| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | INSTITUI - FUNDAÇÃO LAR DOS IDOSOS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 715 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A FUNDAÇÃO “LAR DOS IDOSOS” DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA DO ESTADO DE MATO GROSSO, VILSON PIRES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na estrutura da Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Paranatinga a a Fundação “LAR DOS IDOSOS” DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, entidade destinada ao desempenho de atividades de natureza assistencial, tendo como objetivo principal o atendimento à pessoa idosa, de ambos os sexos, sem distinção de raça, religião ou cor, que se encontrem em desamparo, através da prestação de assistência de longa permanência, adotando os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares dos idosos; II - atendimento personalizado; III - manutenção do idoso na instituição,salvo em caso de força maior; IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V - observância dos direitos e garantias dos idosos; VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Art. 2º - A presente Fundação será autônoma e dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Paranatinga, Estado de Mato Grosso. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Parágrafo 1º - A Fundação “Lar dos Idosos” do Município de Paranatinga, funcionará de conformidade com o seu Estatuto e seu Regimento Interno. Parágrafo 2 º - A Fundação “Lar dos Idosos” funcionará vinculada à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 3º - Constituem obrigações da Fundação: I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato; com os respectivos preços, se for o caso; II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III - fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente; IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V - oferecer atendimento personalizado; VI - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto - contagiosas; XIII - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos, caso ocorrer; XV - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento XVI - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII - manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 Art. 4º - Compete a Fundação: I - elaborar e executar o Plano Plurianual e Anual de Atenção do Idosos do Município e seus respectivos programas e projetos, observadas as diretrizes da política nacional, estadual e municipal do idoso; II - promover a formação e o treinamento especializado de recursos humanos destinados à execução de programas e projetos direcionados a política de atendimento ao idoso; III IV V - - - elaborar e propor programas dirigidos para as atividades físicas, esportivas , cultural e de lazer, bem como através de promoção de eventos, visando a integração do idoso com a comunidade em geral; administrar e manter a infra-estrutura física e os equipamentos sob sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção e pelo seu bom uso; em conjunto com as instituições interessadas, viabilizar os projetos e programas referentes a Política de Atendimento ao Idoso VI VII - - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes e termos de compromisso ou protocolos com órgãos públicos, e privados, pessoas, e entidades públicas e privadas, inclusive estrangeiras, visando desenvolver a política de atendimento ao idoso, na execução de programas e projetos através da Fundação; Atender a Administração Pública Municipal em todos os ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 4 VIII IX X - - - aspectos relativos a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento ao Idoso; Elaborar e acompanhar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual, bem como os Planos de Trabalhos dos Programas e Projetos executados pela Fundação. Elaborar Relatório de Gestão Anual das atividades executadas pela Fundação Exercer outras atividades compatíveis com o objetivo da Fundação. Art. 5º - Para a constituição da Fundação, o Poder Executivo fica autorizado a transferir-lhe e/ou ceder em Comodato os bens móveis, imóveis e instalações do patrimônio municipal, destinados às atividades da Fundação. Parágrafo Único – Na venda ou permuta de seus imóveis, doados à Fundação, sem cláusula de inalienabilidade, com prévia aprovação do Poder Legislativo. Art. 6º - O Patrimônio da Fundação Municipal instituída pela presente Lei será constituído de bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos, por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas físicas, nacionais e estrangeiras. §1º - Os bens e direitos que forem adquiridos no decorrer de suas atividades, quer que sejam, através de projetos, doações, permutas, empréstimo e outros, deverão ser de uso exclusivo da Fundação. §2º - os bens e direitos serão inventariados, mediante controle de patrimônio, devidamente, catalogados e etiquetados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 5 §3º - O patrimônio e a renda gerada pela Fundação, gozarão de imunidade tributária. Art. 7º - A Fundação terá duração indeterminada, extinguindose na forma determinada nas leis. Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação será incorporado ao Município de Paranatinga. Art. 8º - Constituirão receitas da Fundação: I - dotações/contribuições consignadas anualmente no Orçamento do Município de Paranatinga; II - dotações que lhe forem atribuídas anualmente nos orçamentos da União e do Estado; III - as subvenções, convênios e doações; IV - as rendas de bens e valores patrimoniais; V - as rendas provenientes de serviços prestados; VI - os aluguéis das dependências da Fundação; IX - os saldos anuais apurados em balanço; X XI - - As receitas de remuneração de depósitos de recursos bancários vinculados e não vinculados; outras receitas. Art. 9º - A estrutura administrativa organizacional da Fundação será composta por: I II III - - - um Conselho Administrativo; um Diretor Presidente uma Coordenação Administrativa – Financeira ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 6 Art. 10 - O Conselho Administrativo será composto por 08 (oito) membros, a saber: I - Pelo Diretor Presidente da Fundação; II - pelo Coordenador Administrativo-Financeiro da Fundação; III - por dois representantes do Chefe do Executivo; IV - por um representante da Câmara Municipal; V - por um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; VI - por um representante do Conselho Municipal do Idoso; VII - por um representante do Conselho Municipal de Saúde. § 1º São membros natos do Conselho Administrativo aqueles referidos nos incisos I, II e III deste artigo. § 2º Os membros referidos nos incisos IV a VII serão indicados por proposta e escolha das respectivas instituições e nomeados por Decreto do Executivo Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º Os membros do Conselho serão substituídos, em seus impedimentos, pelos seus representantes legais. § 4º - As entidades referidas nos incisos V ,VI e VII deverão ser legalmente constituídas e em pleno desenvolvimento de suas atividades. § 5º Os membros do Conselho Administrativo não serão remunerados pela função e os seus serviços serão considerados de relevância pública. Art. 11 - O Conselho Administrativo reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além de voto comum, o voto de qualidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 7 Art. 12 - O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. Art. 13 - Ao Conselho Administrativo compete: I - exercer a orientação administrativa de toda a Fundação; II - aprovar os convênios, acordos, ajustes e termos de compromisso a serem firmados entre a Fundação e outras instituições públicas e privadas; III - propor o orçamento geral da Fundação ao Chefe do Poder Executivo; IV - autorizar a aquisição de bens imóveis, a cessão e o arrendamento de tais bens; V - fixar os valores das taxas praticadas pela Fundação; VI - aprovar o balancete mensal e Balanço Anual e fazer relatório minucioso de todos os atos administrativos do Diretor-Presidente; VII - dar parecer ao plano de trabalho anual; VIII - aprovar a solicitação e o plano de aplicação dos recursos a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo; IX - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos técnicos; X XI XII - - - elaborar, propor e acompanhar as ações, conforme os objetivos da Fundação; propor ao Chefe do Executivo Municipal,alteração na estrutura administrativa organizacional da Fundação; Analisar e aprovar o Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, elaborados de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, bem como as alterações que forem necessárias nesses instrumentos. Art. 14 - Para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 9º desta lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 8 Cargo Quantidade Valor Diretor Presidente 01 Coordenador AdministrativoFinanceiro 01 1.800,00 Parágrafo 1º - O cargo de Diretor Presidente da Fundação será ocupado pela(o) Secretária(o) de Assistência Social do Município, sem ônus para a Fundação. Parágrafo 2º - O cargo de provimento em comissão de Coordenação Administrativa -Financeira, nos termos desta Lei, será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 15 – Qualquer alteração na estrutura administrativa organizacional da Fundação, se dará por proposição do Conselho Administrativo ao Chefe do Executivo Municipal, que a encaminhará à Câmara Municipal para apreciação, votação e aprovação. Art. 16 - Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir este regulamento e as deliberações do Conselho Administrativo; II III IV - - - representar, em todos os níveis os interesses da Fundação; planejar, organizar, coordenar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de competência da Fundação; elaborar e fixar o plano de trabalho anual da Fundação “Lar dos Idosos” para o cumprimento de suas finalidades, ouvido o Conselho Administrativo; V VI - - elaborar e propor programas e projetos da Fundação; levar para apreciação e aprovação do Conselho Administrativo as alterações na estrutura administrativa organizacional, o Estatuto e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 9 Regimento Interno da Fundação; VIII IX X XI XII XIII - - - - - - atuar em estreita articulação com a Secretaria de Assistência Social e outros órgãos da administração municipal, ou entidades públicas e privadas, por meio de programas, projetos e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades; Admitir e dispensar os servidores da Fundação, de acordo com legislação municipal vigente e com as normas estabelecidas pela Lei Municipal; Aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver; gerir todas as atividades que não sejam da competência privativa do Conselho Administrativo; elaborar o PPA, LDO e LOA da Fundação, bem como acompanhar a execução financeira e orçamentária. Executar outras atividades correlatas. Art. 17- A Fundação adotará o regime jurídico dos servidores da Administração Municipal, terá quadro próprio de pessoal e obedecerá às normas e aos critérios estabelecidos pelo Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, inclusive os de avaliação. Art. 18 – Poderão ser cedidos servidores da administração municipal, através de ato oficial, para compor o quadro de servidores da Fundação. Parágrafo Único - os funcionários mencionados no “caput” deste Artigo integrarão o quadro inicial de pessoal ativo da Fundação. Art. 19 - Ficam criados na estrutura administrativa organizacional da Fundação os seguintes cargos de provimento efetivo: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 10 Cargo Nivel Quantidade Salário em R$ Técnico de Enfermagem Técnico nível médio 01 1.076,31 Agente de Serviços Gerais Elementar(fundamental incompleto) 11 546,21 Vigia Elementar(fundamental