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norma nº 627/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 627 / 2009
Date 2009-11-06
Ementa- LDO PARA 2010
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
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LEI Nº 627 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009 
 “Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias - LDO do Município de 
Paranatinga para o exercício de 2010 e 
dá outras providências”. 
 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 165, parágrafo segundo 
da Constituição Federal e a Lei Complementar número 101/2000, faz saber que a 
Câmara Municipal de Paranatinga-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º. - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Paranatinga para o exercício de 2010 compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento; 
V - as disposições sobre às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
 
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2010 são aquelas definidas e demonstradas no “Anexo de 
Prioridades e Metas para 2010 - ANEXO I., que faz parte integrante desta Lei. 
 Parágrafo Único - A execução das ações vinculadas as metas e as 
prioridades estarão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme 
Anexo de Metas Fiscais - Anexo II e Anexo de Riscos Fiscais – Anexo III, que 
integram a presente Lei. 
 
 
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Art. 3º - Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2010, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei e as 
identificadas no Anexo I, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, 
de forma a preservar a suficiência de caixa. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 4º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2010, 2011, e 2012, de 
que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 
II desta lei, que conterá ainda os seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
exercício 2008; 
II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios 
Anteriores; 
III - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, 
IV - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos; 
V - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
VI - Demonstrativo da Projeção atuarial do RPPS; 
VII -Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita; 
VIII- Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. 
§1º - Integra também esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais - ANEXO III 
§2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende 
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, 
montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o 
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do 
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de 
precatórios judiciais e a manutenção das atividades. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.5º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
 
 
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I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que 
articula um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, 
II - Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, denomina por projeto, atividade ou operação especial; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da atuação governamental; 
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da atuação governamental; e 
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços. 
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior 
nível da classificação institucional; 
VII - Receita Ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da 
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e 
arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos 
tributos de competência de outras esferas de governo; 
VIII - execução física, a autorização para o que o contratado realize a 
obra, forneça o bem ou preste o serviço; 
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, 
inclusive sua inscrição em restos a pagar; 
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar já inscritos. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir aos 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, e estas com 
identificação da classificação institucional, funcional programática, especificando os 
objetivos, metas físicas e financeiras. 
§2º. As categorias de programação serão identificadas no projeto de Lei 
Orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais. 
Art.6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2010 do Município 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e o Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores de Paranatinga - PPREV e será estruturado em conformidade 
com a configuração Organizacional da Prefeitura. 
 
 
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Art.7º - A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada 
uma das Unidades Orçamentária, desdobrando as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
conforme as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial 163/2001, STN Nº 
003/2008 e alterações posteriores, conforme a seguir: 
a) CATEGORIA ECONÔMICA 
3. Despesas Correntes 
4. Despesas de Capital 
b) GRUPO DE DESPESA 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – Juros e encaros da dívida; 
3- Outras despesas correntes; 
4- Investimentos; 
5- Inversões financeiras; 
6 – Amortização da dívida. 
Parágrafo primeiro - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com as 
suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de 
classificação institucional. 
Parágrafo segundo – A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 
(nove) no que se refere ao grupo da natureza da despesa. 
Art.8º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II - Projeto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados. 
Parágrafo Único - Os demonstrativos orçamentários a que se refere o 
inciso III deste artigo, são os quadros e anexos exigidos pelo artigo 165, § 6º da 
 
 
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Constituição Federal e pelos § § 1º, 2º e incisos do artigo 2º, e artigo 22 da Lei nº 
4.320/64 a seguir discriminados: 
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do 
governo; 
II. - Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias 
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei nº 4.320/64;
III. - Receita segundo as categorias econômicas - Anexo 2 da Lei n° 
4.320/64; 
IV - Natureza econômicas - Consolidação Geral - Anexo 2 da Lei n° 
4.320/64; 
V - Quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; 
VI - Quadro das dotações por órgãos do governo: Poder legislativo e 
Poder Executivo; 
VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade 
orçamentária, programa de trabalho - Anexo 6 da Lei n° 4.320/64; 
VIII.- Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho 
do governo, por função governamental - Anexo 7 da Lei n° 4.320/64; 
IX. - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme o vínculo com os recursos - Anexo 8 da Lei n° 
4.320/64; 
X - Quadro demonstrativo das despesa por órgão e funções - Anexo 9 da 
Lei n° 4.320/64; 
XI - Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais; 
XII - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo 
em termos de realização de obras e de prestação de serviços; 
XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa - artigo 22, 
inciso III da Lei n° 4.320/64; 
XIV - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por categoria de 
programação, com identificação da classificação institucional, funcional 
programática, programa, categoria econômica, elemento de despesa, 
recursos e denominação do projeto/atividade; 
XV - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais 
finalidades, com a respectiva legislação; 
XVI - Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
 Art. 9º. As programações dos Fundos: Municipal de Saúde, Assistência 
Social, da Criança e do Adolescente e outros que vierem a ser criados serão abertos 
como Unidades Orçamentárias do órgão a que estiverem subordinados. 
 
 
 
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 Art. 10 - As unidades orçamentárias serão agrupadas de acordo com as 
suas vinculações institucionais, entendidas como sendo o de maior nível de 
classificação institucional. 
Art.11 - O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a despesa 
ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, conforme 
disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, 
definido por esta lei como categoria de programação. 
Art.12 - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados 
na lei orçamentária anual, deverão estar acompanhados de exposição de motivos que 
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos do cancelamento de dotações sobre a 
execução das atividades e dos projetos. 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
 Art.13 - A previsão da receita e fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes. 
 
 Art.14 - A proposta orçamentária para o exercício de 2010 não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição 
Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das 
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. 
 Art.15 - O orçamento fical do município abrangerá as administrações direta 
e indireta, sendo discriminado no orçamento fiscal da administração direta o Poder 
Legislativo e Poder Executivo, com seus fundos e Órgãos. A administração indireta, 
compreendendo as Fundações e Autarquias. 
 Art.16 - A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, evidenciando a 
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo 
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas. 
 Art.17 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos do PPA e LDO,devendo o montante 
das despesas fixadas não exceder a previsão das receitas estimadas para o exercício. 
 
 
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 Art.18 - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais deverão atender a estrutura vigente e considerar o aumento ou 
diminuição dos seus serviços. 
 
 Art.19 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão estimadas e 
as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 1º de julho de 2009(base de 
correção relativa a 30 de junho de 2009). 
 
§1º - Os valores da receita e despesa apresentadas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária, 
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, 
considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da 
correção. 
§2º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, 
encaminhará à Câmara Municipal para ciência, cópia do orçamento anual 
devidamente corrigido. 
Art.20 - Constituem-se receitas do município aquelas provenientes de: 
I - tributos de sua competência; 
II - atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser executadas; 
III - transferências por força de mandamentos constitucionais, transferências fundo a 
fundo, ou de convênios firmados com entidades privadas e órgãos governamentais 
em todas as esferas de governo; 
IV - empréstimo tomado por antecipação da receita e de alguns serviços mantidos 
pela administração municipal. 
Art.21 - Constará na proposta orçamentária o produto das operações de 
crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto, obedecendo aos limites e 
procedimentos estabelecidos na legislação vigente. 
Art.22 - Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação 
orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, atendendo, desta 
forma ao que dispõe a Lei Complementar 10l/2000 - equilíbrio entre receitas e 
despesas. 
 
Art.23- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os 
projetos e atividades constantes do ANEXO I que fazem parte integrante desta Lei, 
podendo ser inclusos novos projetos no orçamento desde que constem no Plano 
Plurianual e incluídos no anexo da LDO, através de lei específica. 
 
 
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Parágrafo Único - O ANEXO I desta Lei estabelece as metas e 
prioridades, distribuídas por Secretarias e Órgãos do Governo Municipal, por 
programa, função, sub-função, projetos/atividades, metas físicas e metas financeiras. 
Art.24 - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano 
Plurianual ou em lei específica em que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 
parágrafo primeiro do artigo 167 da Constituição Federal. 
Art.25 - Os projetos em execução terão prioridade sobre os novos 
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por 
insuficiência de recursos financeiros. 
Parágrafo Único - Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art.26 - Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das 
Receitas e das Despesas das Autarquias e Fundações, na forma do Anexo II da Lei 
Federal 4.320/64 - da Receita e da Despesa por Órgãos do Governo. 
Parágrafo Único - Os orçamentos das Autarquias e Fundações serão 
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 107, da 
Lei 4.320/64 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DE PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art.27 - As despesas totais com pessoal da administração direta e 
indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, 
atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000. 
Art.28 - A repartição do limite estabelecido no artigo anterior obedecerá 
os percentuais de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinqüenta e 
quatro por cento) para o Poder Executivo, conforme inciso III do art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Art.29 - O Poder Executivo poderá conceder qualquer vantagem ou 
aumento de vencimento aos servidores públicos municipais, caso seja constatado 
excesso efetivo da arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os 
 
 
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limites estabelecidos no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e 
desde que autorizado pelo Poder Legislativo. 
Art.30 - Serão inclusas no orçamento fiscal dotações orçamentárias para 
atender a despesas decorrentes da criação de cargos, realização de Concurso 
Público, realização de processo seletivo simplificado para atendimento das 
necessidades temporárias e excepcionais; reforma administrativa e implantação de 
Plano de Cargos, Carreira e Salários, desde que compatíveis com o equilíbrio das 
contas públicas. 
Art.31 - A criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, 
aumento de salários, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelas 
administrações direta e indireta, só poderão ser feitas se: 
I - houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesas e os acréscimos delas decorrentes;. 
II - estiverem de acordo com o limite fixado no artigo 26 desta Lei, 
atendendo também o disposto no Artigo16 da Lei Complementar n º 
101/2000 - LRF; 
III - For autorizada pelo Poder Legislativo. 
Art.32 - O Poder Executivo poderá efetuar contratação de horas-extras à 
servidores municipais em serviços excepcionais de extrema necessidade nas áreas de 
saúde, obras, transporte, limpeza pública, segurança, administração, serviços gerais, 
educação e outras de relevante interesse público. 
Art.33 - No caso dos limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei Complementar 
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal forem ultrapassados em qualquer um dos 
Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao 
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas-extras, exceto quando destinada ao 
atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para 
as áreas de segurança e saúde; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo Único - A autorização para a realização de horas-extras, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de 
exclusiva competência do Secretário de Administração. 
 
 
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CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 Art.34 - O Poder Executivo, no decorrer do exercício seguinte, mediante a 
edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na 
Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não 
consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: 
I – às modificações na legislação tributária decorrente da revisão de Sistemas 
Tributários; 
II – à concessão e ou redução de isenções fiscais; 
III – à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e 
IV – ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança da Dívida Ativa 
municipal.
Art.35 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 45 
(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício, se necessário for, Projeto 
de Lei relativo às modificações na Legislação Tributária pertinente a: 
I - revisão da planta de valores, de forma a atualizar o valor venal dos 
imóveis para a cobrança do IPTU; 
II - atualização das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza; 
III - atualização das taxas pelo poder de polícia; 
IV - atualização das taxas por prestação de serviços; 
V - contribuição de melhoria; 
VI - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
VII - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da 
dívida ativa e atualizado do valor dos créditos; 
VIII - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório. 
§ 1º - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da 
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000. 
§ 2 º - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VII 
 
 
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DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.36 - O Projeto de Lei do Orçamento para 2010 destinará recursos 
para atender, prioritariamente, às seguintes despesas: 
I - com pessoal ativo, inativo, pensionistas e encargos sociais; 
II - com pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho 
de 2009; 
III - com pagamento da dívida pública; 
IV - de manutenção e desenvolvimento do ensino; e 
V - com ações e serviços de saúde. 
Art.37 - O município aplicará os limites constitucionais de suas receitas 
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências sendo: 
I - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
II - no mínimo 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e 
transferências constitucionais e legais, nas ações e serviços públicos de 
saúde. 
III - 1% das receitas da administração direta e indireta para Contribuição 
ao PASEP
Art.38 - Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas 
emendas, desde que: 
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos e 
serviços da dívida. 
III- não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de 
crédito vinculadas. 
Art.39 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional número 
025/2000 e encaminhada ao Poder Executivo, observando-se as determinações 
contidas nesta Lei. 
Art.40 - O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, 
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor 
correspondente de 8% (oito por cento) sobre o somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, 
efetivamente realizado no exercício anterior. 
 
