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norma nº 715/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 715 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaINSTITUI - FUNDAÇÃO LAR DOS IDOSOS
native_id976

Documents (1)

texto integral #

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
1
LEI Nº 715 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
INSTITUIR A FUNDAÇÃO “LAR DOS 
IDOSOS” DO MUNICÍPIO DE 
PARANATINGA, ESTADO DE MATO 
GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA DO 
ESTADO DE MATO GROSSO, VILSON PIRES, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E 
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na 
estrutura da Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Paranatinga a 
a Fundação “LAR DOS IDOSOS” DO MUNICÍPIO DE 
PARANATINGA, entidade destinada ao desempenho de atividades de 
natureza assistencial, tendo como objetivo principal o atendimento à 
pessoa idosa, de ambos os sexos, sem distinção de raça, religião ou cor, que 
se encontrem em desamparo, através da prestação de assistência de longa 
permanência, adotando os seguintes princípios: 
I - preservação dos vínculos familiares dos idosos;
II - atendimento personalizado; 
III - manutenção do idoso na instituição,salvo em caso de força maior; 
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e 
externo; 
V - observância dos direitos e garantias dos idosos; 
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de 
respeito e dignidade. 
Art. 2º - A presente Fundação será autônoma e dotada de 
personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com sede e 
foro na cidade de Paranatinga, Estado de Mato Grosso. 
 
 
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 Parágrafo 1º - A Fundação “Lar dos Idosos” do Município de 
Paranatinga, funcionará de conformidade com o seu Estatuto e seu 
Regimento Interno. 
 Parágrafo 2 º - A Fundação “Lar dos Idosos” funcionará 
vinculada à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 3º - Constituem obrigações da Fundação: 
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, 
especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações 
decorrentes do contrato; com os respectivos preços, se for o caso; 
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; 
III - fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente; 
IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; 
V - oferecer atendimento personalizado; 
VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; 
VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; 
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; 
IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; 
X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com 
suas crenças; 
XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; 
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso 
portador de doenças infecto - contagiosas; 
XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os 
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os 
tiverem, na forma da lei; 
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem 
dos idosos, caso ocorrer; 
XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do 
atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, 
relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas 
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a 
individualização do atendimento
XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a 
situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; 
XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. 
 
 
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Art. 4º - Compete a Fundação: 
I - elaborar e executar o Plano Plurianual e Anual de 
Atenção do Idosos do Município e seus respectivos 
programas e projetos, observadas as diretrizes da política 
nacional, estadual e municipal do idoso; 
II - promover a formação e o treinamento especializado de 
recursos humanos destinados à execução de programas e 
projetos direcionados a política de atendimento ao idoso; 
III 
IV 
V 
-
-
-
elaborar e propor programas dirigidos para as atividades 
físicas, esportivas , cultural e de lazer, bem como 
através de promoção de eventos, visando a integração do 
idoso com a comunidade em geral; 
administrar e manter a infra-estrutura física e os
equipamentos sob sua responsabilidade, zelando pela 
sua manutenção e pelo seu bom uso; 
em conjunto com as instituições interessadas, viabilizar 
os projetos e programas referentes a Política de 
Atendimento ao Idoso 
VI 
VII 
-
-
celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e termos 
de compromisso ou protocolos com órgãos públicos, e
privados, pessoas, e entidades públicas e privadas, 
inclusive estrangeiras, visando desenvolver a política de 
atendimento ao idoso, na execução de programas e 
projetos através da Fundação; 
Atender a Administração Pública Municipal em todos os 
 
 
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VIII 
IX 
X 
-
-
-
aspectos relativos a formulação e execução da Política 
Municipal de Atendimento ao Idoso; 
Elaborar e acompanhar o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, bem 
como os Planos de Trabalhos dos Programas e Projetos 
executados pela Fundação. 
Elaborar Relatório de Gestão Anual das atividades 
executadas pela Fundação 
Exercer outras atividades compatíveis com o objetivo da 
Fundação. 
Art. 5º - Para a constituição da Fundação, o Poder Executivo fica 
autorizado a transferir-lhe e/ou ceder em Comodato os bens móveis, 
imóveis e instalações do patrimônio municipal, destinados às atividades da 
Fundação. 
Parágrafo Único – Na venda ou permuta de seus imóveis, doados 
à Fundação, sem cláusula de inalienabilidade, com prévia aprovação do 
Poder Legislativo. 
Art. 6º - O Patrimônio da Fundação Municipal instituída pela 
presente Lei será constituído de bens móveis, imóveis e direitos, livres de 
ônus, que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por 
pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas, nacionais e 
estrangeiras. 
§1º - Os bens e direitos que forem adquiridos no decorrer de suas 
atividades, quer que sejam, através de projetos, doações, permutas, 
empréstimo e outros, deverão ser de uso exclusivo da Fundação. 
§2º - os bens e direitos serão inventariados, mediante controle de 
patrimônio, devidamente, catalogados e etiquetados.
 
