| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2009 |
| Date | 2009-07-17 |
| Ementa | FINANCIAMENTO - CAMINHO DA ESCOLA - BANCO DO BRASIL |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº. 594 DE 17 DE JULHO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, VILSON PIRES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 1.097.200,00( um milhão e noventa e sete mil e duzentos reais), observando as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho da Escola. Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, microônibus e embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções nº. 3.453, de 24.4.2007, 3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de credito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agencia, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo Primeiro – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido o prazo: até 72 (setenta o dois) meses, incluída a carência de até 6( seis) meses. Sendo seus encargos financeiros: taxa de juros de longo prazo – TJLP, acrescida de 4% a.a (1% do BNDES e 3% do Banco) Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga Estado de Mato Grosso, em 17 de julho de 2009. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA