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norma nº 624/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaFINANCIAMENTO - CAMINHO DA ESCOLA
native_id885

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texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº. 624 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. 
e dá outras providências correlatas. 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES no uso de das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, 
FAZ saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do 
Brasil S.A., até o valor de R$ 1.097.200,00 (um milhão e noventa e sete mil e duzentos 
reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de 
crédito do Programa Caminho da Escola. 
Parágrafo Primeiro- Fica estabelecido o prazo de 96 (noventa e seis) meses, incluída 
a carência de até 12 (doze) meses e taxa de juros de 4.5%a.a (quatro inteiros e cinco 
décimos ao ano) nos termos da Resolução nº 3778 do CMN. 
Parágrafo Segundo - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de ônibus, micro-ônibus e 
embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do 
Programa Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º 3.453, de 26.4.2007, 
3.536, de 31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional. 
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, 
fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, 
a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, 
ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de 
depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos 
prazos contratualmente estipulados. 
Parágrafo Primeiro – No caso de os recursos do Município não serem depositados no 
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e 
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes 
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente 
estipulados, na forma estabelecida no caput. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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Parágrafo Segundo – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para 
realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro, 
do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao 
atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à 
amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga Estado de Mato Grosso, em 
16 de outubro de 2009. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA 

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