
nível de pós-graduação, e estágio, no Pais ou no exterior, se do interesse da unidade; 
III. participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou 
sindical, inerentes às funções desempenhadas pelos Profissionais da Educação Básica, 
se do interesse da unidade. 
Art. 49 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: 
I. exercício de 03(três) anos ininterruptos na função;
II. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política 
Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico; 
III. disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 50 - Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que se trata o 
Artigo 48 obrigam-se aprestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um 
período mínimo igual a do seu afastamento. 
Art. 51 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 
1/6(um sexto) do quadro de lotação da unidade. 
§ 1º- A licença de que se trata o caput deste Artigo será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar, 
com, no mínimo, 6(seis) meses de antecedência. 
§ 2º - Em se tratando de Profissional do Órgão Central, o requerimento e o projeto de 
estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima educacional (Secretário(a) Municipal de 
Educação), com, no mínimo,6 (seis) meses de antecedência. 
Seção II 
Das Férias 
Art. 52 - Ao professor e os demais funcionários em efetivo exercício do cargo gozarão de 
férias anuais: 
I. de 45(quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário 
escolar; 
II. de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo 
com escala de férias. 
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 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
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§ 1º - Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão 
de 30(trinta) dias de férias anuais, conforme escala. 
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 3º- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e 
pelo prazo máximo de 02(dois)anos. 
Art. 53 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, 
por ocasião das férias, um adicional de 1/3(um terço) da remuneração, correspondente ao período 
de férias. 
Seção III 
Da Licença Prêmio por Assiduidade 
Art. 54 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público 
municipal o Profissional da Educação Básica fará jus a 03(três) meses de licença, a título de 
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo. 
Art. 55 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no 
período aquisitivo: 
I. sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II. Afastar-se do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesse particular; 
b) condenação a pena privada de liberdade por sentença definitiva; 
c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. 
Art. 56 - O número dos Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença￾prêmio não poderá ser superior a 1/3(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do 
órgão ou entidade. 
Art. 57 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá 
proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica para atender o disposto no 
Artigo 54. 
CAPÍTULO III 
Das Concessões e dos Afastamentos 
Seção I 
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Das Concessões 
Art. 58 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se 
do serviço: 
I. por 01(um) dia, para doação de sangue; 
II. por 08(oito) dias consecutivos, em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos 
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avó. 
 Art. 59 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, 
quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do 
exercício do cargo. 
 Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste Artigo, será exigida a compensação de 
horários, respeitada a duração semanal do trabalho.
Seção II 
Dos Afastamentos 
 Art. 60 - Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes 
afastamentos. 
I. para exercer atribuições em outro órgão ou entidade educacional dos Poderes da 
União, do Estado ou do Distrito Federal e do Município sem ônus para o órgão de 
origem; 
II. para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão da União ou do 
Estado conveniados com o município; sem ônus para o órgão de origem; 
III. para exercer atividade em entidade sindical de classe, com ônus para o órgão de 
origem; 
IV. para exercício do mandato eletivo, com direito á opção de subsídio; 
V. para estudo ou missão no exterior. 
 Art. 61 - Na hipótese do Inciso V do Artigo anterior, o Profissional da Educação Básica 
não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do 
Prefeito Municipal. 
 § 1º - O afastamento não excederá 4(quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente 
decorrido igual período, será permitido novo afastamento. 
 § 2º- Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste Artigo não será 
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período 
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o 
mesmo afastamento. 
 Art. 62 - O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito á opção pelo 
subsídio. 
CAPÍTULO IV 
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Do Tempo de Serviço 
 Art. 63 - É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal prestado 
na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Paranatinga - MT, 
inclusive das Forças Armadas. 
 Art. 64 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerado o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias. 
 Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 120(cento e vinte), não serão 
computados, arredondando-se para 01(um) ano quando excedem deste número, para efeito de 
aposentadoria. 
 Art. 65 - Além das ausências ao serviço, previstas no Artigo 60, são considerados como 
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias; 
II. exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos 
Poderes da União, do Estado , Município e Distrito Federal; 
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do 
território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e 
Municipal; 
IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído; 
V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito 
Federal; 
VI. júri e de outros serviços obrigatório por lei; 
VII. licenças: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até 02(dois) anos; 
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
d) prêmio por assiduidade; 
e) por convocação para o serviço militar; 
f) qualificação profissional 
g) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, de que trata o Artigo 60; 
h) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; 
i) desempenho de mandato classista. 
VIII. deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo 43 desta Lei; 
IX. participação em competição desportiva municipal, estadual e nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no 
exterior, conforme disposto em lei específica. 
