| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2010 |
| Date | 2010-05-06 |
| Ementa | ALTERAÇÃO CONSELHO ASSISTENCIA SOCIAL |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 686 DE 06 DE MAIO DE 2010. “Altera o Art. 3º da Lei nº 112/2005 que modifica a Lei 075/1995, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Paranatinga e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Paranatinga, VILSON PIRES, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. – “O Artigo 3º da Lei Municipal nº 112/2005, de 09 de junho de 2005, que altera a lei nº 075/1995 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social -, passa a ter a seguinte redação”: Art. 3º. – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de: I - 10 (dez) representantes governamentais, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, cuja composição é a seguinte: a) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social; b) representantes da Secretaria Municipal de Educação; c) representantes da Secretaria Municipal da Saúde; d) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura; e) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura. II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos prestadores de serviços, profissionais da área e dos usuários da assistência social, escolhidos em foro próprio, com a seguinte composição: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 a) 04 (quatro ) representantes dos prestadores de serviço das áreas seguintes, sendo dois titulares e dois suplentes: - representante de albergues e asilos; - representante de instituições de atendimento à criança, ao adolescente e à mulher. b) 04 (quatro) representantes dos profissionais das áreas seguintes, sendo dois titulares e dois suplentes: - representante dos Assistentes Sociais; - representante dos Psicólogos; c) 02 (dois) representantes de usuários de organizações civis das áreas seguintes, sendo um titular e um suplente: - representante do Conselho do Idoso. § 1º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma área. § 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 06 de maio de 2010. VILSON PIRES Prefeito Municipal