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norma nº 594/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 594 / 2009
Date 2009-07-17
EmentaFINANCIAMENTO - CAMINHO DA ESCOLA - BANCO DO BRASIL
native_id855

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº. 594 DE 17 DE JULHO DE 2009 
Autoriza o Poder Executivo 
a contratar financiamento 
junto ao Banco do Brasil 
S.A. e dá outras 
providencias. 
O Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, VILSON PIRES, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de 
Paranatinga aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto 
ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.097.200,00( um milhão e noventa e 
sete mil e duzentos reais), observando as disposições legais e contratuais em 
vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola. 
Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado 
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro￾ônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no 
âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº. 3.453, 
de 24.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho 
Monetário Nacional. 
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação 
de credito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida 
em sua agencia, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos 
recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em 
quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e 
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. 
Parágrafo Primeiro – No caso de os recursos do Município não serem 
depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada 
a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos 
montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. 
Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho 
para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo 
Primeiro, do artigo 60 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido o prazo: até 72 (setenta o dois) meses, 
incluída a carência de até 6( seis) meses. Sendo seus encargos financeiros: taxa 
de juros de longo prazo – TJLP, acrescida de 4% a.a (1% do BNDES e 3% do 
Banco) 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais. 
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos 
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas 
relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da 
operação de crédito autorizada por esta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga Estado de Mato Grosso, em 
17 de julho de 2009. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA 

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