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norma nº 694/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 694 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaGUARDA MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR
native_id955

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 694 DE 15 DE JUNHO DE 2010 
INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE 
PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal decretou e eu promulgo e sanciono 
a seguinte lei: 
 Artigo 1º - Institui a Guarda Municipal de Paranatinga, com estrutura de 
Departamento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, sob o comando máximo do Prefeito Municipal, 
com acesso a ambos os sexos uma vez concluído o ensino médio, regido pelo Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Municipais, com quadro de pessoal e plano de carreira próprios, que exercerá 
suas atividades, armada e uniformizada, em toda a jurisdição municipal, competindo-lhe as 
seguintes atribuições: 
I – exercer a vigilância interna e externa de todos os edifícios pertencentes ao Poder 
Publico Municipal., bem como objetos, móveis e imóveis, incluindo-se também os parques, jardins, 
escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, áreas verdes, competindo￾lhe as seguintes atribuições: 
a) protegê-los dos crime contra o patrimônio; 
b) com auxílio da polícia militar, orientar o público e o trânsito de veículos e 
pedestres; 
c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilítico penal; 
d) controlar a entrada e saída de veículos e de pessoas dentro dos estacionamentos e 
das repartições públicas. 
 II – garantir a execução dos serviços essenciais do Município e, exercer ação junto aos 
órgãos fiscalizadores no desempenho das atividades de Polícia Administrativa, nos termos da 
legislação específica. 
 
 § 1º. – A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos policiais do 
Estado, dentro de suas atribuições específicas. 
 § 2º. – São atribuídas a Guarda Municipal, em igualdade o desempenho das tarefas
enumeradas neste Artigo, no âmbito das autarquias, fundações e empresas de economia mista 
municipais. 
 § 3º. – Do contingente da Guarda Municipal poderá ser cedido a quantidade 
solicitada pelo Poder Legislativo, para realizar as atribuições contidas nesta Lei, no prédio da 
Câmara Municipal, e seguindo o Regimento e normas daquele Poder, em consonância com o 
Regulamento da Guarda Municipal. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 
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 § 4º - A Guarda Municipal integra obrigatoriamente as atividades de Defesa Civil do 
Município de Paranatinga/MT. 
Artigo 2º - As receitas da Guarda Municipal serão lançadas na Unidade 
Orçamentária do Gabinete, constituindo-se em: 
I – dotações do Município, a serem consignadas anualmente no Orçamento Geral do 
Município; 
II – doações que lhe venham ser feitas por entidades públicas ou particulares, 
nacionais ou estrangeiras e por pessoas físicas; 
III – subvenções consignadas nos orçamentos do Estado e da União; 
IV – Saldos anuais, apurados em balanço; 
 
V – Rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
VI – Contribuições de órgãos da administração indireta, autarquias, empresas e 
pessoas físicas por donativos ou transferências de bens; 
VII – Produto da arrecadação do estacionamento regulamentado de veículos (zona 
azul), conforme Lei específica; 
Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar com o Estado de Mato Grosso, 
Convênio, através da Secretaria de Segurança Pública, para que a Polícia Militar ministre instrução 
e orientação à Guarda Municipal, visando um melhor desempenho da proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais. 
Art. 4º - O Poder Executivo tem o prazo de (180) cento e oitenta dias para instalar a 
Guarda Municipal, nos termos desta Lei, de sua Regulamentação e do Regulamento próprio da 
Guarda Municipal, contados após a publicação desta Lei. 
 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 15 de junho de 2010. 
 
 VILSON PIRES 
 Prefeito Municipal 

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