| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2010 |
| Date | 2010-11-19 |
| Ementa | VERBA INDENIZATÓRIA - CAMARA |
| native_id | 981 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 720 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 “INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, PELO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º - Fica criada a verba indenizatória, nos termos da Emenda Constitucional nº 47, que da nova redação ao artigo 37, § 11 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de Paranatinga, pelo exercício da função parlamentar, destinada a indenizar despesas efetuadas no desempenho das atividades de Vereador. Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensal aos vereadores, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Presidente da Mesa Diretora, com reajustes na mesma data e índice aplicado aos subsídios. Parágrafo Único – A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos parlamentares, independentemente da comprovação de despesas, mediante solicitação dirigida ao Presidente e 1º Secretário, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os quais terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua liberação. Art. 3º - Os Vereadores receberão a Verba indenizatória para cobrir as seguintes despesas: I – Viagens dentro do Estado de Mato Grosso; II – Materiais Gráficos; III – Telefone, quando colocado à disposição; IV – Demais despesas eventuais do exercício no cargo de parlamentar. § 1º- As despesas com passagens, veiculo e combustível para fora do Estado de Mato Grosso não serão enquadradas nas despesas pagas pela Verba Indenizatória. § 2º- Fica resguardado o uso de veiculo oficial nas missões dos vereadores, cuja a despesa de combustível será de responsabilidade exclusiva dos mesmo. Art. 4º - A Câmara Municipal de Paranatinga, a partir da liberação da verba indenizatória aos Parlamentares, não cobrirá quaisquer despesas assumidas ou efetuadas pelos vereadores, passando a obrigação de suas respectivas quitações aos mesmos, inclusive os débitos de conta Telefônica via Celular colocado a sua disposição. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 Art. 5º - O Vereador que receber a Verba Indenizatória terá que apresentar relatório justificando as despesas no último dia útil de cada mês, sob pena de ser obrigado a devolver os valores, caso contrário poderá responder por improbidade administrativa. Parágrafo Único – Caso o Vereador não cumpra com o estabelecido no caput, será suspenso o pagamento da Verba Indenizatória nos meses seguintes até que a obrigação seja cumprida. Art. 6º - Fica extinto o pagamento de Diárias aos Vereadores, somente nas missões dentro do Estado de Mato Grosso, instituídas pelo artigo 6º- da Lei nº 446, de 11 de Setembro de 2008. Art. 7º - As despesas previstas nesta Lei serão cobertas pela dotação orçamentária 33.90.93 – Indenizações e restituições, a serem inseridas no orçamento de 2011, bem como no PPA – Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentárias, por lei própria. Art. 8º - A verba indenizatória para as próximas legislaturas terão seus valores fixados, de uma legislatura para outra, limitada em até 70% (setenta por cento) do subsídio do Vereador. Parágrafo Único- Em se tratando do Presidente da Câmara Municipal, fica limitado o valor da verba indenizatória em ate 80%(oitenta por cento) de seu subsídio Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 19 de novembro de 2010. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL