| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2010 |
| Date | 2010-05-06 |
| Ementa | PCCS - SEMUSA |
| native_id | 948 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 1 LEI Nº: 687 DE 06 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos e Reestrutura o Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA do Município de Paranatinga – MT e da outras providências. VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço público específico do Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA é integrado pelos seguintes quadros: I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; a) Agente Administrativo; b) Agente de Serviços Gerais; c) Agente de Agua e Saneamento; d) Motorista; e) Operador de ETA (Estação Tratamento de água); II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. a) Diretor Presidente; b) Diretor Administrativo Financeiro; c) Departamento Técnico; d) Divisão de Projetos; e) Divisão de Cadastro. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. II - Categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 2 III - Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através de classes, mediante promoção. IV - Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional. V - Classe: a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção. VI - Promoção: a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional. VII - Sistema de Evolução Funcional: é o conjunto de atividades proporcionadas pela administração do Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA baseados nos princípios da qualificação profissional, tempo de serviço e merecimento. CAPÍTULO II DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SEÇÃO I Das Categorias Funcionais Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado pelas seguintes categorias funcionais com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos, segundo a classe, cujos critérios de movimentação de uma para outra classe devem observar critérios de tempo de serviço, merecimento e disciplina, aferidos conforme o estabelecido nesta Lei. § 1º - É o seguinte o quadro de cargos de provimento efetivo e suas respectivas remunerações, classe a classe: P A D R Õ E S CARGOS V A G A S VENCIMENTOS – CLASSES C H A O R R G Á A R I A A 0 a 3 anos B 4 a 7 anos C 8 a 11 anos D 12 a 15 anos E 16 a 19 anos F A partir 24 anos 01 Agente de Serviços Gerais Salário Inicial: R$ 510,00 10 - 1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 44 H/S 01 Motorista veículo pesado Salário Inicial: R$ 870,97 02 - 1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 44 H/S 02 Agente de Água e Saneamento Salário Inicial: R$ 680,00 04 - 1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 44 H/S 02 Operador de ETA Salário Inicial: R$ 880,00 08 - 1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 44 H/S 03 Agente Administrativo II Salário Inicial: R$ 1.004,96 04 - 1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 44 H/S ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 3 § 2º - A aplicação dos índices de progressão de classe, não prejudica a revisão anual prevista pelo art. 37, X da Constituição Federal de 1.988. § 3º - A mudança de classe e a revisão prevista no § 2º deste artigo, fica condicionada a não afetação dos limites legais para gasto com pessoal, sob a forma do §1º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, que, em caso de afetação, será prorrogado até a recondução dos limites. SEÇÃO II Das Especificações das Categorias Funcionais Art. 4º - Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: I - denominação da categoria funcional. II - padrão de vencimento. III - descrição de suas atribuições. IV - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução e outros aplicados segundo as atribuições do cargo. Parágrafo Único - A especificação de que trata este artigo, poderá ser acrescida por meio de Decreto Municipal. SEÇÃO III Do Provimento de Servidores Art. 6º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á sempre para a classe "A", inicial de cada categoria funcional e obrigatoriamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 7º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. SEÇÃO IV Da Capacitação Art. 8º - A Administração, por decisão do Diretor-Geral do SEMUSA, promoverá o treinamento e capacitação de seus servidores sempre que verificada a necessidade de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 4 melhorar o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades e também contribuir para o Sistema de Evolução Funcional. Art. 9º - O treinamento e/ou a capacitação serão em caráter obrigatório, quando propiciado pelo Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA ou por ele determinado, salvo nos casos de dispensa expressa emitida pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - O servidor poderá por sua iniciativa, realizar cursos ou treinamentos em sua área de atribuição, sendo que, para não ocorrer prejuízos as responsabilidades do cargo que ocupa, o mesmo deve possuir autorização prévia e expressa emitida pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO V Da Promoção de Classe Art. 10 - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente posterior. Parágrafo Único - Os índices de progressão de classe previstos no §1° do art. 3° desta Lei, será aplicado sob o vencimento base que o servidor perceber a época da concessão. Art. 11- Cada categoria funcional terá 06 (seis) classes designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo esta última final de carreira. Art. 12 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando vago. Art. 13 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe, o merecimento e a disciplina. Art. 14 - O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte: I - Três anos na classe A , passa a classe B; II - Três anos na classe B passa a classe C; III – Três anos na classe C passa a classe D; IV – Três anos na classe D passa a classe E; e, V - quatro anos na classe E passa para a classe F. Art. 15 - Merecimento e disciplina são configurados pela demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. § 1º - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 5 § 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, reiniciando-se nova contagem a partir do evento, sempre que o servidor, no período: I - somar duas penalidades de advertência formais; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - somar, por comparecimento atrasado ou saídas antecipadas, computadas em minutos, mais do que o equivalente a duas faltas por ano; IV - ter, no somatório, mais do que duas faltas injustificadas por ano, mesmo que, por turno ou intercaladas. § 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-seá imediatamente, nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. Art. 16 - Suspendem a contagem para fins de promoção, acarretando pedágio sobre o tempo de serviço, os seguintes eventos: I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, pelo dobro do número de dias decorrente do afastamento; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, exceto as decorrentes de acidente em serviço, licença a gestante ou paternidade, pelo número exato dos dias concedidos; III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família no que excederem a trinta dias; IV - outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, computados em dobro, nos mesmos critérios estabelecidos neste artigo. Art. 17 - A promoção terá vigência a partir do primeiro dia, do primeiro mês, do exercício financeiro seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício, desde que não esteja por algum modo suspenso. SEÇÃO VI Da Promoção de Nível Art. 18 - O servidor efetivo obterá acréscimo pecuniário em seu vencimento base por Promoção de Nível em decorrência da alteração de sua escolaridade, nos seguintes índices: I - Nível 01: conclusão do ensino fundamental completo: 05% sobre o total do vencimento base do servidor; II - Nível 02: conclusão do ensino médio completo: 10% sobre o total do vencimento base do servidor; III - Nível 03: conclusão do ensino superior: 15% sobre o total do vencimento base do servidor; IV - Nível 04: conclusão de pós-graduação e/ou especialização: 20% sobre o total do vencimento base do servidor; V - Nível 05: conclusão de mestrado: 25% sobre o total do vencimento base do servidor; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 6 VI - Nível 06: conclusão de doutorado: 30% sobre o total do vencimento base do servidor. §1º - As disposições do caput deste artigo, não se aplica na hipótese da escolaridade ou do curso técnico/profissionalizante estarem previstos como requisito mínimo para o exercício do cargo. §2º - O servidor que concluir curso técnico e/ou profissionalizante que seja compatível com as atribuições do cargo obterá acréscimo pecuniário uma única vez de 10% sobre o total de seu vencimento base. §3º - As disposições deste artigo não enseja na mudança de padrão, categoria funcional ou cargo do servidor. §4º - O servidor poderá no ato da posse no serviço público apresentar as fotocópias autenticadas de sua escolaridade, para fins de imediato enquadramento de nível, sob pena de estar sujeito ao prazo previsto no artigo seguinte. Art. 19 - A Promoção de Nível terá vigência a partir do primeiro dia, do primeiro mês, do exercício financeiro seguinte àquele em que o servidor adquirir a nova escolaridade. §1º - A Promoção de Nível deverá ser requerida por ato próprio do servidor efetivo, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração que emitira Parecer Técnico sob o mesmo. §2º - O pedido do servidor deverá estar instruído por fotocópias autenticadas dos documentos que comprovem a nova escolaridade, devendo o procedimento estar concluso em 10 dias úteis mediante decisão final do Prefeito Municipal. §3º - O prazo previsto no caput deste artigo, esta vinculado a data de deferimento do pedido do servidor. Art. 20 - Não haverá impedimentos ou suspensão de prazo para a Promoção de Nível. CAPÍTULO III DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 21 - O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), será composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado de acordo com o que segue: PADRÃO CARGOS VAGAS CC – R$ 01 Diretor Geral 01 3.500,00 02 Departamento Financeiro 01 1.800,00 03 Departamento Administrativo 01 1.800,00 04 Departamento Técnico 01 1.800,00 05 Divisão de Projetos 01 1.200,00 06 Divisão de Cadastro 01 1.200,00 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 7 Art. 22 - O provimento dos cargos de confiança será preferencialmente preenchido pelos servidores do quadro efetivo, nos casos e condições estipulados nesta Lei. §1º - Para o provimento disposto no caput, será observada a preferência dos servidores efetivos. §2º - A obrigatoriedade do parágrafo anterior, será dispensada mediante motivação previa quando se verificar a inexistência de servidores efetivos, em numero e/ou condições técnicas para assumir as incumbências das funções. §3º - Os cargos de confiança e função gratificada serão providos por ato próprio do Prefeito Municipal, sendo de livre nomeação e exoneração, respeitado o requisito de escolaridade. Art. 23 - A carga horária para os cargos de confiança será correspondente ao horário de expediente do respectivo órgão. Parágrafo Único - É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores ocupantes de cargos de comissão ou funções gratificadas. CAPÍTULO IV ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 24 - Fica estabelecida como estrutura administrativa levando-se em consideração as disposições dos Anexos 01 e 02 desta Lei. Art. 25 - As atribuições de cada cargo efetivo e de confiança serão definidas por meio de Decreto Municipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - A carga horária normal dos cargos de provimento efetivo poderá, no interesse da Administração, ser reduzida com diminuição proporcional dos vencimentos, desde que haja a anuência do servidor e por período determinado e prorrogável nos mesmos termos. § 1º - Mediante acordo trabalhista previamente estabelecido, com participação do sindicato representante da