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norma nº 581/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2008
Date 2008-12-31
EmentaDAÇÃO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO ÉRIC RITTER
native_id803

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
 LEI Nº. 542 de 31 de dezembro de 2008 
“Autoriza o Executivo a receber em dação em pagamento, bem 
imóvel para o fim de extinguir crédito tributário, conforme 
previsto no inciso XI do Art. 156 do Código Tributário 
Nacional”. 
FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO, Prefeito Municipal de 
Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei. 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento do Sr. 
Eric Ritter, o bem imóvel descrito no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos 
tributários que o Município possui, conforme previsão do inciso XI do Art. 156 do Código 
Tributário Nacional,. 
 Parágrafo único. Os débitos ora referidos incidem sobre os imóveis de propriedade 
do contribuinte VERIDIANO JOSÉ DE CAMPOS, devidamente cadastrado no 
Departamento de Tributação sob o n°3939. 
 Art. 2º O bem imóvel objeto da presente dação em pagamento é o seguinte: 
Lote Urbano nº. 01, parte do Lote 02, parte do lote 8, parte do lote 9 e parte do lote 10, 
da Quadra 04, do Residencial Maranata, com área de 1.165,07m², conforme mapa em 
anexo, indicando claramente a área de incidência da rua projetada e lagoa, de 
propriedade do Sr. Éric Ritter, portador do CPF n° 502.105.649-20, cuja área invadida 
está avaliada em R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais. 
Lote Urbano n° 03, quadra 04, do loteamento Residencial Maranata, com área total de 
274,48 m², com as seguintes confrontações: FRENTE: 11,00 metros com a Rua 04; 
FUNDOS: 11 metros com o lote 14; LADO DIREITO: 25,00 metros com o Lote 04; 
LADO ESQUERDO: 25,00 metros com o Lote 02, avaliado em R$ 5.480,00 (cinco mil 
quatrocentos e oitenta reais). 
Art. 3º A dação em pagamento do bem imóvel a que se refere esta lei deve 
compreender a integralidade do débito do contribuinte, incluídos juros e multa, até o 
montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o 
Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação do 
imóvel e do débito do contribuinte. 
 Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2008. 
Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
Prefeito Municipal 

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