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norma nº 690/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
1
LEI Nº 690 DE 10 DE JUNHO DE 2010 
Cria o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse 
Social – FHIS e institui o 
Conselho Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA/MT Sr. VILSON PIRES faço saber que 
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
Art. 2o
 Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social
direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3o
 O FHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; 
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FHIS; 
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados 
 
 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da 
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático 
de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos 
representantes de movimentos populares, cuja discriminação das entidades 
representantes do Conselho Gestor será por meio de decreto específico do Poder 
Executivo. 
§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser 
estabelecidos pelo Poder Executivo. 
§ 2o
 A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo (a) Secretária (o) 
Municipal de Assistência Social.
§ 3o
 O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. 
§ 4o
 Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho 
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
 
 
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VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do 
FHIS. 
§ 1o
 Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, 
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV – deliberar sobre as contas do FHIS; 
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FHIS, nas matérias de sua competência; 
VI – aprovar seu regimento interno. 
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios 
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais 
de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas 
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o 
acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de 
alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
 
 
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CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 10 de junho de 2010. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL

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