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norma nº 642/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaCRIAÇÃO - CONSELHO RECURSAL - PROCON
native_id903

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texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI N. 642 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 
Dispõe sobre a competência para julgar, no 
Município de Paranatinga – MT, os 
procedimentos administrativos para aplicação 
de sanções por infringência dos direitos do 
consumidor; no âmbito do PROCON 
MUNICIPAL/MT, o Conselho Recursal e dá 
outras providências 
 O prefeito municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, senhor Vilson 
Pires, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei : 
Artigo 1º - Compete ao PROCON MUNICIPAL/MT fiscalizar as relações 
de consumo e, nos termos do artigo 21, do Decreto Federal n. 2181, de 20 de março de 
1997, funcionar como instância de instrução e julgamento nos procedimentos para 
aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento da Lei Federal n. 8078, de 11 de 
setembro de 1990, e o disposto no Decreto Federal n. 2181/97, quando couber. 
Artigo 2º - Fica criado, no âmbito do PROCON MUNICIPAL/MT, o 
Conselho Recursal, órgão colegiado com competência para julgar, em grau de recurso, os 
processos administrativos que versem sobre a aplicação das sanções administrativas 
previstas pela Lei Federal n. 8078/90. 
Artigo 3º - O Conselho Recursal será composto de 03 (três) pessoas, 
ocupantes de cargo de assessoria na Prefeitura Municipal, pelo (a) Coordenador (a) 
Administrativa, 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada e o Assessor Jurídico 
da Prefeitura Municipal. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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§ 1º - A Presidência do Conselho Recursal será exercida pelo (a) 
Coordenador (a) do PROCON MUNICIPAL/MT. 
Artigo 4º - O Conselho Recursal, unicamente quando exerce a atribuição de 
processar e julgar os recursos administrativos dos quais trata esta lei, é superior 
hierarquicamente à Coordenadoria do PROCON MUNICIPAL/MT 
Artigo 5º - O Conselho Recursal será regido pelo disposto na Lei Federal n. 
8078/90, pelo Decreto n. 2181/97, da Presidência da República e pelo previsto nesta Lei. 
Artigo 6º - Cabe ao Prefeito Municipal editar decreto regulamentar dispondo 
sobre o procedimento de julgamento dos processos administrativos no âmbito do Conselho 
Recursal, em que deverão estar assegurados os princípios constitucionais do contraditório e 
da ampla defesa. 
Artigo 7º - Os valores das receitas resultantes das aplicações das multas 
serão depositados em conta especial no Fundo Municipal do Conselho de Defesa do 
Consumidor, conforme o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 7170/99, à disposição do 
CONDECON, nos termos dos artigos 29 e 30 do Decreto Federal n. 2181/97. 
Artigo 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso 
VI, do artigo 3º, da Lei 7813/02. 
Paranatinga - MT, 02 de dezembro de 2.009. 
Vilson Pires 
Prefeito Municipal 

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