| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | CRIAÇÃO - CONSELHO RECURSAL - PROCON |
| native_id | 903 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI N. 642 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a competência para julgar, no Município de Paranatinga – MT, os procedimentos administrativos para aplicação de sanções por infringência dos direitos do consumidor; no âmbito do PROCON MUNICIPAL/MT, o Conselho Recursal e dá outras providências O prefeito municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, senhor Vilson Pires, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei : Artigo 1º - Compete ao PROCON MUNICIPAL/MT fiscalizar as relações de consumo e, nos termos do artigo 21, do Decreto Federal n. 2181, de 20 de março de 1997, funcionar como instância de instrução e julgamento nos procedimentos para aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento da Lei Federal n. 8078, de 11 de setembro de 1990, e o disposto no Decreto Federal n. 2181/97, quando couber. Artigo 2º - Fica criado, no âmbito do PROCON MUNICIPAL/MT, o Conselho Recursal, órgão colegiado com competência para julgar, em grau de recurso, os processos administrativos que versem sobre a aplicação das sanções administrativas previstas pela Lei Federal n. 8078/90. Artigo 3º - O Conselho Recursal será composto de 03 (três) pessoas, ocupantes de cargo de assessoria na Prefeitura Municipal, pelo (a) Coordenador (a) Administrativa, 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada e o Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 § 1º - A Presidência do Conselho Recursal será exercida pelo (a) Coordenador (a) do PROCON MUNICIPAL/MT. Artigo 4º - O Conselho Recursal, unicamente quando exerce a atribuição de processar e julgar os recursos administrativos dos quais trata esta lei, é superior hierarquicamente à Coordenadoria do PROCON MUNICIPAL/MT Artigo 5º - O Conselho Recursal será regido pelo disposto na Lei Federal n. 8078/90, pelo Decreto n. 2181/97, da Presidência da República e pelo previsto nesta Lei. Artigo 6º - Cabe ao Prefeito Municipal editar decreto regulamentar dispondo sobre o procedimento de julgamento dos processos administrativos no âmbito do Conselho Recursal, em que deverão estar assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Artigo 7º - Os valores das receitas resultantes das aplicações das multas serão depositados em conta especial no Fundo Municipal do Conselho de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 7170/99, à disposição do CONDECON, nos termos dos artigos 29 e 30 do Decreto Federal n. 2181/97. Artigo 8º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI, do artigo 3º, da Lei 7813/02. Paranatinga - MT, 02 de dezembro de 2.009. Vilson Pires Prefeito Municipal