| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 610 / 2009 |
| Date | 2009-08-17 |
| Ementa | PPA 2010-2013 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 610 DE 17 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do município de Paranatinga/MT, para o período de 2010/2013 e dá outras providências. VILSON PIRES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Aprova o Plano Plurianual – PPA do Município de Paranatinga - MT, para o período 2010 – 2013, em cumprimento ao que dispõe o Art. 69, inciso X, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no Artigo 165, Parágrafo1º, da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos abaixo relacionados, que fazem parte integrante desta Lei: Anexo I – Receitas Realizadas 2006/2008, Orçada 2009 e Estimadas 2010/2013; Anexo II – Programas de Governo; Anexo III - Demonstrativo por Órgão e Tipo de Programa – Finalísticos e Apoio Administrativo; Anexo IV - Proposta de Programa Setorial – Identificação dos ProgramasProposta de Programa Setorial – Identificação dos Valores por Programa; - Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações por Órgão, Programa, Função, Sub-função, Projetos e Atividades, Meta Física e Meta Financeira. Artigo 2 º - As prioridades e metas para o ano de 2010, estão estabelecidas no Anexo IV - Proposta de Programa Setorial – Identificação das Ações por Órgão, Programa, Função, Sub-função, Projetos e Atividades, Meta Física e Meta Financeira desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Artigo 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do PPA. Artigo 4º - A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante aprovação do Poder Legislativo, alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso em 17 de agosto de 2009. VILSON PIRES Prefeito Municipal de Paranatinga