| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2009 |
| Date | 2009-04-02 |
| Ementa | PROCON - CONDECON |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº. 561 DE 02 DE ABRIL DE 2009 “DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº. 8.078/90 e do Decreto nº. 2.181/97 de 20 de março de 1997. Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; II – O conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observando o dispositivo nos arts, 82 e 105 da Lei 8.078/90 CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 3º - Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DE PARANTINGA/MT, destinadas a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal da Defesa do Consumidor – PROCON MUNICIPAL ficará vinculada a Secretaria Municipal de Administração. Art. 5º - Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNCIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON: I – assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor; III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V – encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; VII – promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VIII – atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 IX – colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 65 do Decreto 2.181-97; XI – expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon; XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XV – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações á Lei 8078/90 podendo mediar conflitos de consumo; XVI – realizar outras atividades correlatas. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 6º - A instrução e julgamento dos processos administrativos (reclamações registradas) caberá ao Procon sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Coordenador Executivo do Procon. Art. 7º - Da decisão de primeira instância caberá recurso do Reclamado à Procuradoria do Município, que será a segunda e última instância recursal na esfera Administrativa. SEÇÃO III DA ESTRUTURA DO PROCON ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 ARTIGO 8º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: I – Coordenadoria Executiva II – Divisão de Atendimento e Orientação III – Divisão de Conciliação IV – Divisão de Fiscalização V – Divisão de Educação para o Consumo Art. 9º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON e pelos diretores sendo todos os cargos em comissão nomeados pelo Prefeito Municipal cuja quantidade e valores de vencimento são os constantes no anexo I que faz parte integrante desta Lei. Art. 10 - As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas por meio do Regimento Interno. Art. 11 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao bom funcionamento do órgão. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESDA DO CONSUMIDOR – CONDECON Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para política municipal de proteção e defesa do consumidor; II – administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDEC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; III – elaborar, revistar, atualizar e editar normas de procedimentos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 IV – realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor; VI – promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessados, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VII – fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmado entre a Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais Entidades; VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor; IX – analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro; X – elaborar e aprovar seu Regime Interno; XI – zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos; XII – aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos; XIII – aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC; SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECOM E NORMAS AFINS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 6 Art. 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I – O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; III –Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IV –Um representante da Secretaria de Finanças; V –Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VI – Dois representantes da Sociedade Civil Organizada; § 1º - O Coordenador Executivo do Procon é membro do CONDECON. § 2° - todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. § 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. § 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa de Consumidor – CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. § 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. § 7° - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução de eleitos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 7 Art. 15 – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL. Art. 16 – Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado. Art. 17 – As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. Art. 18 – As deliberações do Conselho serão fixadas em: I – Resoluções; II – Moções; III – Decisões. § 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de Resoluções. § 2º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. § 3º - Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz de Decisões. Art. 19 – As Resoluções e as Monções serão identificadas por numerações seqüenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. Art. 20 – As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA Art. 21 – A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, VicePresidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 8 DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, que trata o Artigo 57 da Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei. Art. 23 – Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão assim aplicados: I – financiar total ou parcialmente os programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; II – na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; III – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo, municipal elaborado por profissional de notória especialização ou instituição sem fins lucrativos, incumbida regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas e projetos do Procon; VI – fomentar ações que visem à defesa do consumidor; VII – atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIII – promover, através da implantação de Programas Especiais, o estímulo à criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 9 IX – na promoção de atividades e de eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; X – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor; Parágrafo único – na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 24 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, o produto da arrecadação de: I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985; II – dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, Inciso I e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº. 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; VII – os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 10 VIII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo. Art 25 – As receitas descritas no artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON. § 1° - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal. § 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º - O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício, a seu crédito. § 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC. Art. 26 – Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do consumidor – FMDC, poderão ser destinados as seguintes instituições: I – Instituições Públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do consumidor – Procon e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 28 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado no art. 105 da Lei nº. 8078/90: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 11 I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC – Ministério da Justiça; II – Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON Estadual; III – Promotoria de Justiça IV – Juizados Especiais; V – Delegacia de Polícia; VI – Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); VII – Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ; VIII – Associações Civis da Comunidade; IX – Receita Federal e Estadual; X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; XI – Demais Instituições do Estado e do Município; XII – Assembléia Legislativa. Art. 29 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvem estudos e pesquisas ao mercado de consumo. Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. Art. 31 – O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a competência da Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 12 Art. 32 – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON observará no que pertine a defesa do consumidor, as diretrizes das políticas desenvolvidas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 02 de abril de 2009. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 13 ANEXO I QUANTIDADE E VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS CARGOS QUANTIDADE VENCIMENTO Coordenador Executivo 1 R$ 3.000,00 Diretor de Atendimento e Orientação 1 R$ 1800,00 Diretor de Conciliação 1 R$ 1800,00 Diretor de Fiscalização 1 R$ 1800,00 Diretor de Educação para o Consumo 1 R$ 1800,00