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norma nº 561/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2009
Date 2009-04-02
EmentaPROCON - CONDECON
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº. 561 DE 02 DE ABRIL DE 2009 
“DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, 
INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 
CONDECON, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº. 8.078/90 e do Decreto nº. 2.181/97 
de 20 de março de 1997. 
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: 
I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; 
II – O conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; 
Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis 
que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observando o dispositivo nos 
arts, 82 e 105 da Lei 8.078/90 
CAPÍTULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 
 
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Art. 3º - Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – PROCON DE PARANTINGA/MT, destinadas a promover e 
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do 
consumidor. 
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal da Defesa do Consumidor – PROCON 
MUNICIPAL ficará vinculada a Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 5º - Constituem objetivos permanentes da COORDENADORIA MUNCIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON: 
I – assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 
II – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção e defesa do Consumidor; 
III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado; 
IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus 
direitos, deveres e prerrogativas; 
V – encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes 
contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e 
individuais homogêneos; 
VI – incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do 
consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; 
VII – promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando 
diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros 
órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; 
VIII – atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, 
posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos 
direitos e deveres do consumidor; 
 
 
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IX – colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos 
que possibilitem informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos 
encontrados no mercado de consumo; 
X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos 
termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 65 do Decreto 2.181-97; 
XI – expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das 
reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon; 
XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); 
XIII – funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de 
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; 
XIV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica 
para a consecução dos seus objetivos; 
XV – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações 
á Lei 8078/90 podendo mediar conflitos de consumo; 
XVI – realizar outras atividades correlatas. 
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 6º - A instrução e julgamento dos processos administrativos (reclamações 
registradas) caberá ao Procon sendo que a decisão de primeira instância será de 
competência do Coordenador Executivo do Procon. 
Art. 7º - Da decisão de primeira instância caberá recurso do Reclamado à 
Procuradoria do Município, que será a segunda e última instância recursal na 
esfera Administrativa. 
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA DO PROCON 
 
 
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ARTIGO 8º - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte 
forma: 
I – Coordenadoria Executiva 
II – Divisão de Atendimento e Orientação 
III – Divisão de Conciliação 
IV – Divisão de Fiscalização 
V – Divisão de Educação para o Consumo 
Art. 9º - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo 
Coordenador Executivo do PROCON e pelos diretores sendo todos os cargos em 
comissão nomeados pelo Prefeito Municipal cuja quantidade e valores de 
vencimento são os constantes no anexo I que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 10 - As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas 
por meio do Regimento Interno. 
Art. 11 - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com apoio do 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. 
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, 
recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e 
serviços necessários ao bom funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESDA DO CONSUMIDOR – CONDECON 
Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – 
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para política municipal de 
proteção e defesa do consumidor; 
II – administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDEC, bem como deliberar sobre 
a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas 
Leis nºs. 7347/85 e 8078/90, priorizando os programas e projetos de educação 
para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; 
III – elaborar, revistar, atualizar e editar normas de procedimentos; 
 
 
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IV – realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área 
de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; 
V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos, para 
contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do 
consumidor; 
VI – promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis 
interessados, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa 
do consumidor; 
VII – fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmado entre a 
Coordenadoria do Procon do Município com os órgãos públicos e demais 
Entidades; 
VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de 
direito do consumidor; 
IX – analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do 
fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês 
de dezembro; 
X – elaborar e aprovar seu Regime Interno; 
XI – zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor para a consecução dos objetivos; 
XII – aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do 
Procon Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais 
Eventos; 
XIII – aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal 
de Defesa do Consumidor – FMDC; 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECOM E NORMAS 
AFINS 
 
 
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Art. 14 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será 
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de 
fornecedores e consumidores, assim discriminados: 
I – O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; 
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III –Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; 
IV –Um representante da Secretaria de Finanças; 
V –Um representante de associação ou entidade representativa dos fornecedores; 
VI – Dois representantes da Sociedade Civil Organizada; 
§ 1º - O Coordenador Executivo do Procon é membro do CONDECON. 
§ 2° - todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a 
eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante 
nomeação pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas 
pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 
§ 4º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito 
a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 
§ 5º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa de 
Consumidor – CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar 
de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no 
período de 01 (um) ano. 
§ 6º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, 
propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto 
no parágrafo 2º deste artigo. 
§ 7° - A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – 
CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante 
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 
§ 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
– CONDECON será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução de 
eleitos. 
 
