| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2010 |
| Date | 2010-04-06 |
| Ementa | PETI - ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº. 670 DE 06 DE ABRIL DE 2010. SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – C.M.E.T.I, NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR Vilson Pires, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI : CAPITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e suas Piores Formas, se pautará pelas seguintes diretrizes, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à prevenção do trabalho infantil e para a proteção de crianças e adolescentes inseridas em situação de trabalho infantil, especialmente nas formas consideradas como penosas, insalubres e perigosas: I – garantia de atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias; II – promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente; III – construção de alianças e parcerias entre o poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos da criança e do adolescente; IV – sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a infância e adolescência; V – atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, que garanta a retirada efetiva de crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio das seguintes medidas: a) desenvolvimento de ações no âmbito da saúde física e psicológica de atenção às crianças e adolescentes afetados por doenças e acidentes de trabalho e notificação aos órgãos competentes; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular; c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais, educativas em complementação ao ensino fundamental obrigatório; d) implementação de ações de promoção e fortalecimento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários; e) inclusão em programas de transferência de renda; VI – capacitação de profissionais da rede de proteção às crianças e adolescentes através da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades nas Escolas do Município e nos serviços da rede sócio-assistencial, para difundir os direitos da criança e do adolescente, aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade; VII – realização de campanhas para esclarecer sobre os danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que essas campanhas deverão seguir os seguintes parâmetros: a) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em geral; b) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente, tais como disque denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, delegacias de polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública; c) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e do adolescente; d) esclarecimento dos motivos para não se dar esmolas e a comprar produtos de crianças e adolescentes em ruas, bares e restaurantes, informando a população sobre os riscos e danos causados pela exploração do trabalho infantil e sobre sua permanência nas ruas; e) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilha educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria; VIII – construção de um sistema de monitoramento e avaliação que permita acompanhar e fiscalizar a situação do trabalho infantil na cidade de Paranatinga, acompanhando os resultados das campanhas de que trata a presente lei. Art. 2.º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos: I – crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até o 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, conforme disposto pela Constituição Federal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 II – crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente. Art. 3.º - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal. CAPITULO II COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL Art. 4.º - Fica instituído a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I, do Município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, como órgão de assessoramento, consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador e mobilizador do Programa Federal de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do Município de Paranatinga, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, tendo os seguintes objetivos: I - Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e degradante; II - Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e adolescentes na escola; III - Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada ampliada; IV - Proporcionar apoio e orientação às famílias por meio da oferta de ações sócioeducativas; V - Promover e implementar programas e projetos de geração de trabalho e renda para as famílias. Art. 5.º - Compete a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I , propor e pronunciar-se sobre: I - Contribuir para a sensibilização e a mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil; II - Participar, juntamente com o órgão gestor estadual da Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e do número de crianças e adolescentes a serem atendidos por município; III - Acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo, em conjunto com o órgão gestor da Assistência Social, critérios complementares para a sua seleção; IV - Validar, em conjunto com o órgão gestor estadual da Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 V - Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI; VI - Recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa; VII - Denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil; VIII - Contribuir para o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas. IX - Participar da formulação do Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil; X - Eleger a Mesa Diretora com voto da maioria de seus membros. Art. 6.º - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I, será composto por 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão a seguinte representação: I - 05 (cinco) Representantes Governamentais, sendo os mesmos assim representados: a - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; b - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c - 01 (um) representante da Secretaria Muncipal de Saúde; d - 01 (um) representante da Policia Militar do Estado de Mato Grosso; e - 01 (um) representante da Secretaria de Administração Municipal. II - 06 (seis) não governamentais, representante da Sociedade Civil organizada, sendo: a - 01 (um) representante da Associação Comercial; b - 01 (um) representante da Maçonaria; c - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; d - 01 (um) representante da Rotary Club ; e - 01 (um) representante da Pastoral da criança; f - 01 (um) representante de Associação de Bairros. Parágrafo Único - A participação na Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil - C.M.E.T.I, é considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 7º. – A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I, terá a seguinte estrutura: I - Plenária; II - Mesa Diretora. Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões temáticas temporárias ou permanentes para subsidiar o trabalho da Comissão. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 Art. 8.º - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I, terá seu funcionamento com base nas diretrizes estabelecidas pelo manual do Programa Federal da Erradicação do Trabalho Infantil e obedecerá as seguintes normas: I - Os Conselheiros exercerão a função por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período; II - A mesa diretora será composta por um presidente e um secretário,que serão eleitos por seus membros por um período de 01 (um) ano, podendo serem reconduzidos por igual período; III - O Plenário como órgão de deliberação máxima; IV - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; V - Todas as sessões da C.M.E.T.I, serão públicas e abertas a sociedade com direito à voz. Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária constante do orçamento Municipal vigente. Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 06 de abril de 2010. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL