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norma nº 610/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 610 / 2009
Date 2009-08-17
EmentaPPA 2010-2013
native_id871

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texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 610 DE 17 DE AGOSTO DE 2009. 
Dispõe sobre o Plano 
Plurianual – PPA do 
município de 
Paranatinga/MT, para 
o período de 
2010/2013 e dá outras 
providências. 
VILSON PIRES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Paranatinga aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Aprova o Plano Plurianual – PPA do Município de Paranatinga - 
MT, para o período 2010 – 2013, em cumprimento ao que dispõe o Art. 69, inciso 
X, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no Artigo 165, 
Parágrafo1º, da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e 
metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma 
dos Anexos abaixo relacionados, que fazem parte integrante desta Lei: 
Anexo I – Receitas Realizadas 2006/2008, Orçada 2009 e Estimadas 
2010/2013; 
Anexo II – Programas de Governo; 
 Anexo III - Demonstrativo por Órgão e Tipo de Programa – Finalísticos e 
Apoio Administrativo; 
Anexo IV - Proposta de Programa Setorial – Identificação dos Programas￾Proposta de Programa Setorial – Identificação dos Valores por Programa; - 
Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações por Órgão, Programa, 
Função, Sub-função, Projetos e Atividades, Meta Física e Meta Financeira. 
Artigo 2 º - As prioridades e metas para o ano de 2010, estão estabelecidas 
no Anexo IV - Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações por Órgão, 
Programa, Função, Sub-função, Projetos e Atividades, Meta Física e Meta 
Financeira desta Lei. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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Artigo 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, 
através de Projeto de Lei de revisão do PPA. 
Artigo 4º - A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no 
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de 
seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações 
conseqüentes. 
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para 
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações 
efetivadas na lei orçamentária. 
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante aprovação do Poder 
Legislativo, alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do 
Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do 
objetivo do Programa. 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. 
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso em 
17 de agosto de 2009. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal de Paranatinga

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