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norma nº 625/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaFAVORECIMENTO ÀS MICROEMPRESAS
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
LEI Nº. 625 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009 
Regulamenta no Município de 
Paranatinga/MT o tratamento 
diferenciado e favorecido às 
microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 
2006, e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor individual (MEI), 
às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante 
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que 
dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL 
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 
PARANATINGA/MT”. 
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas 
previstas nesta lei para as ME e EPP. 
 
Art. 2º . Esta lei estabelece normas relativas: 
I – Aos incentivos fiscais; 
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
III – ao associativismo e às regras de inclusão; 
IV – ao incentivo à geração de empregos; 
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários 
e de pessoas jurídicas; 
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários; 
VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de 
 
 
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empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das 
atividades de risco considerado alto; 
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais. 
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao 
MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este: 
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta 
Lei. 
II –Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas 
especificas decorrentes dos capítulos desta Lei; 
III –Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos 
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; 
IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados 
para implantação da Lei; 
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de 
que trata a presente Lei será constituído por 11 (onze) membros, com direito a 
voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos 
mesmos: 
I - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; 
 II - Secretaria Municipal de Agricultura; 
 III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
 IV- Câmara Municipal de Vereadores; 
 V – Associação Comercial 
§ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será 
presidido pelo Secretário de Industria Comercio e Turismo, que é considerado 
membro-nato. 
 § 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente 
no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas 
no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí 
incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões. 
 
 
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 § 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá 
uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional 
demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às 
suas deliberações. 
 § 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será 
exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. 
 § 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a 
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do 
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria 
Executiva. 
 Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que 
pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. 
 § 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um 
período de 02 (dois anos), permitida recondução. 
 § 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem 
os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes 
com o período em que estiverem no exercício do cargo. 
 § 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, 
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular 
efetivo. 
 § 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro 
e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus 
membros. 
 § 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer 
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
SEÇÃO I 
DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de 
 
 
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registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências 
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para 
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. 
§ 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as 
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa 
de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser 
criadas. 
§ 3º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter 
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada 
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e 
da Legalização de Empresas e Negócios. 
§ 4º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao 
alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2o
deste artigo. 
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde 
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e 
legislação específica. 
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, 
ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando 
existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas 
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos 
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências. 
Art. 9º. A administração pública municipal criará, em 6 (seis) meses 
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, 
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e 
pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que 
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e 
 
 
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baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à 
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. 
Parágrafo único – O banco de dados a que se refere o caput poderá ser 
substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para 
Gestão da REDESIM. 
Art.10 -. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da 
Lei Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê 
para Gestão da REDESIM. 
SEÇÃO II 
DO ALVARÁ 
Art. 11. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto 
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam 
riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: 
I – material inflamável; 
II – aglomeração de pessoas; 
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
IV – material explosivo; 
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências 
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
§ 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório 
para o MEI, para ME e para EPP: 
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com 
regulamentação precária; ou 
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a 
atividade não gere grande circulação de pessoas. 
Art. 12. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por 
meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de 
 
 
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documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no 
território do município. 
Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso 
de atividades eventuais e de comércio ambulante. 
Art. 13. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido 
por meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão 
da REDESIM, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, 
despachante e/ou procurador). 
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social 
ou estatuto e ata, no órgão competente e; 
III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site 
do município, ou em ferramenta on line correspondente. 
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à 
empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas 
ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal 
pertinente. 
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a 
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos 
fiscalizadores do exercício profissional. 
Art. 16. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração 
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; 
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
SEÇÃO III 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 1
Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
 
1
 A sala do empreendedor poderá ser utilizada por municípios de médio e pequeno porte que não possuam 
estrutura para a implantação de uma central de atendimento ao Micro e Pequeno Empresário. 
 
 
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I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à 
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, 
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; 
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III – Emissão do “Alvará Digital”; 
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a 
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; 
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o 
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida 
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. 
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras 
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e 
do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de 
negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e 
programas de apoio oferecidos no município. 
SEÇÃO IV 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
 Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor 
e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos 
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do 
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes 
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas 
políticas de desenvolvimento. 
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
I - residir na área da comunidade em que atuar; 
 
 
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II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica 
para a formação de Agente de Desenvolvimento; 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério 
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais 
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte 
para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de 
intercâmbio de informações e experiências. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
 Art. 19. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, 
em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 20. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se 
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 
2003, e deverá observar as seguintes normas: 
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, 
IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa 
de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver 
sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de 
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá 
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei 
Complementar; 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o 
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em 
guia própria do Município; 
 
 
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IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não 
caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei 
Complementar; 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços 
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, 
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria 
do Município; 
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a 
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência 
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 
Dos Benefícios Fiscais 
Art. 21. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de 
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais: 
I – Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de 
licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento; 
II – Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto 
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU nos primeiros 12 (doze) 
meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido 
utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte; 
Art. 22. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos 
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha 
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 23. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a 
ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso 
for requerido antes de expirado: 
I – Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de 
funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva 
impressão. 
 
 
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II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) 
anos, contados da data da respectiva impressão. 
Art. 24. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de 
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão 
solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 25. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do 
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, 
empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza 
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau 
de risco compatível com esse procedimento. 
Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis com esse procedimento 
as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 11 desta Lei. 
Art. 26. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização 
municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de 
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço 
à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a 
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 27 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade 
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for 
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será 
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa 
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de 
penalidade. 
 § 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá 
o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado 
no Termo. 
 
 
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 § 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, 
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação 
de penalidade cabível. 
CAPÍTULO V 
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO 
 DOS PEQUENOS NEGÓCIOS 
Art. 29. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela 
ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a 
capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas 
a 2% (dois inteiros por cento). 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Seção I – Do Apoio à Inovação 
Subseção I – Da Gestão da Inovação 
Art. 30. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de 
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão 
de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico 
de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do 
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação 
de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte. 
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será 
constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e 
tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, 
parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, 
associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria 
Municipal que a Prefeitura vier a indicar. 
SEÇÃO I 
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS 
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA 
Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação 
Art. 31. O Poder Público Municipal manterá programa de 
desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com 
 
 
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a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de 
vários setores de atividade. 
§ 1º A Administração Municipal será responsável pela implementação 
do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, 
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a 
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, 
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e 
instituições de apoio. 
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão 
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento 
de água e demais despesas de infra-estrutura. 
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos 
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência 
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 
(dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas 
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser 
destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas 
egressas de incubadoras do Município. 
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, 
em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para 
alienação dos lotes a serem ocupados. 
Art. 33. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de 
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante 
aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa 
finalidade. 
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a 
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, 
inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da 
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com 
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições 
de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação 
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam 
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá: 
 
 
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I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, 
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas 
atividades e funcionamento; 
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados 
com o Poder Público. 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 34. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do 
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos 
do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos 
da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, 
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo 
Município. 
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal 
deverá: 
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a 
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações; 
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços 
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno 
porte para que adequem os seus processos produtivos; 
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar 
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte; e 
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das 
contratações. 
 
 
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Art. 36. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, 
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas no Município ou região. 
Art. 37. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, 
para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de 
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
Art. 38. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente 
será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para 
participação na habilitação.. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá 
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. 
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo 
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da 
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao 
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal 
para a abertura da fase recursal. 
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, 
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
Art. 39. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para 
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 
 
 
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§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 
80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o 
caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser 
inferior a 5%. 
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou 
de empresas específicas. 
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores. 
§ 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, 
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua 
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 6º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 7º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da 
Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de 
pequeno porte subcontratadas. 
§ 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos 
do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
§ 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, 
não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 
Art. 40. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o 
licitante for: 
I – microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 
33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
 
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Art. 41. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de 
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, 
a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas 
de pequeno porte. 
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo￾lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às 
exigências constantes do instrumento convocatório. 
§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, 
objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos 
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 
a 25% (vinte e cinco por cento); 
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
Art. 42. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais 
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 
1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá 
à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta 
ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido. 
Art. 43. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; 
 
 
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II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 será realizado sorteio entre elas para 
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, 
II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno 
porte. 
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a 
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) 
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o 
disposto no inciso III deste artigo. 
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade 
licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para 
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. 
Art. 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando: 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório; 
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados 
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório; 
 
 
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III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, 
incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 46. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não 
poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano 
civil. 
Art. 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e 
EPP se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Art. 48. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de 
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. 
Art. 49. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar 
da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e 
pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 
20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para 
acompanhamento. 
Art. 50. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal 
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
Seção II 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 51 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e 
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar 
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos 
programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação 
do Poder Executivo. 
 
 
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Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através 
de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – 
Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da 
região. 
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito 
com atuação no âmbito do Município ou da região. 
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras 
instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal 
finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de 
cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores 
e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das 
Secretarias Municipais competentes. 
§ 1o
 - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal 
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e 
Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito 
menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2o
 - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao 
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o 
recebimento desse benefício. 
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 57 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO 
DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por 
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do 
Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei 
Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), 
para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados 
à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de 
programas de reordenação fundiária. 
 
 
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CAPÍTULO IX 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 58 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através 
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, 
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim 
de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso 
à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 59 – O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive 
com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de 
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em 
seu território. 
§ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e 
aos honorários cobrados. 
§ 2o
 - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá 
formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade 
de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos 
avançados do mesmo. 
CAPITULO X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 60. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de 
pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na 
forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de 
suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse 
fim em seu orçamento. 
Art. 61 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades 
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. 
Art. 62 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
 
 
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desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do 
(a): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo 
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora 
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas 
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado 
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação; 
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 63. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e 
do Desenvolvimento”, que será comemorado em 16 de maio de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara 
dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças 
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e 
melhorias da legislação específica. 
Art. 64. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará cartilha para 
ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, 
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. 
Art. 65. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Art. 66 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a 
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu 
desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração 
 
 
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de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades 
públicas ou privadas. 
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 2009. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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