| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | GUARDA MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 694 DE 15 DE JUNHO DE 2010 INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal decretou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Institui a Guarda Municipal de Paranatinga, com estrutura de Departamento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, sob o comando máximo do Prefeito Municipal, com acesso a ambos os sexos uma vez concluído o ensino médio, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, com quadro de pessoal e plano de carreira próprios, que exercerá suas atividades, armada e uniformizada, em toda a jurisdição municipal, competindo-lhe as seguintes atribuições: I – exercer a vigilância interna e externa de todos os edifícios pertencentes ao Poder Publico Municipal., bem como objetos, móveis e imóveis, incluindo-se também os parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, áreas verdes, competindolhe as seguintes atribuições: a) protegê-los dos crime contra o patrimônio; b) com auxílio da polícia militar, orientar o público e o trânsito de veículos e pedestres; c) prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilítico penal; d) controlar a entrada e saída de veículos e de pessoas dentro dos estacionamentos e das repartições públicas. II – garantir a execução dos serviços essenciais do Município e, exercer ação junto aos órgãos fiscalizadores no desempenho das atividades de Polícia Administrativa, nos termos da legislação específica. § 1º. – A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos policiais do Estado, dentro de suas atribuições específicas. § 2º. – São atribuídas a Guarda Municipal, em igualdade o desempenho das tarefas enumeradas neste Artigo, no âmbito das autarquias, fundações e empresas de economia mista municipais. § 3º. – Do contingente da Guarda Municipal poderá ser cedido a quantidade solicitada pelo Poder Legislativo, para realizar as atribuições contidas nesta Lei, no prédio da Câmara Municipal, e seguindo o Regimento e normas daquele Poder, em consonância com o Regulamento da Guarda Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 § 4º - A Guarda Municipal integra obrigatoriamente as atividades de Defesa Civil do Município de Paranatinga/MT. Artigo 2º - As receitas da Guarda Municipal serão lançadas na Unidade Orçamentária do Gabinete, constituindo-se em: I – dotações do Município, a serem consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município; II – doações que lhe venham ser feitas por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras e por pessoas físicas; III – subvenções consignadas nos orçamentos do Estado e da União; IV – Saldos anuais, apurados em balanço; V – Rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; VI – Contribuições de órgãos da administração indireta, autarquias, empresas e pessoas físicas por donativos ou transferências de bens; VII – Produto da arrecadação do estacionamento regulamentado de veículos (zona azul), conforme Lei específica; Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar com o Estado de Mato Grosso, Convênio, através da Secretaria de Segurança Pública, para que a Polícia Militar ministre instrução e orientação à Guarda Municipal, visando um melhor desempenho da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Art. 4º - O Poder Executivo tem o prazo de (180) cento e oitenta dias para instalar a Guarda Municipal, nos termos desta Lei, de sua Regulamentação e do Regulamento próprio da Guarda Municipal, contados após a publicação desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 15 de junho de 2010. VILSON PIRES Prefeito Municipal