incompleto) 02 546,21 Motorista (carro leve) Elementar(fundamental incompleto) 01 880,79 Art.20 - Fica autorizado a cedência do imóvel público municipal situado na cidade de Paranatinga-MT, para o funcionamento da sede da Fundação “LAR DOS IDOSOS” instituída pela presente Lei, bem como outros bens imóveis e móveis pertencentes ao patrimônio municipal a serem destinados ao funcionamento do Órgão. § 1º - O patrimônio inicial da Fundação LAR DOS IDOSOS, será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, matérias e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados no Lar dos Idosos “Esperança”. § 2º - Fica o Diretor Presidente autorizado a nomear através de Portaria, Comissão de Inventário, composta por 03 (três) servidores para providenciar o levantamento dos bens mencionados no “caput” deste artigo. Art. 21 - Incumbe ao Diretor Presidente representar a Fundação “Lar dos Idosos” do município de Paranatinga, ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele. Art.22 - Compete ao Diretor Presidente levar à apreciação do Conselho Administrativo, seu Estatuto e seu Regimento Interno, elaborados de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, bem como as alterações que forem necessárias nesses instrumentos. Parágrafo Único – As alterações no Estatuto e no Regimento Interno se dará por proposição do Conselho Administrativo ao Chefe do Executivo Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 11 Art.23 - A Fundação poderá atuar em estreita articulação com outros órgãos da administração municipal, ou entidades públicas e privadas, por meio de programas, projetos e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades. §1º - Mediante instrumento legais, a serem firmados, a Fundação “Lar dos Idosos” poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais cedidos por outros órgãos da administração municipal, ou entidades privadas, para consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro da Fundação. §2º - Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, fica o Diretor Presidente autorizado a firmar Convênio, acordos e termos de cooperação técnica, com instituições públicas e entidades privadas para atender ao disposto neste Artigo. Art. 24 - A Fundação terá plano de contas destacado e especifico de suas atividades. Art. 25 - A contabilidade da Fundação será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções e controle prévio, aplicando as normas sobre contabilidade pública, prevista na Lei Federal 4.320/64 e as alterações posteriores. Art. 26 - A contabilidade emitirá relatórios mensais e anual de gestão. §1º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais e balanço anual de receitas e despesas da Fundação e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. §2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 27 - A Fundação “Lar dos Idosos” observará ainda o registro contábil individualizado das receitas arrecadadas conforme diretrizes gerais, sendo que a escrituração contábil deverá incluir todas as operações que envolvam diretamente e indiretamente a responsabilidade da fundação e modifiquem ou possam a vir modificar o seu patrimônio. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 12 Art. 28 - submeterá, anualmente, à apreciação do Conselho Administrativo o Relatório de Gestão de suas atividades e a prestação de contas do exercício, para aprovação. Art. 29 - A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas e ao Executivo Municipal, na forma do estatuto e da legislação aplicável à matéria, até o dia 30 de março de cada ano. Art. 30 - A Fundação “Lar dos Idosos” do Município de Paranatinga terá, na forma da lei, orçamento próprio e autonomia administrativa e financeira. Art. 31 - O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo o orçamento da Fundação para cada exercício financeiro, bem como fica autorizado neste exercício proceder os reajustes necessários para a execução da presente Lei. Art. 32- Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da Fundação “Lar dos Idosos” comporão o Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único - A Fundação terá plano de contas destacado e especifico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 33 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial no montante de R$ 154.833,00 (cento e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais) para a formação do orçamento da Fundação “Lar dos Idosos” do município de Paranatinga para 2010, podendo ser suplementado se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações para a mesma finalidade. Parágrafo Único - A abertura do crédito adicional especia1 serão efetuados na forma do inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei 4.320/64. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 13 Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 610/2009, que Dispõe Sobre o Plano Plurianual para os exercícios 2010/2013, a Lei nº 627/2009 - LDO do Município e a Lei nº 648/2009 - Lei Orçamentária Anual 2010, para inclusão e/ou exclusão do projetos/atividades da função Assistência Social, sub-função – Assistência ao Idoso da Secretaria de Assistência Social do município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso. Art. 35 - A partir da vigência desta lei, o Diretor Presidente designará comissão de três pessoas técnicas para elaboração do Estatuto e o Regimento Interno da Fundação, a qual terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se desincumbir desta tarefa. Art. 36 - Fica o Executivo Municipal, mediante Decreto autorizado a aprovar o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas da Fundação Lar dos Idosos do Município de Paranatinga, após parecer do Conselho Administrativo. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n º 018/98, de 29 de julho de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 19 de novembro de 2010. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL