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norma nº 606/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR -EDUCAÇÃO
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI N. 606 DE 06 DE AGOSTO DE 2009 
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COMPOSIÇÃO 
E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, DO MUNICÍPIO 
DE PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art.1º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado pela Lei nº 
008/98, e de conformidade com a legislação em vigor, terá as seguintes atribuições e 
composição: 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 2º - Compete ao CAE: 
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do 
art. 2o
 da Medida Provisória nº. 455/2009 
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação 
escolar; 
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, 
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e 
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a 
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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Art.3º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte 
composição: 
I - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; 
II - dois representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na 
área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio 
de assembléia específica; 
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia 
específica; e 
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em 
assembléia específica. 
§1oCada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. 
§2oOs membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo 
com a indicação dos seus respectivos segmentos. 
§3oA presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos 
representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. 
§4oO exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público 
relevante, não remunerado. 
§ 5º - No caso de ocorrer vacância de cargo, assumirá o seu suplente, que deverá 
completar o mandato; 
§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar – CEA reunir-se-á, ordinariamente, com a 
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente 
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de 
seus membros efetivos; 
§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer anualmente, 
sem justificação, a 2 ( duas ) reuniões consecutivas ou 4 ( quatro ) alternadas; 
§ 8º - Declarado extinto o mandato o Presidente do Conselho oficiará o Prefeito para 
que proceda ao preenchimento da vaga. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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Art.4º - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato 
de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos uma única vez. 
Art.5º - O Presidente será eleito pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros do CAE. 
Art.6º - As atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser 
definidas em Regimento Interno do CAE. 
Art.7º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.8º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares; 
Art.9 - O Regimento Interno do Conselho será homologado pelo Prefeito 
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. 
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei n. 004/2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 06 de agosto de 
2009. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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