br-locleg corpus explorer

← Paranatinga (MT)

norma nº 545/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2009
Date 2009-02-06
EmentaPROGRAMA SUBSIDIO HABITAÇÃO INTERESSE SOCIAL
native_id806

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
1
Lei nº 545 de 06 de fevereiro de 2009 
Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a participar do Programa de Subsídio 
à Habitação de Interesse Social-PSH 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Convênio, Termos de Compromisso, de 
Ajuste, ou de Adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e 
Instituições autorizadas a operar o Programa de Subsídio à 
Habitação de Interesse Social-PSH, criado pela Lei Federal N°. 
10.998/2004 e regulamentado pelo Decreto Federal Nº. 
5.247/2004 e outros Programas Habitacionais, destinados a 
pessoas físicas com renda familiar até 02 salários mínimos. 
 Art. 2° Constituirá o objeto do instrumento de que 
trata o artigo anterior, a contratação de operações de 
financiamentos e de parcelamentos imobiliários de que trata o 
Decreto Federal N°. 5.247, de 19 de outubro de 2004 e sua 
regulamentação definida pelos Ministérios de Estado da Fazenda e 
das Cidades, destinado ao atendimento de moradias para a 
população da baixa renda objetivando a redução de déficit 
habitacional. 
 Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente 
mensuráveis, desafetar, converter em bens dominicais e proceder 
a regularização de áreas prometidas, desenvolvendo todas as 
ações necessárias ao processo de produção ou aquisição de 
unidades habitacionais para atendimento aos municípios 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
2
necessitados, na forma do Art. 2° da Instrução Normativa n° 
4/2003 do STN . 
 Art. 4º O Poder Executivo Municipal através da sua 
assessoria jurídica e de seu Departamento de Administração 
providenciará a documentação necessária para a formalização da 
mencionada regularização. 
 Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei incorrerão pela dotação consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário. 
 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, 
Estado de Mato Grosso, em 10 de fevereiro de 2009. 
Vilson Pires 
Prefeito Municipal 

open original →