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norma nº 611/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaDAÇÃO EM PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
native_id872

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texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
1
LEI N. 611 DE 20 DE AGOSTO DE 2009
“Autoriza o Executivo a receber em dação em pagamento, bem imóvel para o 
fim de extinguir crédito tributário, conforme previsto no inciso XI do Art. 156 
do Código Tributário Nacional”.
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em dação em pagamento do Sr. Eric 
Ritter e do Sr. Erotides Silva, os bens imóveis descritos no Art. 2º desta lei, para o fim de 
extinguir créditos tributários que o Município possui, conforme previsão do inciso XI do Art. 156 
do Código Tributário Nacional. 
 Parágrafo único. Os débitos ora referidos incidem sobre os imóveis de propriedade dos 
contribuintes Eric Ritter, Erotides Silva e Benito Tosin devidamente cadastrados no Departamento 
de Tributação. 
 Art. 2º Os bens imóveis objeto da presente dação em pagamento são os seguintes: 
Lotes Urbanos n° 01, 02, 03, 04, 11, 12, 13, 14 e 15, quadra 01; lotes 04, 14, 15, 16, quadra 04 e 
lotes 01, 02, 08, 09 e 10 da quadra 06 do loteamento Residencial Maranata, que perfazem uma 
área total de 5.568,18 m², avaliados em valor total de R$ 23.386,35 (vinte e três mil trezentos e 
oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos). 
Art. 3º A dação em pagamento dos bens imóveis a que se refere esta lei devem 
compreender a integralidade do débito dos contribuintes, incluídos juros e multa, até o montante 
do valor avaliado, vedadas a renúncia fiscal ou a diminuição de receita para o Município, 
observando-se o fato de que deverá haver compensação integral dos valores, sem crédito ou 
débito a nenhuma das partes, independentemente do valor da avaliação dos imóveis e dos débitos 
dos contribuintes. 
 Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 20 de agosto de 2009. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal

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