 
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§3º - O patrimônio e a renda gerada pela Fundação, gozarão de 
imunidade tributária. 
Art. 7º - A Fundação terá duração indeterminada, extinguindo￾se na forma determinada nas leis. 
Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio da 
Fundação será incorporado ao Município de Paranatinga. 
Art. 8º - Constituirão receitas da Fundação: 
I - dotações/contribuições consignadas anualmente no 
Orçamento do Município de Paranatinga; 
II - dotações que lhe forem atribuídas anualmente nos 
orçamentos da União e do Estado; 
III - as subvenções, convênios e doações; 
IV - as rendas de bens e valores patrimoniais; 
V - as rendas provenientes de serviços prestados; 
 
VI - os aluguéis das dependências da Fundação; 
IX - os saldos anuais apurados em balanço; 
 
X 
XI 
-
-
As receitas de remuneração de depósitos de recursos
bancários vinculados e não vinculados; 
 
outras receitas. 
Art. 9º - A estrutura administrativa organizacional da Fundação 
será composta por: 
I 
II 
III 
-
-
- 
um Conselho Administrativo; 
um Diretor Presidente 
uma Coordenação Administrativa – Financeira 
 
 
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Art. 10 - O Conselho Administrativo será composto por 08 
(oito) membros, a saber: 
I - Pelo Diretor Presidente da Fundação; 
II - pelo Coordenador Administrativo-Financeiro da 
Fundação; 
III - por dois representantes do Chefe do Executivo; 
IV - por um representante da Câmara Municipal; 
V - por um representante do Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
VI - por um representante do Conselho Municipal do 
Idoso; 
VII - por um representante do Conselho Municipal de 
Saúde. 
 
§ 1º São membros natos do Conselho Administrativo aqueles 
referidos nos incisos I, II e III deste artigo. 
§ 2º Os membros referidos nos incisos IV a VII serão indicados 
por proposta e escolha das respectivas instituições e nomeados por Decreto 
do Executivo Municipal para mandato de dois anos, permitida a 
recondução. 
§ 3º Os membros do Conselho serão substituídos, em seus 
impedimentos, pelos seus representantes legais. 
§ 4º - As entidades referidas nos incisos V ,VI e VII deverão ser 
legalmente constituídas e em pleno desenvolvimento de suas atividades. 
§ 5º Os membros do Conselho Administrativo não serão 
remunerados pela função e os seus serviços serão considerados de 
relevância pública. 
Art. 11 - O Conselho Administrativo reunir-se-á com a 
presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão 
aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao 
Presidente do Conselho, além de voto comum, o voto de qualidade. 
 
 
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Art. 12 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente 
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado 
por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. 
Art. 13 - Ao Conselho Administrativo compete: 
I - exercer a orientação administrativa de toda a 
Fundação; 
II - aprovar os convênios, acordos, ajustes e termos de 
compromisso a serem firmados entre a Fundação e 
outras instituições públicas e privadas; 
III - propor o orçamento geral da Fundação ao Chefe do 
Poder Executivo; 
IV - autorizar a aquisição de bens imóveis, a cessão e o 
arrendamento de tais bens; 
V - fixar os valores das taxas praticadas pela Fundação; 
VI - aprovar o balancete mensal e Balanço Anual e fazer 
relatório minucioso de todos os atos administrativos 
do Diretor-Presidente; 
VII - dar parecer ao plano de trabalho anual; 
VIII - aprovar a solicitação e o plano de aplicação dos 
recursos a serem encaminhados ao Chefe do Poder 
Executivo; 
IX - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, 
programas e projetos técnicos; 
X 
XI 
XII 
-
-
- 
elaborar, propor e acompanhar as ações, conforme os 
objetivos da Fundação; 
propor ao Chefe do Executivo Municipal,alteração na
estrutura administrativa organizacional da Fundação; 
Analisar e aprovar o Estatuto e o Regimento Interno
da Fundação, elaborados de acordo com as normas 
estabelecidas nesta Lei, bem como as alterações que
forem necessárias nesses instrumentos. 
 