 
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Art. 15 – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON será 
presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON MUNICIPAL. 
Art. 16 – Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON 
reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre 
que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros 
no Procon, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma 
tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja alcançado. 
Art. 17 – As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do 
CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à 
Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. 
Art. 18 – As deliberações do Conselho serão fixadas em: 
I – Resoluções; 
II – Moções; 
III – Decisões. 
§ 1º - Os atos normativos do CONDECON são instrumentalizados por meio de 
Resoluções. 
§ 2º - As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo 
normativo, aperfeiçoam-se através de Moções. 
§ 3º - Atuando na aplicação dos recursos do fundo, o CONDECON o faz de 
Decisões. 
Art. 19 – As Resoluções e as Monções serão identificadas por numerações 
seqüenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram 
expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. 
Art. 20 – As Decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e 
identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 21 – A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo. 
 
 
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DO FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 22 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, que 
trata o Artigo 57 da Lei Federal nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, com o 
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços 
de proteção e defesa dos direitos do consumidor. 
Parágrafo Único – O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será 
gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 
desta Lei. 
Art. 23 – Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão assim 
aplicados: 
I – financiar total ou parcialmente os programas e projetos relacionados com os 
objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo; 
II – na modernização administrativa da Coordenadoria Municipal de Defesa do 
Consumidor - PROCON, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos 
à população; 
III – desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos; 
IV – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo, municipal 
elaborado por profissional de notória especialização ou instituição sem fins 
lucrativos, incumbida regimental e estatutariamente da pesquisa, ensino ou 
desenvolvimento institucional; 
V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, 
serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom 
desenvolvimento dos programas e projetos do Procon;
VI – fomentar ações que visem à defesa do consumidor; 
VII – atender as despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações do órgão municipal; 
VIII – promover, através da implantação de Programas Especiais, o estímulo à 
criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; 
 
 
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IX – na promoção de atividades e de eventos educativos, culturais e científicos, na 
criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, 
proteção e defesa do consumidor; 
X – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à 
instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de 
fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; 
XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros, cursos e congressos 
relacionados à proteção e defesa do consumidor; 
Parágrafo único – na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON 
considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua 
relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. 
Art. 24 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – 
FMDC, o produto da arrecadação de: 
I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347 de 24 
de julho de 1985; 
II – dos valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas 
previstas no art. 56, Inciso I e art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº. 8078/90, 
assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em 
termo de ajustamento de conduta; 
III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou 
privadas; 
IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes; 
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; 
VI – o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e 
privado; 
VII – os oriundos da cobrança da emissão de Certidões Negativas e Positivas, 
cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo; 
 
 
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VIII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo. 
Art 25 – As receitas descritas no artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em 
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em 
nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON. 
§ 1° - As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor através de Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo 
Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, em operações ativas, de modo a 
preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 
§ 3º - O saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro, será transferido para o exercício, a seu crédito. 
§ 4º - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – 
CONDECON é obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de 
receitas e despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor – FMDC. 
Art. 26 – Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do consumidor – FMDC, 
poderão ser destinados as seguintes instituições: 
I – Instituições Públicas pertencentes ao Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor (SNDC). 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 27 – A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos 
humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela 
manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do consumidor – Procon e do 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. 
Art. 28 – No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor (SMDC), poderão manter convênios de cooperação 
técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional 
de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e 
observado no art. 105 da Lei nº. 8078/90: 
 
 
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I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC – Ministério da 
Justiça; 
II – Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON Estadual; 
III – Promotoria de Justiça 
IV – Juizados Especiais; 
V – Delegacia de Polícia; 
VI – Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); 
VII – Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial – IMEQ; 
VIII – Associações Civis da Comunidade; 
IX – Receita Federal e Estadual; 
X – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; 
XI – Demais Instituições do Estado e do Município; 
XII – Assembléia Legislativa. 
Art. 29 – Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e 
privadas e demais instituições que desenvolvem estudos e pesquisas ao mercado 
de consumo. 
Parágrafo Único – Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos 
órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das 
dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal. 
Art. 31 – O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento 
Interno do PROCON Municipal, definindo a sua estrutura administrativa, a 
competência da Coordenadoria e das Divisões, bem como dos cargos. 
 
 
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Art. 32 – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON 
observará no que pertine a defesa do consumidor, as diretrizes das políticas 
desenvolvidas pelo Procon Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual 
de Defesa do Consumidor. 
Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 02 de abril de 2009. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
 
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ANEXO I 
QUANTIDADE E VALORES DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS 
CARGOS QUANTIDADE VENCIMENTO 
Coordenador Executivo 1 R$ 3.000,00 
Diretor de Atendimento e Orientação 1 R$ 1800,00 
Diretor de Conciliação 1 R$ 1800,00 
Diretor de Fiscalização 1 R$ 1800,00 
Diretor de Educação para o Consumo 1 R$ 1800,00 

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