| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2009 |
| Date | 2009-08-06 |
| Ementa | PERCELAMENTO DE DÉBITOS - CEMAT |
| native_id | 870 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI N. 609 DE 06 DE AGOSTO DE 2009 Autoriza o Prefeito Municipal a efetuar parcelamento de débitos de energia elétrica junto à Empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A – CEMAT e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, VILSON PIRES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal e a SEMUSA – Serviço Municipal Autônomo de Saneamento Ambiental autorizados a firmar acordo judicial/extrajudicial, para a confissão/parcelamento de débitos oriundos do consumo de energia elétrica existentes, vencidos, junto à concessionária de energia elétrica - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – Cemat. Que totalizam a importância de R$ 508.161,95 (Quinhentos e oito mil, cento e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), já acrescidos de juros de mora, correção monetária e multas. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal e a SEMUSA – Serviço Municipal Autônomo de Saneamento Ambiental autorizados a parcelar a totalidade de débito confessado, acrescendo-se ao débito juros de até 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e demais encargos moratórios, pelo período do parcelamento que será de até 36 (trinta e seis) meses. Art. 3º - As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município, sendo suplementada caso se faça necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/Mt, em 06 de agosto de 2009. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL