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norma nº 687/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2010
Date 2010-05-06
EmentaPCCS - SEMUSA
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Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
_________________________________________________________________________________ 
Av. Brasil, 1.900, Centro em Paranatinga/MT, CEP 78870-000 
1
LEI Nº: 687 DE 06 DE MAIO DE 2010 
Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos e 
Reestrutura o Serviço Municipal Autonomo 
e Saneamento Ambiental - SEMUSA do 
Município de Paranatinga – MT e da outras 
providências. 
VILSON PIRES, Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado do Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço público específico do Serviço Municipal Autonomo e Saneamento 
Ambiental - SEMUSA é integrado pelos seguintes quadros: 
I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; 
a) Agente Administrativo; 
b) Agente de Serviços Gerais; 
c) Agente de Agua e Saneamento; 
d) Motorista; 
e) Operador de ETA (Estação Tratamento de água); 
II - Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. 
a) Diretor Presidente; 
b) Diretor Administrativo Financeiro; 
c) Departamento Técnico; 
d) Divisão de Projetos; 
e) Divisão de Cadastro. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, 
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e 
retribuição pecuniária padronizada. 
II - Categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais 
atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes. 
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III - Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores 
poderão ascender através de classes, mediante promoção. 
IV - Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional. 
V - Classe: a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo 
a linha de promoção. 
VI - Promoção: a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente 
superior da mesma categoria funcional. 
VII - Sistema de Evolução Funcional: é o conjunto de atividades proporcionadas pela 
administração do Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA
baseados nos princípios da qualificação profissional, tempo de serviço e merecimento. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
SEÇÃO I 
Das Categorias Funcionais 
Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, composto segundo o disposto no 
artigo 2º, é integrado pelas seguintes categorias funcionais com o respectivo número de 
cargos e padrões de vencimentos, segundo a classe, cujos critérios de movimentação de 
uma para outra classe devem observar critérios de tempo de serviço, merecimento e 
disciplina, aferidos conforme o estabelecido nesta Lei. 
§ 1º - É o seguinte o quadro de cargos de provimento efetivo e suas respectivas 
remunerações, classe a classe: 
P
A 
D 
R 
Õ 
E 
S
CARGOS 
V
A 
G 
A 
S 
VENCIMENTOS – CLASSES 
C H
A O 
R R 
G Á 
A R 
 I 
 A
A 
0 a 3 
anos 
B 
4 a 7 
anos 
C 
8 a 11 
anos 
D 
12 a 15 
anos 
E 
16 a 19 
anos 
F 
A partir 
24 anos 
01 
Agente de Serviços Gerais
Salário Inicial: 
R$ 510,00 
10 
- 1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 
44 
 H/S 
01 
Motorista veículo pesado
Salário Inicial: 
R$ 870,97 
02 
- 1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 
44 
 H/S 
02 
Agente de Água e Saneamento
Salário Inicial: 
R$ 680,00 
04 - 
1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 
44 
 H/S 
02 
Operador de ETA
Salário Inicial: 
R$ 880,00
08 - 
1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 
44 
 H/S 
03 
Agente Administrativo II
Salário Inicial: 
R$ 1.004,96
04 - 
1.05% 1.10% 1.15% 1.20% 1.50% 
44 
 H/S 
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§ 2º - A aplicação dos índices de progressão de classe, não prejudica a revisão anual 
prevista pelo art. 37, X da Constituição Federal de 1.988. 
§ 3º - A mudança de classe e a revisão prevista no § 2º deste artigo, fica condicionada a não 
afetação dos limites legais para gasto com pessoal, sob a forma do §1º do art. 17 da Lei 
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, que, em caso de afetação, será prorrogado 
até a recondução dos limites. 
SEÇÃO II 
Das Especificações das Categorias Funcionais 
Art. 4º - Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação 
de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, 
bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. 
Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: 
I - denominação da categoria funcional. 
II - padrão de vencimento. 
III - descrição de suas atribuições. 
IV - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução e outros aplicados segundo 
as atribuições do cargo. 
Parágrafo Único - A especificação de que trata este artigo, poderá ser acrescida por meio de 
Decreto Municipal. 
SEÇÃO III 
Do Provimento de Servidores 
Art. 6º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á sempre para a classe "A", inicial de 
cada categoria funcional e obrigatoriamente mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
Art. 7º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra 
categoria funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova 
contagem de tempo de exercício para fins de promoção. 
SEÇÃO IV 
Da Capacitação 
Art. 8º - A Administração, por decisão do Diretor-Geral do SEMUSA, promoverá o 
treinamento e capacitação de seus servidores sempre que verificada a necessidade de 
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melhorar o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades e 
também contribuir para o Sistema de Evolução Funcional. 
Art. 9º - O treinamento e/ou a capacitação serão em caráter obrigatório, quando propiciado 
pelo Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA ou por ele 
determinado, salvo nos casos de dispensa expressa emitida pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único - O servidor poderá por sua iniciativa, realizar cursos ou treinamentos em 
sua área de atribuição, sendo que, para não ocorrer prejuízos as responsabilidades do cargo 
que ocupa, o mesmo deve possuir autorização prévia e expressa emitida pelo Prefeito 
Municipal. 
SEÇÃO V 
Da Promoção de Classe 
Art. 10 - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a 
passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente posterior. 
Parágrafo Único - Os índices de progressão de classe previstos no §1° do art. 3° desta Lei, 
será aplicado sob o vencimento base que o servidor perceber a época da concessão. 
Art. 11- Cada categoria funcional terá 06 (seis) classes designadas pelas letras A, B, C, D, 
E e F sendo esta última final de carreira. 
Art. 12 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a 
ela retorna quando vago. 
Art. 13 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe, o 
merecimento e a disciplina. 
Art. 14 - O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de 
promoção para a seguinte: 
I - Três anos na classe A , passa a classe B; 
II - Três anos na classe B passa a classe C; 
III – Três anos na classe C passa a classe D; 
IV – Três anos na classe D passa a classe E; e, 
V - quatro anos na classe E passa para a classe F. 
Art. 15 - Merecimento e disciplina são configurados pela demonstração positiva do servidor 
no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e 
leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e 
disciplina. 
§ 1º - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe. 
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§ 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de 
exercício para fins de promoção, reiniciando-se nova contagem a partir do evento, sempre 
que o servidor, no período: 
I - somar duas penalidades de advertência formais; 
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; 
III - somar, por comparecimento atrasado ou saídas antecipadas, computadas em minutos, 
mais do que o equivalente a duas faltas por ano; 
IV - ter, no somatório, mais do que duas faltas injustificadas por ano, mesmo que, por turno 
ou intercaladas. 
§ 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se￾á imediatamente, nova contagem para fins de tempo exigido para promoção. 
Art. 16 - Suspendem a contagem para fins de promoção, acarretando pedágio sobre o 
tempo de serviço, os seguintes eventos: 
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, pelo dobro do número de dias 
decorrente do afastamento; 
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, exceto as 
decorrentes de acidente em serviço, licença a gestante ou paternidade, pelo número exato 
dos dias concedidos; 
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família no que excederem a trinta 
dias; 
IV - outros afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício, computados em 
dobro, nos mesmos critérios estabelecidos neste artigo. 
Art. 17 - A promoção terá vigência a partir do primeiro dia, do primeiro mês, do exercício 
financeiro seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício, desde que 
não esteja por algum modo suspenso. 
SEÇÃO VI 
Da Promoção de Nível 
Art. 18 - O servidor efetivo obterá acréscimo pecuniário em seu vencimento base por 
Promoção de Nível em decorrência da alteração de sua escolaridade, nos seguintes índices: 
I - Nível 01: conclusão do ensino fundamental completo: 05% sobre o total do vencimento 
base do servidor; 
II - Nível 02: conclusão do ensino médio completo: 10% sobre o total do vencimento base do 
servidor; 
III - Nível 03: conclusão do ensino superior: 15% sobre o total do vencimento base do 
servidor; 
IV - Nível 04: conclusão de pós-graduação e/ou especialização: 20% sobre o total do 
vencimento base do servidor; 
V - Nível 05: conclusão de mestrado: 25% sobre o total do vencimento base do servidor; 
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VI - Nível 06: conclusão de doutorado: 30% sobre o total do vencimento base do servidor. 
§1º - As disposições do caput deste artigo, não se aplica na hipótese da escolaridade ou do 
curso técnico/profissionalizante estarem previstos como requisito mínimo para o exercício do 
cargo. 
§2º - O servidor que concluir curso técnico e/ou profissionalizante que seja compatível com 
as atribuições do cargo obterá acréscimo pecuniário uma única vez de 10% sobre o total de 
seu vencimento base. 
§3º - As disposições deste artigo não enseja na mudança de padrão, categoria funcional ou 
cargo do servidor. 
§4º - O servidor poderá no ato da posse no serviço público apresentar as fotocópias 
autenticadas de sua escolaridade, para fins de imediato enquadramento de nível, sob pena 
de estar sujeito ao prazo previsto no artigo seguinte. 
Art. 19 - A Promoção de Nível terá vigência a partir do primeiro dia, do primeiro mês, do 
exercício financeiro seguinte àquele em que o servidor adquirir a nova escolaridade. 
§1º - A Promoção de Nível deverá ser requerida por ato próprio do servidor efetivo, através 
de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração que emitira Parecer 
Técnico sob o mesmo. 
§2º - O pedido do servidor deverá estar instruído por fotocópias autenticadas dos 
documentos que comprovem a nova escolaridade, devendo o procedimento estar concluso 
em 10 dias úteis mediante decisão final do Prefeito Municipal. 
§3º - O prazo previsto no caput deste artigo, esta vinculado a data de deferimento do pedido 
do servidor. 
Art. 20 - Não haverá impedimentos ou suspensão de prazo para a Promoção de Nível. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS 
Art. 21 - O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão (CC) e Funções Gratificadas 
(FG), será composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado de acordo com o que 
segue: 
PADRÃO CARGOS VAGAS CC – R$ 
01 Diretor Geral 01 3.500,00
02 Departamento Financeiro 01 1.800,00
03 Departamento Administrativo 01 1.800,00
04 Departamento Técnico 01 1.800,00
05 Divisão de Projetos 01 1.200,00
06 Divisão de Cadastro 01 1.200,00
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Art. 22 - O provimento dos cargos de confiança será preferencialmente preenchido pelos 
servidores do quadro efetivo, nos casos e condições estipulados nesta Lei. 
§1º - Para o provimento disposto no caput, será observada a preferência dos servidores 
efetivos. 
§2º - A obrigatoriedade do parágrafo anterior, será dispensada mediante motivação previa 
quando se verificar a inexistência de servidores efetivos, em numero e/ou condições 
técnicas para assumir as incumbências das funções. 
§3º - Os cargos de confiança e função gratificada serão providos por ato próprio do Prefeito 
Municipal, sendo de livre nomeação e exoneração, respeitado o requisito de escolaridade. 
Art. 23 - A carga horária para os cargos de confiança será correspondente ao horário de 
expediente do respectivo órgão. 
Parágrafo Único - É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores 
ocupantes de cargos de comissão ou funções gratificadas. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 24 - Fica estabelecida como estrutura administrativa levando-se em consideração as 
disposições dos Anexos 01 e 02 desta Lei. 
Art. 25 - As atribuições de cada cargo efetivo e de confiança serão definidas por meio de 
Decreto Municipal.
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26 - A carga horária normal dos cargos de provimento efetivo poderá, no interesse da 
Administração, ser reduzida com diminuição proporcional dos vencimentos, desde que haja 
a anuência do servidor e por período determinado e prorrogável nos mesmos termos. 
§ 1º - Mediante acordo trabalhista previamente estabelecido, com participação do sindicato 
representante da categoria, o Diretor Geral poderá também estender ou reduzir a jornada de 
trabalho dos seus servidores através de Banco de Horas, desde que o faça alternando o 
excesso de serviço num período com a respectiva ampliação ou redução no dia, semana ou 
mês seguinte ao evento; de forma proporcional e equilibrada, especialmente quando se 
tratar de eventos como força maior, prazos para execução de serviços, calamidade pública, 
cumprimento de metas. 
§2º - Mediante Portaria, o Diretor Geral poderá estabelecer turno único de trabalho em 
virtude de possível racionamento de energia elétrica ou outro fator similar, desde que não 
ocasione prejuízo manifesto ao serviço público municipal, em especial àqueles garantidos 
pelo Serviço Municipal Autonomo e Saneamento Ambiental - SEMUSA. 
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Parágrafo Único - No caso de estabelecimento de turno único, não haverá a redução 
proporcional de vencimentos, mesmo que a jornada seja menor. 
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 28 - Os servidores efetivos, exercendo funções gratificadas ou não, contribuirão para o 
Regime Próprio de Previdência Municipal de Paranatinga, os demais ao Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 29 - Para as atividades funcionais consideradas como insalubres, perigosas e penosas, 
acima dos limites de tolerância, serão compensadas por adicional de 30% máximo e 15% 
mínimo sob o menor vencimento vigente no PCCS, devendo o grau de incidência ser 
apurado por meio de Laudo de Avaliação a ser expedido pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
Art. 30 – Em caráter emergencial, fica o chefe do poder executivo autorizado a contratar 
temporariamente, pelo prazo de até 6 (seis) meses, servidores para ocuparem os cargos 
criados pela presente lei. 
