| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO SEGURANÇA PUBLICA - COMSEP |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 692 DE 10 DE JUNHO DE 2010 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - COMSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – COMSEP. Art. 2° O Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil tem a seguinte composição: I. – um representante do Poder Executivo; II – um representante do Poder Legislativo; III – um representante da Polícia Militar; IV – um representante da Polícia Judiciária Civil; V – um representante do Sistema Prisional; VI – um representante do Ministério Público; VII – um representante do Poder Judiciário; VIII – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IX – um representante da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; X – um representante da Associação Comercial e Industrial de Paranatinga- ACIP; XI – um representante do Conselho Tutelar; XII – um representante da Defensoria Pública; XIII - um representante da Subseção da OAB; XIV – um representante dos Moradores de Bairro; §1° Cada membro do COMSEP tem um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. §2° Os membros COMSEP e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. §3° O COMSEP é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 §4° Os membros do COMSEP – Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. Art. 3° Compete ao COMSEP: I – analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública; II – zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade; III – fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP; IV – realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FMSP por parte das entidades beneficiárias; V – propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais na área de segurança pública; VI – propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município; VII – Promover campanhas voltadas para a Segurança Pública Municipal; VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação; IX – dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação; X – articular –se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município; XI – exercer outras atribuições correlatas, definidas em Lei ou no seu Regimento Interno. Parágrafo Único. O COMSEP, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer cidadão. Art. 4° Cabe ao Poder Executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de Secretaria do COMSEP, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições. Art. 5° Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênio a serem celebradas entre o Poder Público e órgãos e entidades públicas privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 Art. 6° O COMSEP reúne-se em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros. Parágrafo Único Perde o mandato o membro do COMSEP que faltar, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três alternadas do Conselho, no período de um ano, assumindo, nesse caso, o seu suplente, para completar o mandato original. Art. 7° Presente a maioria dos membros, o COMSEP delibera pela maioria dos presentes. Parágrafo Único A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do COMSEP. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/Mt, em 10 de junho de 2010. VILSON PIRES Prefeito Municipal