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norma nº 670/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2010
Date 2010-04-06
EmentaPETI - ASSISTÊNCIA SOCIAL
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº. 670 DE 06 DE ABRIL DE 2010. 
 
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO 
INFANTIL E CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE 
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL –
C.M.E.T.I, NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
SENHOR Vilson Pires, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI : 
CAPITULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO 
TRABALHO INFANTIL 
Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política 
Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e suas Piores Formas, 
se pautará pelas seguintes diretrizes, como objetivos ou ações, entre outras 
possíveis e necessárias à prevenção do trabalho infantil e para a proteção de 
crianças e adolescentes inseridas em situação de trabalho infantil, especialmente 
nas formas consideradas como penosas, insalubres e perigosas: 
I – garantia de atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas 
famílias; 
II – promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes 
com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III – construção de alianças e parcerias entre o poder Público e os diversos 
setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos da criança e do 
adolescente; 
IV – sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas 
públicas para a infância e adolescência; 
V – atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, que 
garanta a retirada efetiva de crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio 
das seguintes medidas: 
a) desenvolvimento de ações no âmbito da saúde física e psicológica de atenção 
às crianças e adolescentes afetados por doenças e acidentes de trabalho e 
notificação aos órgãos competentes; 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino 
regular; 
c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não 
governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em 
atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais, 
educativas em complementação ao ensino fundamental obrigatório; 
d) implementação de ações de promoção e fortalecimento da família na 
perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e 
fortalecer os vínculos familiares e comunitários; 
e) inclusão em programas de transferência de renda;
VI – capacitação de profissionais da rede de proteção às crianças e adolescentes 
através da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades nas Escolas do 
Município e nos serviços da rede sócio-assistencial, para difundir os direitos da 
criança e do adolescente, aos alunos, familiares, profissionais e membros da 
comunidade; 
VII – realização de campanhas para esclarecer sobre os danos causados pela 
violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que essas campanhas 
deverão seguir os seguintes parâmetros: 
a) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em geral; 
b) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos 
direitos da criança e do adolescente, tais como disque denúncia, conselhos 
tutelares, Ministério Público, delegacias de polícia, centros de defesa da criança e 
do adolescente, Defensoria Pública; 
c) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de 
desenvolvimento integral da criança e do adolescente; 
d) esclarecimento dos motivos para não se dar esmolas e a comprar produtos de 
crianças e adolescentes em ruas, bares e restaurantes, informando a população 
sobre os riscos e danos causados pela exploração do trabalho infantil e sobre sua 
permanência nas ruas; 
e) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais 
como folders, cartilha educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e 
outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a 
matéria; 
VIII – construção de um sistema de monitoramento e avaliação que permita 
acompanhar e fiscalizar a situação do trabalho infantil na cidade de Paranatinga, 
acompanhando os resultados das campanhas de que trata a presente lei. 
Art. 2.º - O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes 
estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes 
violações de direitos: 
I – crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à 
proibição de trabalho até o 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, 
conforme disposto pela Constituição Federal; 
 
 
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II – crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, 
especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação 
de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em 
outras descritas na legislação pertinente. 
Art. 3.º - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de 
todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e 
recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados 
nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder 
Público Municipal. 
CAPITULO II 
COMISSÃO MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL 
Art. 4.º - Fica instituído a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil 
– C.M.E.T.I, do Município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, como órgão de 
assessoramento, consultivo, propositivo, articulador, fiscalizador e mobilizador do 
Programa Federal de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do 
Município de Paranatinga, ligado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal 
de Paranatinga, tendo os seguintes objetivos: 
I - Retirar crianças e adolescentes do trabalho perigoso, penoso, insalubre e 
degradante; 
II - Possibilitar o acesso, a permanência e o bom desempenho de crianças e 
adolescentes na escola; 
III - Fomentar e incentivar a ampliação do universo de conhecimentos da criança e 
do adolescente, por meio de atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer 
no período complementar ao da escola, ou seja, na jornada ampliada; 
IV - Proporcionar apoio e orientação às famílias por meio da oferta de ações sócio￾educativas; 
V - Promover e implementar programas e projetos de geração de trabalho e renda 
para as famílias. 
Art. 5.º - Compete a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – 
C.M.E.T.I , propor e pronunciar-se sobre: 
I - Contribuir para a sensibilização e a mobilização de setores do governo e da 
sociedade em torno da problemática do trabalho infantil; 
II - Participar, juntamente com o órgão gestor estadual da Assistência Social, na 
definição das atividades laborais priorizadas e do número de crianças e 
adolescentes a serem atendidos por município; 
III - Acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo, em conjunto com o 
órgão gestor da Assistência Social, critérios complementares para a sua seleção; 
IV - Validar, em conjunto com o órgão gestor estadual da Assistência Social, os 
cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo PETI nos municípios; 
 
 
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V - Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades 
executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das 
crianças e dos adolescentes, visando otimizar os resultados do PETI; 
VI - Recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o 
acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do 
Programa; 
VII - Denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho infantil; 
VIII - Contribuir para o levantamento e a consolidação das informações, 
subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e 
na avaliação das ações implantadas. 
IX - Participar da formulação do Plano Municipal de Erradicação do Trabalho 
Infantil; 
X - Eleger a Mesa Diretora com voto da maioria de seus membros. 
Art. 6.º - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I, 
será composto por 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, 
nomeados pelo Prefeito Municipal, que terão a seguinte representação: 
I - 05 (cinco) Representantes Governamentais, sendo os mesmos assim 
representados: 
a - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; 
b - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c - 01 (um) representante da Secretaria Muncipal de Saúde; 
d - 01 (um) representante da Policia Militar do Estado de Mato Grosso; 
e - 01 (um) representante da Secretaria de Administração Municipal. 
II - 06 (seis) não governamentais, representante da Sociedade Civil organizada, 
sendo: 
a - 01 (um) representante da Associação Comercial; 
b - 01 (um) representante da Maçonaria; 
c - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – 
APAE; 
d - 01 (um) representante da Rotary Club ; 
e - 01 (um) representante da Pastoral da criança; 
f - 01 (um) representante de Associação de Bairros.
Parágrafo Único - A participação na Comissão Municipal de Erradicação do 
Trabalho Infantil - C.M.E.T.I, é considerada serviço público relevante, não 
remunerado. 
Art. 7º. – A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I, 
terá a seguinte estrutura: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora. 
Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões temáticas temporárias ou 
permanentes para subsidiar o trabalho da Comissão. 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Art. 8.º - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil – C.M.E.T.I, 
terá seu funcionamento com base nas diretrizes estabelecidas pelo manual do 
Programa Federal da Erradicação do Trabalho Infantil e obedecerá as seguintes 
normas: 
I - Os Conselheiros exercerão a função por 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido uma única vez por igual período; 
II - A mesa diretora será composta por um presidente e um secretário,que serão 
eleitos por seus membros por um período de 01 (um) ano, podendo serem 
reconduzidos por igual período; 
III - O Plenário como órgão de deliberação máxima; 
IV - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros; 
V - Todas as sessões da C.M.E.T.I, serão públicas e abertas a sociedade com 
direito à voz. 
Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta 
de dotação orçamentária constante do orçamento Municipal vigente. 
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 06 de abril de 2010. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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