| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 614 / 2009 |
| Date | 2009-09-04 |
| Ementa | ISENÇÃO ISSQN - PROGRAMA HABITACIONAL |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI N. 614 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009 Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI : Artigo 1.° - A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Artigo 2.° - Às empresas beneficiadas com o disposto neste Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. Artigo 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se houver. Artigo 4.° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município. Artigo 5.° - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município. Artigo 6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 04 de setembro de 2009. VILSON PIRES Prefeito Municipal