categoria, o Diretor Geral poderá também estender ou reduzir a jornada de trabalho dos seus servidores através de Banco de Horas, desde que o faça alternando o excesso de serviço num período com a respectiva ampliação ou redução no dia, semana ou mês seguinte ao evento; de forma proporcional e equilibrada, especialmente quando se tratar de eventos como força maior, prazos para execução de serviços, calamidade pública, cumprimento de metas. §2º - Mediante Portaria, o Diretor Geral poderá estabelecer turno único de trabalho em virtude de possível racionamento de energia elétrica ou outro fator similar, desde que não ocasione prejuízo manifesto ao serviço público municipal, em especial àqueles garantidos pelo Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 8 Parágrafo Único - No caso de estabelecimento de turno único, não haverá a redução proporcional de vencimentos, mesmo que a jornada seja menor. Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 28 - Os servidores efetivos, exercendo funções gratificadas ou não, contribuirão para o Regime Próprio de Previdência Municipal de Paranatinga, os demais ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 29 - Para as atividades funcionais consideradas como insalubres, perigosas e penosas, acima dos limites de tolerância, serão compensadas por adicional de 30% máximo e 15% mínimo sob o menor vencimento vigente no PCCS, devendo o grau de incidência ser apurado por meio de Laudo de Avaliação a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 30 – Em caráter emergencial, fica o chefe do poder executivo autorizado a contratar temporariamente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, servidores para ocuparem os cargos criados pela presente lei. Art. 31 - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT, 06 de maio de 2010. Registre-se Publique-se Afixe-se Cumpra-se. VILSON PIRES Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 9 ANEXO I – Relação de Cargo e Atribuições CARGO: Agente Administrativo II NÍVEL: VII SERVIÇO: Administrativo em Geral GRUPO: Emprego Efetivo Nº de VAGAS: 04 LOTAÇÃO: SEMUSA ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de ordem auxiliar de natureza repetitiva de complexidade mediana, referente à execução de todo e qualquer serviço de caráter administrativo, financeiro, pessoal ou material. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: 44 horas semanais b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos b) Requisitos: 1 - Portador de Certificado de conclusão de 2º Grau. 2 - Especialização, qualificação com habilitação legal para o exercício da função de agente administrativo. 3 - Outros: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ ou Legislação Municipal. CARGO: Agente de Serviços Gerais NÍVEL: III SERVIÇO: Serviços Gerais GRUPO: Emprego Efetivo Nº de VAGAS: 10 LOTAÇÃO: SEMUSA ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível subalterno, de natureza operacional e de menor grau de complexidade, abrangendo trabalhos braçais leves em geral, serviços de zeladoria, copa, limpezas, protocolo executar serviços de instalações, ampliações, consertos, cargas/descargas, transporte, armazenamento, alvenaria, carpintaria em geral Instalar e consertar redes de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 10 distribuição, adutoras, conexões, equipamentos hidráulicos, ligações domiciliares de água/esgoto, válvulas e registros. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: 44 horas semanais b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos b) Requisitos: 1 – Primeiro Grau incompleto . 2 - Especialização, qualificação com habilitação legal para o exercício da função de agente de serviços gerais. 3 - Outros: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ ou Legislação Municipal. CARGO: Motorista para veiculo pesado NÍVEL: V SERVIÇO: Motorista em geral GRUPO: Emprego Efetivo Nº de VAGAS: 02 LOTAÇÃO: SEMUSA ATRIBUIÇÕES: Atividades de subalterno, de natureza operacional, abrangendo condução e conservação de veículos motorizados utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: 44 horas semanais b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de Serviços a noite, aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos b) Requisitos: 1 - 1º Grau completo, carteira de motorista profissional “D” 2 - Especialização, qualificação com habilitação legal para o exercício da função de motorista. 3 - Outros:Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ou Legislação Municipal. CARGO: Operador de Estação de Tratamento de Água e de Esgoto NÍVEL: VII SERVIÇO: Operação e manutenção de estações de tratamento de água e de esgoto ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA _________________________________________________________________________________ Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 11 GRUPO: Emprego Efetivo Nº de VAGAS: 08 LOTAÇÃO: SEMUSA ATRIBUIÇÕES: Operação e manutenção das estações de tratamento de água e esgoto, bem como tornar potável a água para abastecimento público. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: 44 horas semanais b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de Serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos b) Requisitos: 1- Escolaridade: Ensino Fundamental Completo 2- Formação específica: Operador de ETA e Análises Físico-Químicas e Bacteriológicas. CARGO: Agente de água e saneamento NÍVEL: II SERVIÇO: GRUPO: Emprego Efetivo Nº de VAGAS: 04 LOTAÇÃO: SEMUSA ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de fiscalização de consumo, entrega de faturas, organização de novas instalações de hidrômetros, cadastros e outras tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: 44 horas semanais b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. RECRUTAMENTO: a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos b) Requisitos: 1 Ensino Fundamental incompleto, 2 - Qualificação com habilitação legal para o exercício da função de Guarda Municipal. 3 - Outros: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ ou Legislação Municipal.