 Art. 66 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 
I. o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do 
serviço prestado e do recolhimento da previdência social; 
II. a licença para atividade política, no caso de Lei Orgânica do Município; 
III. tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, 
municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
IV. o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 
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 § 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste Artigo não poderá ser contado em 
dobro ou com quaisquer outros acréscimos; 
 § 2º - O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em 
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. 
 § 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado as Forças Armadas, em 
operações de guerra e nas áreas de fronteira. 
 § 4º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em 
mais de um cargo ou função em órgão ou entidade do Poder e da União, Estado, Distrito Federal 
e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. 
CAPÍTULO V 
Da Aposentadoria 
 Art. 67 - O Profissional da Educação Básica será aposentado: 
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de 
acidentes de serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; 
II. compulsoriamente, aos 70(setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço; 
III. voluntariamente; 
a) aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trinta), se mulher com 
proventos integrais para Técnico Administrativo Educacional e Apoio 
Administrativo Educacional I e II; 
b) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25(vinte e cinco), se mulher com 
proventos integrais a esse tempo para professor docente e de suporte pedagógico 
direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, orientação pedagógica, 
articulação e direção escolar; 
c) aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessenta) se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço. 
 Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o inciso I deste Artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira 
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estado 
avançado do Mal de Paget, osteíte deformante,síndrome da Imunodeficiência Adquirida(AIDS), no 
caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar, com base na 
medicina especializada. 
 
 Art. 68 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a 
partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingira idade limite de permanência no serviço 
ativo. 
 Art. 69 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação 
do respectivo ato. 
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 § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por 
período não excedente a 24(vinte e quatro) meses. 
 § 2º - Expirado o período da licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de 
ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado. 
 § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de 
aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. 
 Art. 70 - O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto do Artigo 
46 desta Lei e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do vencimento 
do Profissional da Educação Básica em atividade. 
CAPÍTULO VI 
Dos Direitos e dos Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica 
Seção I 
Dos Direitos Especiais 
 Art. 71 - Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da Educação 
Básica: 
I. ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático - 
pedagógico, instrumento de trabalho, bem como contar com assistência que auxilie e 
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus 
conhecimentos; 
II. dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e 
pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência suas 
funções; 
III. ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de 
instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios 
psicopedagógico, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção 
do bem comum; 
IV. ter acesso a recursos para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico – 
científicos; 
V. não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção 
profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição 
Federal, Art.5º, Incisos V e XII; 
VI. reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da 
educação em geral sem prejuízos das atividades escolares. 
Seção II 
Dos Deveres Especiais 
 Art. 72 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho 
das atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: 
I. preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade 
e nos ideais de solidariedade humana; 
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 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
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II. promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais ou culturais, escolares 
e extra-escolares em beneficio dos alunos e da coletividade a que serve a escola; 
III. esforçar-se em prol da educação integral ao aluno utilizando processo que 
acompanhe o avanço cientifico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes 
ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; 
IV. comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as 
tarefas com zelo e presteza; 
V. fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto ao 
órgão da administração; 
VI. assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; 
VII. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a 
eficácia de seu aprendizado; 
VIII. comprometer-se com aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e 
aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a observância aos princípios 
morais e éticos; 
IX. manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função 
desenvolvida e a vida profissional; 
X. preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do 
respeito a liberdade e da justiça social. 
TITULO VI 
Das Disposições Gerais 
 Art. 73 - Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou 
associação de classe, na defesa de seus direitos, nos termos da Constituição da República. 
 § 1º- Ao Profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo na função 
de presidente sindical ou associativa, representativa da categoria profissional da carreira, aplica￾se o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais. 
 § 2º - O Profissional da Educação Básica eleito que estiver no exercício de função de 
presidente, em Associação de Classe do Magistério, estadual e nacional, será dispensado pelo 
Chefe do Poder Executivo e de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo de sua 
remuneração. 
 Art. 74 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais da 
Educação Básica mediante contrato temporário com base na Lei 106/2005. 
 § 1º- A admissão de que trata este Artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo 
do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação. 
 § 2º- O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente percebera vencimento 
compatível com a sua habilitação e área de atuação, fixando como vencimento máximo a 
remuneração da graduação em Nível Superior.
 Art. 75 - É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento 
da gratificação natalícia integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a 
proporcionalidade aos contratados temporariamente. 
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 Art. 76 - O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação Básica, para 
efeito da aposentadoria, nos termos da alínea “b”, Inciso III do Artigo 40 da Constituição da 
República será aquele exercido estritamente em sua função. 