Art. 14 - Para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 
9º desta lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão 
 
 
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Cargo Quantidade Valor 
Diretor Presidente 01 
Coordenador Administrativo￾Financeiro 
01 1.800,00 
 
Parágrafo 1º - O cargo de Diretor Presidente da Fundação será ocupado 
pela(o) Secretária(o) de Assistência Social do Município, sem ônus para a 
Fundação. 
Parágrafo 2º - O cargo de provimento em comissão de Coordenação 
Administrativa -Financeira, nos termos desta Lei, será de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 15 – Qualquer alteração na estrutura administrativa 
organizacional da Fundação, se dará por proposição do Conselho 
Administrativo ao Chefe do Executivo Municipal, que a encaminhará à 
Câmara Municipal para apreciação, votação e aprovação. 
Art. 16 - Compete à Diretoria Executiva: 
I - cumprir e fazer cumprir este regulamento e as 
deliberações do Conselho Administrativo; 
II 
III 
IV 
-
-
-
representar, em todos os níveis os interesses da 
Fundação; 
planejar, organizar, coordenar e acompanhar a 
execução dos programas, projetos e 
atividades de competência da Fundação; 
elaborar e fixar o plano de trabalho anual da 
Fundação “Lar dos Idosos” para o cumprimento de 
suas finalidades, ouvido o Conselho Administrativo;
V 
VI 
-
- 
elaborar e propor programas e projetos da 
Fundação; 
levar para apreciação e aprovação do Conselho 
Administrativo as alterações na estrutura 
administrativa organizacional, o Estatuto e 
 
 
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Regimento Interno da Fundação;
VIII
IX 
X 
XI 
XII 
XIII
-
-
-
-
-
-
atuar em estreita articulação com a Secretaria de 
Assistência Social e outros órgãos da administração 
municipal, ou entidades públicas e privadas, por
meio de programas, projetos e ações voltadas para 
o aprimoramento de suas atividades; 
Admitir e dispensar os servidores da Fundação, de 
acordo com legislação municipal vigente e com as 
normas estabelecidas pela Lei Municipal; 
Aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades 
financeiras, quando houver; 
gerir todas as atividades que não sejam da 
competência privativa do Conselho 
Administrativo; 
elaborar o PPA, LDO e LOA da Fundação, bem 
como acompanhar a execução financeira e 
orçamentária. 
Executar outras atividades correlatas. 
Art. 17- A Fundação adotará o regime jurídico dos servidores da 
Administração Municipal, terá quadro próprio de pessoal e obedecerá às 
normas e aos critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários da 
Prefeitura, inclusive os de avaliação. 
Art. 18 – Poderão ser cedidos servidores da administração
municipal, através de ato oficial, para compor o quadro de servidores da 
Fundação. 
Parágrafo Único - os funcionários mencionados no “caput” deste 
Artigo integrarão o quadro inicial de pessoal ativo da Fundação. 
 Art. 19 - Ficam criados na estrutura administrativa 
organizacional da Fundação os seguintes cargos de provimento efetivo: 
 
 
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Cargo Nivel Quantidade Salário em R$ 
Técnico de Enfermagem Técnico nível médio 01 1.076,31 
Agente de Serviços 
Gerais 
Elementar(fundamental 
incompleto) 
11 546,21 
Vigia Elementar(fundamental 
incompleto) 
02 546,21 
Motorista (carro leve) Elementar(fundamental 
incompleto) 
01 880,79 
Art.20 - Fica autorizado a cedência do imóvel público municipal 
situado na cidade de Paranatinga-MT, para o funcionamento da sede da 
Fundação “LAR DOS IDOSOS” instituída pela presente Lei, bem como 
outros bens imóveis e móveis pertencentes ao patrimônio municipal a 
serem destinados ao funcionamento do Órgão. 
§ 1º - O patrimônio inicial da Fundação LAR DOS IDOSOS, será 
constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, matérias e 
outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e 
utilizados no Lar dos Idosos “Esperança”. 
§ 2º - Fica o Diretor Presidente autorizado a nomear através de 
Portaria, Comissão de Inventário, composta por 03 (três) servidores para 
providenciar o levantamento dos bens mencionados no “caput” deste 
artigo. 
Art. 21 - Incumbe ao Diretor Presidente representar a Fundação 
“Lar dos Idosos” do município de Paranatinga, ou promover-lhe a 
representação em Juízo ou fora dele. 
Art.22 - Compete ao Diretor Presidente levar à apreciação do 
Conselho Administrativo, seu Estatuto e seu Regimento Interno, elaborados 
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, bem como as alterações 
que forem necessárias nesses instrumentos. 
Parágrafo Único – As alterações no Estatuto e no Regimento 
Interno se dará por proposição do Conselho Administrativo ao Chefe do 
Executivo Municipal 
 