Art. 31 - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT, 06 de maio de 2010. 
Registre-se 
Publique-se 
Afixe-se 
Cumpra-se. 
VILSON PIRES 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I – Relação de Cargo e Atribuições 
CARGO: Agente Administrativo II 
NÍVEL: VII 
SERVIÇO: Administrativo em Geral 
GRUPO: Emprego Efetivo 
Nº de VAGAS: 04 
LOTAÇÃO: SEMUSA 
ATRIBUIÇÕES: 
Atividades de nível médio, de ordem auxiliar de natureza repetitiva de complexidade 
mediana, referente à execução de todo e qualquer serviço de caráter administrativo, 
financeiro, pessoal ou material. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Geral: 44 horas semanais 
b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
RECRUTAMENTO: 
a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos 
b) Requisitos: 
1 - Portador de Certificado de conclusão de 2º Grau. 
2 - Especialização, qualificação com habilitação legal para o exercício da função de agente 
administrativo. 
3 - Outros: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ ou Legislação 
Municipal. 
CARGO: Agente de Serviços Gerais 
NÍVEL: III 
SERVIÇO: Serviços Gerais 
GRUPO: Emprego Efetivo 
Nº de VAGAS: 10 
LOTAÇÃO: SEMUSA 
ATRIBUIÇÕES: 
Atividades de nível subalterno, de natureza operacional e de menor grau de complexidade, 
abrangendo trabalhos braçais leves em geral, serviços de zeladoria, copa, limpezas, 
protocolo executar serviços de instalações, ampliações, consertos, cargas/descargas, 
transporte, armazenamento, alvenaria, carpintaria em geral Instalar e consertar redes de 
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10
distribuição, adutoras, conexões, equipamentos hidráulicos, ligações domiciliares de 
água/esgoto, válvulas e registros. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Geral: 44 horas semanais 
b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
RECRUTAMENTO: 
a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos 
b) Requisitos: 
1 – Primeiro Grau incompleto . 
2 - Especialização, qualificação com habilitação legal para o exercício da função de agente 
de serviços gerais. 
3 - Outros: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ ou Legislação 
Municipal. 
CARGO: Motorista para veiculo pesado 
NÍVEL: V 
SERVIÇO: Motorista em geral 
GRUPO: Emprego Efetivo 
Nº de VAGAS: 02 
LOTAÇÃO: SEMUSA 
ATRIBUIÇÕES: 
Atividades de subalterno, de natureza operacional, abrangendo condução e conservação de 
veículos motorizados utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Geral: 44 horas semanais 
b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de Serviços a noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
RECRUTAMENTO: 
a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos 
b) Requisitos: 
1 - 1º Grau completo, carteira de motorista profissional “D” 
2 - Especialização, qualificação com habilitação legal para o exercício da função de 
motorista. 
3 - Outros:Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ou Legislação Municipal. 
CARGO: Operador de Estação de Tratamento de Água e de Esgoto 
NÍVEL: VII 
SERVIÇO: Operação e manutenção de estações de tratamento de água e de esgoto 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
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11
GRUPO: Emprego Efetivo 
Nº de VAGAS: 08 
LOTAÇÃO: SEMUSA 
ATRIBUIÇÕES: 
Operação e manutenção das estações de tratamento de água e esgoto, bem como tornar 
potável a água para abastecimento público. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Geral: 44 horas semanais 
b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de Serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
RECRUTAMENTO: 
a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos 
b) Requisitos: 
1- Escolaridade: Ensino Fundamental Completo 
2- Formação específica: Operador de ETA e Análises Físico-Químicas e Bacteriológicas. 
CARGO: Agente de água e saneamento
NÍVEL: II 
SERVIÇO: 
GRUPO: Emprego Efetivo 
Nº de VAGAS: 04 
LOTAÇÃO: SEMUSA 
ATRIBUIÇÕES: 
Executar atividades de fiscalização de consumo, entrega de faturas, organização de novas 
instalações de hidrômetros, cadastros e outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Geral: 44 horas semanais 
b) Especial: O exercício do emprego poderá exigir a prestação de serviços à noite, aos 
sábados, domingos e feriados. 
RECRUTAMENTO: 
a) Geral: Concurso Público de Provas ou de Provas em Títulos 
b) Requisitos: 
1 Ensino Fundamental incompleto, 
2 - Qualificação com habilitação legal para o exercício da função de Guarda Municipal. 
3 - Outros: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo e/ ou Legislação 
Municipal. 

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