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norma nº 614/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2009
Date 2009-09-04
EmentaISENÇÃO ISSQN - PROGRAMA HABITACIONAL
native_id875

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
1
LEI N. 614 DE 04 DE SETEMBRO DE 2009
Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para 
empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas 
vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE 
LEI :
 
Artigo 1.° - A construção de edificações e grupamentos de edificações de 
empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa 
renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e 
federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 
Artigo 2.° - Às empresas beneficiadas com o disposto neste Lei, ficarão isentas, 
ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, 
especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de 
Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. 
Artigo 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com o disposto no artigo 
anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão 
isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período 
de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, 
se houver. 
Artigo 4.° - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao 
reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do 
empreendimento nas normas sociais do município. 
Artigo 5.° - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais 
iniciados e ainda não conclusos neste município. 
Artigo 6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 04 de setembro de 2009. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal

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