| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2009 |
| Date | 2009-04-16 |
| Ementa | CRIAÇÃO SISTEMA TRANSITO MUNICIPAL |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI N° 565 DE 16 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a criação Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, para exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 106/99- CONTRAN. Art. 3º A estrutura do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será regulamentada por meio de Decreto, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão. Art. 4º Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano atuar com autoridade de trânsito municipal. Art. 5º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 6º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI vinculada ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano. Art. 7º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 8º Compete a JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 9º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I –1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; II – 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada a área de trânsito. III - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio de escolaridade; § 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito; § 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento do Município. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT em 16 de abril de 2009. VILSON PIRES Prefeito Municipal