 
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Art.23 - A Fundação poderá atuar em estreita articulação com 
outros órgãos da administração municipal, ou entidades públicas e 
privadas, por meio de programas, projetos e ações voltadas para o 
aprimoramento de suas atividades. 
§1º - Mediante instrumento legais, a serem firmados, a Fundação 
“Lar dos Idosos” poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais cedidos 
por outros órgãos da administração municipal, ou entidades privadas, para 
consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da 
Fundação. 
§2º - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, fica o 
Diretor Presidente autorizado a firmar Convênio, acordos e termos de 
cooperação técnica, com instituições públicas e entidades privadas para 
atender ao disposto neste Artigo. 
Art. 24 - A Fundação terá plano de contas destacado e especifico de 
suas atividades. 
 
 Art. 25 - A contabilidade da Fundação será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções e controle prévio, aplicando as 
normas sobre contabilidade pública, prevista na Lei Federal 4.320/64 e as 
alterações posteriores. 
 Art. 26 - A contabilidade emitirá relatórios mensais e anual de 
gestão. 
§1º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais e 
balanço anual de receitas e despesas da Fundação e demais demonstrações 
exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 
§2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a 
integrar a contabilidade geral do Município. 
Art. 27 - A Fundação “Lar dos Idosos” observará ainda o registro 
contábil individualizado das receitas arrecadadas conforme diretrizes 
gerais, sendo que a escrituração contábil deverá incluir todas as operações 
que envolvam diretamente e indiretamente a responsabilidade da fundação 
e modifiquem ou possam a vir modificar o seu patrimônio. 
 
 
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Art. 28 - submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho 
Administrativo o Relatório de Gestão de suas atividades e a prestação de 
contas do exercício, para aprovação. 
Art. 29 - A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas e 
ao Executivo Municipal, na forma do estatuto e da legislação aplicável à 
matéria, até o dia 30 de março de cada ano. 
Art. 30 - A Fundação “Lar dos Idosos” do Município de 
Paranatinga terá, na forma da lei, orçamento próprio e autonomia 
administrativa e financeira. 
Art. 31 - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo o 
orçamento da Fundação para cada exercício financeiro, bem como fica 
autorizado neste exercício proceder os reajustes necessários para a 
execução da presente Lei. 
 Art. 32- Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e
analíticos da Fundação “Lar dos Idosos” comporão o Orçamento Geral do 
Município. 
 Parágrafo Único - A Fundação terá plano de contas destacado e 
especifico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução 
financeira e orçamentária. 
Art. 33 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no 
presente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no montante de 
R$ 154.833,00 (cento e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três 
reais) para a formação do orçamento da Fundação “Lar dos Idosos” do 
município de Paranatinga para 2010, podendo ser suplementado se 
necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações para 
a mesma finalidade. 
Parágrafo Único - A abertura do crédito adicional especia1 serão 
efetuados na forma do inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei 
4.320/64. 
 
 
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Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 
610/2009, que Dispõe Sobre o Plano Plurianual para os exercícios 
2010/2013, a Lei nº 627/2009 - LDO do Município e a Lei nº 648/2009 - 
Lei Orçamentária Anual 2010, para inclusão e/ou exclusão do 
projetos/atividades da função Assistência Social, sub-função – Assistência 
ao Idoso da Secretaria de Assistência Social do município de Paranatinga, 
Estado de Mato Grosso. 
Art. 35 - A partir da vigência desta lei, o Diretor Presidente 
designará comissão de três pessoas técnicas para elaboração do Estatuto e o 
Regimento Interno da Fundação, a qual terá o prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias para se desincumbir desta tarefa. 
Art. 36 - Fica o Executivo Municipal, mediante Decreto 
autorizado a aprovar o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas da 
Fundação Lar dos Idosos do Município de Paranatinga, após parecer do 
Conselho Administrativo. 
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n º 
018/98, de 29 de julho de 1998. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 19 de 
novembro de 2010. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL

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