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norma nº 686/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 686 / 2010
Date 2010-05-06
EmentaALTERAÇÃO CONSELHO ASSISTENCIA SOCIAL
native_id947

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI Nº 686 DE 06 DE MAIO DE 2010. 
“Altera o Art. 3º da Lei nº 112/2005 
que modifica a Lei 075/1995, que 
criou o Conselho Municipal de 
Assistência Social do Município de 
Paranatinga e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES, faço saber que a Câmara 
Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1º. – “O Artigo 3º da Lei Municipal nº 112/2005, de 09 de junho de 2005, que altera 
a lei nº 075/1995 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social -, passa a ter a 
seguinte redação”: 
Art. 3º. – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de: 
I - 10 (dez) representantes governamentais, sendo 
05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, cuja 
composição é a seguinte: 
a) representantes da Secretaria Municipal da 
Assistência Social; 
b) representantes da Secretaria Municipal de 
Educação; 
c) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
d) representantes da Secretaria Municipal de Obras 
e Infra-Estrutura; 
e) representantes da Secretaria Municipal de 
Agricultura. 
II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, 
dentre representantes dos prestadores de serviços, 
profissionais da área e dos usuários da assistência
social, escolhidos em foro próprio, com a seguinte 
composição: 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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a) 04 (quatro ) representantes dos prestadores de 
serviço das áreas seguintes, sendo dois titulares e
dois suplentes: 
- representante de albergues e asilos; 
- representante de instituições de atendimento à 
criança, ao adolescente e à mulher. 
b) 04 (quatro) representantes dos profissionais das
áreas seguintes, sendo dois titulares e dois 
suplentes: 
- representante dos Assistentes Sociais; 
- representante dos Psicólogos; 
c) 02 (dois) representantes de usuários de 
organizações civis das áreas seguintes, sendo um 
titular e um suplente: 
- representante do Conselho do Idoso. 
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de 
Assistência Social terá um suplente, oriundo da 
mesma área. 
§ 2º Somente será admitida a participação no 
CMAS de entidades juridicamente constituídas e 
em regular funcionamento.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 Gabinete do Prefeito, em 06 de maio de 2010. 
 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 

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