 
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Art.41 - Os orçamentos para o exercício 2010 destinarão recursos para a 
Reserva de Contingência, não superiores a 1% (hum por cento) das receitas 
Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício (Art. 5º III da LRF). 
 Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme art. 5º, III, “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000(LRF). 
Art.42 - Constitui-se requisito essencial o equilíbrio entre as receitas e 
despesas do município, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas 
as fontes de recursos. 
Art.43 - No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação da 
execução orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas 
estabelecidas na programação. 
Art.44 - Se verificado que a realização da receita poderá não atingir as 
metas do equilíbrio financeiro, conforme determina a Lei Complementar 101/00, o 
Poder Executivo promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, 
com base nos seguintes critérios: 
I - limitação de empenho relativo a novos investimentos, onde seria 
utilizado recurso próprio do orçamento. 
II- Limitação de empenho de despesas relativas à viagens e congêneres. 
III- Limitação de empenhos referente a despesas gráficas; 
IV- Limitação de empenhos de despesas relativas a veiculação 
institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da 
disponibilização de informações de interesse da coletividade. 
V- Limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a 
frota que atende os serviços de saúde e educação. 
Parágrafo 1º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas 
ao pagamento do serviço da dívida. 
Parágrafo 2º - A limitação de empenho e movimentação financeira 
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração da receita se 
reverta nos bimestres seguintes. 
Art.45 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas 
de governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, transporte, infra-estrutura, segurança, saneamento e 
outros que por ventura se fizerem necessários. 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Art.46 - O Controle de Custo e Avaliação de Resultados dos programas 
de governo previsto no Art. 4º, inciso I, alínea “e” da LRF será realizado pela 
Controladoria Interna da Prefeitura Municipal, criada pela Lei nº 029, de 23 de 
dezembro de 2005. 
Parágrafo 1º - O artigo 20 da Lei 029, em seus incisos I a XI, define as 
atribuições da Controladoria no sentido do cumprimento da Lei Complementar nº 
101, de 04/05/2000. 
Parágrafo 2º - Dentre outras atribuições, cabe à Controladoria orientar, 
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos 
órgãos da administração direta e indireta, visando a regular e racional utilização dos 
recursos e bens públicos. 
 
 Art.47 - Em caso de transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas, serão efetuadas observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 16 da 
Lei 4.320/64. “O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com 
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados”. 
Parágrafo Único - A destinação de recursos para cobrir necessidades de 
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por Lei 
específica, conforme dispõe o Art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. 
Art.48 - O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio de despesas 
de competência de outros entes da federação, conforme o artigo 62, inciso I, da Lei 
Complementar n º 101/2000, se houver: 
I - existência de dotação específica; 
II- interesse da municipalidade; 
III- contrapartida do ente da federação que estiver sendo beneficiado; 
IV- comprovação de que o ente beneficiado se acha em dia quanto ao 
pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente 
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos 
anteriormente dele recebidos. 
Parágrafo Único - Para que seja efetivada a contribuição será necessária 
autorização em lei específica e formalização de Convênio entre o município e o ente 
da Federação, definindo os deveres e obrigações das partes, forma e prazo para 
apresentação da prestação de contas. 
Art.49 - O Prefeito Municipal estabelecerá através de Decreto do Poder 
Executivo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. 
 
 
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Art.50 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2010 completará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vista a expansão da base de tributação e 
conseqüente aumento das receitas próprias. 
Parágrafo Único - A estimativa da receita citada no presente artigo, 
levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, 
com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal. 
Art.51 - O município só fará concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza da qual decorra renúncia de receita, com autorização de Lei 
Especial, composta de anexo, contendo: 
I - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos exercícios seguintes; 
II - As medidas de compensação no período mencionado no inciso I, por 
meio do aumento da receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. 
Art.52 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 
101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no 
exercício de 2010, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto 
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os 
limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente 
atualizados. 
Art.53 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de 
dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art.54 - Por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, o 
Poder Executivo poderá fazer revisão das metas físicas e financeiras discriminadas 
 
 
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no ANEXO I desta Lei, adequando-se com a estimativa das receitas e previsão da 
despesa para 2010. 
Art.55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.56 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 09 
de novembro de 2009. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL

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