| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2009 |
| Date | 2009-08-20 |
| Ementa | DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI N. 611 DE 20 DE AGOSTO DE 2009 “Autoriza o Executivo a receber em dação em pagamento, bem imóvel para o fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto no inciso XI do Art. 156 do Código Tributário Nacional”. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento do Sr. Eric Ritter e do Sr. Erotides Silva, os bens imóveis descritos no Art. 2º desta lei, para o fim de extinguir créditos tributários que o Município possui, conforme previsão do inciso XI do Art. 156 do Código Tributário Nacional. Parágrafo único. Os débitos ora referidos incidem sobre os imóveis de propriedade dos contribuintes Eric Ritter, Erotides Silva e Benito Tosin devidamente cadastrados no Departamento de Tributação. Art. 2º Os bens imóveis objeto da presente dação em pagamento são os seguintes: Lotes Urbanos n° 01, 02, 03, 04, 11, 12, 13, 14 e 15, quadra 01; lotes 04, 14, 15, 16, quadra 04 e lotes 01, 02, 08, 09 e 10 da quadra 06 do loteamento Residencial Maranata, que perfazem uma área total de 5.568,18 m², avaliados em valor total de R$ 23.386,35 (vinte e três mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Art. 3º A dação em pagamento dos bens imóveis a que se refere esta lei devem compreender a integralidade do débito dos contribuintes, incluídos juros e multa, até o montante do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação dos imóveis e dos débitos dos contribuintes. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 20 de agosto de 2009. VILSON PIRES Prefeito Municipal