 Parágrafo único - Aplicam-se aos dispositivos previstos no Artigo 40 da Constituição Federal 
aos demais profissionais da Educação Básica que estiverem desempenhando função diversas as 
do caput deste Artigo. 
TITULO VII 
Das Disposições Transitórias 
 Art. 77 - O direito ao vencimento integral constitui-se a partir de 1º de janeiro de 2009. 
 Art. 78 - O enquadramento dos atuais professores neste projeto de lei dar-se-á pelo nível de 
habilitação e pelo tempo de serviço. 
 Art. 79 - O enquadramento dos atuais servidores no cargo de Técnico Administrativo 
Educacional dar-se-á em dois momentos: 
I. temporariamente no cargo ao qual o servidor tomou posse no concurso público, e 
pelo tempo de serviço; 
II. definitivamente, na conclusão da escolaridade e profissionalização especifica. 
 Art. 80 - O enquadramento dos atuais servidores nos cargos Apoio Administrativo 
Educacional I e II dar-se-á em dois momentos: 
I. temporariamente pelo grau de escolaridade e pelo tempo de serviço; 
II. definitivamente, na conclusão da escolaridade e profissionalização especifica. 
 Art. 81 – Os efeitos financeiros deste Projeto de Lei ficam condicionados à existência de 
previsão orçamentária. 
 Art. 82 - O Poder Executivo, no prazo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei 
procederá a regulamentação e enquadramento necessário à sua eficácia. 
 Art. 83 -.Aos servidores Efetivos reenquadrados por força desta lei, desde que não 
incompatíveis, ficam garantidos todos os direitos instituídos pelo Estatuto dos Servidores 
Municipais (Lei 024/1997). 
 Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei 002/2000. 
 Paranatinga 16 de dezembro de 2008. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO 
Prefeito Municipal 
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 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
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ANEXO I
TABELA PROFESSORES
20 HORAS SEMANAIS
Classe
Nível
Coeficientes A B C D E
Salário Salário Salário Salário Salário
1 1,000 R$ 644,48 R$ 966,72 R$ 1.160,06 R$ 1.417,85 R$ 1.675,64 
2 1,050 R$ 676,70 R$ 1.015,06 R$ 1.218,06 R$ 1.488,74 R$ 1.759,42 
3 1,100 R$ 708,93 R$ 1.063,39 R$ 1.276,07 R$ 1.559,64 R$ 1.843,20 
4 1,150 R$ 741,15 R$ 1.111,73 R$ 1.334,07 R$ 1.630,53 R$ 1.926,99 
5 1,200 R$ 773,38 R$ 1.160,06 R$ 1.392,07 R$ 1.701,42 R$ 2.010,77 
6 1,250 R$ 805,60 R$ 1.208,40 R$ 1.450,08 R$ 1.772,31 R$ 2.094,55 
7 1,300 R$ 837,82 R$ 1.256,74 R$ 1.508,08 R$ 1.843,21 R$ 2.178,33 
8 1,400 R$ 902,27 R$ 1.353,41 R$ 1.624,08 R$ 1.984,99 R$ 2.345,90 
9 1,500 R$ 966,72 R$ 1.450,08 R$ 1.740,09 R$ 2.126,78 R$ 2.513,46 
10 1,530 R$ 986,05 R$ 1.479,08 R$ 1.774,89 R$ 2.169,31 R$ 2.563,72 
11 1,560 R$ 1.005,38 R$ 1.508,08 R$ 1.809,69 R$ 2.211,84 R$ 2.613,99 
12 1,590 R$ 1.024,72 R$ 1.537,08 R$ 1.844,49 R$ 2.254,38 R$ 2.664,26 
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – 40 HORAS SEMANAIS
Classe
Nível
A B C D
Coeficientes Salário Salário Salário Salário
1 1,000 R$ 1.288,96 R$ 1.933,44 R$ 2.320,12 R$ 2.835,71
2 1,050 R$ 1.353,41 R$ 2.030,11 R$ 2.436,13 R$ 2.977,50
3 1,100 R$ 1.417,86 R$ 2.126,78 R$ 2.552,13 R$ 3.119,28
4 1,150 R$ 1.482,30 R$ 2.223,46 R$ 2.668,14 R$ 3.261,07
5 1,200 R$ 1.546,75 R$ 2.320,13 R$ 2.784,14 R$ 3.402,85
6 1,250 R$ 1.611,20 R$ 2.416,80 R$ 2.900,15 R$ 3.544,64
7 1,300 R$ 1.675,65 R$ 2.513,47 R$ 3.016,16 R$ 3.686,42
8 1,400 R$ 1.804,54 R$ 2.706,82 R$ 3.248,17 R$ 3.969,99
9 1,500 R$ 1.933,44 R$ 2.900,16 R$ 3.480,18 R$ 4.253,57
10 1,530 R$ 1.972,10 R$ 2.958,16 R$ 3.549,78 R$ 4.338,63
11 1,560 R$ 2.010,77 R$ 3.016,16 R$ 3.619,38 R$ 4.423,70
12 1,590 R$ 2.049,44 R$ 3.074,16 R$ 3.688,99 R$ 4.508,77
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
24
24
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 
40 HORAS SEMANAIS 
Classe 
Nível 
 
Coeficiente 
Administrativo I Administrativo II
Salário Salário
1 1,000 R$ 547,91 R$ 1.024,99
2 1,050 R$ 575,31 R$ 1.076,24
3 1,100 R$ 602,70 R$ 1.127,49
4 1,150 R$ 630,10 R$ 1.178,74
5 1,200 R$ 657,49 R$ 1.229,99
6 1,250 R$ 684,89 R$ 1.281,24
7 1,300 R$ 712,28 R$ 1.332,49
8 1,400 R$ 767,07 R$ 1.434,99
9 1,500 R$ 821,87 R$ 1.537,49
10 1,530 R$ 838,30 R$ 1.568,23
11 1,560 R$ 854,73 R$ 1.598,98
12 1,590 R$ 871,17 R$ 1.629,73
ANEXO IV 
ENQUADRAMENTO DEFINITIVO
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
25
25
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Manutenção de Infra-Estrutura 
40 HORAS SEMANAIS 
Classe 
Coeficiente 
A - Ens. Médio B - Ens. Médio + 
profis. 
Nível Salário Salário
1 1,000 R$ 602,70 R$ 964,32
2 1,050 R$ 632,84 R$ 1.012,54
3 1,100 R$ 662,97 R$ 1.060,75
4 1,150 R$ 693,11 R$ 1.108,97
5 1,200 R$ 723,24 R$ 1.157,18
6 1,250 R$ 753,38 R$ 1.205,40
7 1,300 R$ 783,51 R$ 1.253,62
8 1,400 R$ 843,78 R$ 1.350,05
9 1,500 R$ 904,05 R$ 1.446,48
10 1,530 R$ 922,13 R$ 1.475,40
11 1,560 R$ 940,21 R$ 1.504,33
12 1,590 R$ 958,29 R$ 1.533,26
ANEXO V 
ENQUADRAMENTO TEMPORÁRIO
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Manutenção de Infra-Estrutura 
40 HORAS SEMANAIS 
Classe Ens. Fundamental 
Nível Coeficiente Salário 
1 1,000 R$ 547,91 
2 1,050 R$ 575,31 
3 1,100 R$ 602,70 
4 1,150 R$ 630,10 
5 1,200 R$ 657,49 
6 1,250 R$ 684,89 
7 1,300 R$ 712,28 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
26
26
8 1,400 R$ 767,07 
9 1,500 R$ 821,87 
10 1,530 R$ 838,30 
11 1,560 R$ 854,73 
12 1,590 R$ 871,17 
ANEXO VI 
ENQUADRAMENTO DEFINITIVO
 
 
 
Classe A - Ens. Médio B - Ens. Médio + profis. 
Nível Coeficiente Salário Salário 
1 1,000 R$ 968,00 R$ 1.548,80 
2 1,050 R$ 1.016,40 R$ 1.626,24 
3 1,100 R$ 1.064,80 R$ 1.703,68 
4 1,150 R$ 1.113,20 R$ 1.781,12 
5 1,200 R$ 1.161,60 R$ 1.858,56 
6 1,250 R$ 1.210,00 R$ 1.936,00 
7 1,300 R$ 1.258,40 R$ 2.013,44 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
27
27
8 1,400 R$ 1.355,20 R$ 2.168,32 
9 1,500 R$ 1.452,00 R$ 2.323,20 
10 1,530 R$ 1.481,04 R$ 2.369,66 
11 1,560 R$ 1.510,08 R$ 2.416,12 
12 1,590 R$ 1.539,12 R$ 2.462,59 
ANEXO VII 
ENQUADRAMENTO TEMPORÁRIO
 
 
Classe Ens. Fundamental 
Nível Coeficiente Salário 
1 1,000 R$ 880,00
2 1,050 R$ 924,00
3 1,100 R$ 968,00
4 1,150 R$ 1.012,00
5 1,200 R$ 1.056,00
6 1,250 R$ 1.100,00
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
28
28
7 1,300 R$ 1.144,00
8 1,400 R$ 1.232,00
9 1,500 R$ 1.320,00
10 1,530 R$ 1.346,40
11 1,560 R$ 1.372,80
12 1,590 R$ 1.399,20
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer. 
29
29

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