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norma nº 604/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 604 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FISICA E REVOGAÇÃO DA LEI 513
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI N. 604 DE 06 DE AGOSTO DE 2009 
“Cria o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência 
(COMDEF), e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES, faz saber que a Câmara 
Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e ele SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência - COMDEF. 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS 
Art. 2º O objetivo do COMDEF é propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e 
ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo do direito 
humano, da cidadania e das liberdades fundamentais.
Art. 3º Ao COMDEF compete: 
I - representar as pessoas com deficiências junto à Administração Municipal; 
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento 
das pessoas com deficiências; 
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão com 
deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com as demais Secretarias 
Municipais; 
IV - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e 
acompanhar a execução das ações programadas; 
V - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades 
desenvolvidas e de combate à discriminação e o preconceito; 
VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas 
a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes e adotar 
 
 
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ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; 
VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, 
difundir e proteger os direitos dos deficientes bem como combater práticas 
discriminatórias; 
VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas 
funções; 
IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à 
moradia e ao trabalho; 
X - fomentar o respeito e a dignidade humana dos deficientes, visando sua 
incorporação à vida social normal; 
XI - fomentar atividades públicas contra: 
a) discriminação intentada contra os deficientes; 
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas 
em qualquer lugar ou situação; 
c) preconceitos e discriminação; 
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; 
e) condições subumanas de trabalho e subemprego; 
f) baixa qualidade no atendimento às pessoas com deficiências; 
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I deste artigo não importará 
em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência. 
Art. 4º Pessoas com deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que 
apresentam em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que 
possam torná-las passíveis de discriminação social.
Art. 5º Para consecução das suas propostas poderá o Conselho valer-se dos 
recursos técnicos que se fizerem necessários. 
Art. 6º Ao Poder Público Municipal incumbe de forma articulada com entidades da 
 
 
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sociedade civil, governamentais e não-governamentais, formular estratégias e 
instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e 
nas convenções e tratados internacionais. 
Art. 7º Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das 
pessoas portadoras de deficiências ou de seus representantes, quando elas não puderem 
fazer-se representar. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 8º O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos 
e entidades privadas, todos com seus respectivos suplentes: 
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – um representante de Entidade Religiosa; 
V – um representante da APAE; 
VI – um representante de Associação de Bairro. 
CAPÍTULO III 
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO COMDEF 
Art. 9º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelo 
órgão e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal com mandato de 
02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
Art. 10. A ausência não justificada do(a) representante a três sessões consecutivas 
do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo 
respectivo suplente. 
 
 
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Art. 11. O COMDEF será presidido por um de seus representantes, eleito por 
maioria de votos, para um mandato de 02 (dois) anos. 
§1º Para a eleição de que trata o caput deste artigo é exigida a presença de no 
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 
§2º O COMDEF elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a mesma regra 
para eleição da presidência. 
Art. 12. O COMDEF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser 
incluída na convocação. 
Art. 13. O COMDEF, consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a 
examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão 
diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos. 
Art. 14. As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão 
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo 
ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Os serviços dos representantes do COMDEF são considerados de relevante 
interesse municipal e social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os 
servidores públicos municipais serem colocados à disposição, sem perda de seus 
vencimentos e vantagens. 
 
 
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Art. 16. O COMDEF, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de 
sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento 
e a competência dos órgãos de direção. 
Parágrafo Único - A aprovação e alteração do Regimento Interno dependerão do 
voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário em especial a Lei nº. 513/2008. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga MT, em 06 de agosto de 2009. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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