| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2008 |
| Date | 2008-12-31 |
| Ementa | DAÇÃO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO ÉRIC RITTER |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 LEI Nº. 542 de 31 de dezembro de 2008 “Autoriza o Executivo a receber em dação em pagamento, bem imóvel para o fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto no inciso XI do Art. 156 do Código Tributário Nacional”. FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento do Sr. Eric Ritter, o bem imóvel descrito no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município possui, conforme previsão do inciso XI do Art. 156 do Código Tributário Nacional,. Parágrafo único. Os débitos ora referidos incidem sobre os imóveis de propriedade do contribuinte VERIDIANO JOSÉ DE CAMPOS, devidamente cadastrado no Departamento de Tributação sob o n°3939. Art. 2º O bem imóvel objeto da presente dação em pagamento é o seguinte: Lote Urbano nº. 01, parte do Lote 02, parte do lote 8, parte do lote 9 e parte do lote 10, da Quadra 04, do Residencial Maranata, com área de 1.165,07m², conforme mapa em anexo, indicando claramente a área de incidência da rua projetada e lagoa, de propriedade do Sr. Éric Ritter, portador do CPF n° 502.105.649-20, cuja área invadida está avaliada em R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais. Lote Urbano n° 03, quadra 04, do loteamento Residencial Maranata, com área total de 274,48 m², com as seguintes confrontações: FRENTE: 11,00 metros com a Rua 04; FUNDOS: 11 metros com o lote 14; LADO DIREITO: 25,00 metros com o Lote 04; LADO ESQUERDO: 25,00 metros com o Lote 02, avaliado em R$ 5.480,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais). Art. 3º A dação em pagamento do bem imóvel a que se refere esta lei deve compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do imóvel e do débito do contribuinte. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2008. Francisco Carlos Carlinhos Nascimento Prefeito Municipal