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norma nº 720/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 2010
Date 2010-11-19
EmentaVERBA INDENIZATÓRIA - CAMARA
native_id981

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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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LEI Nº 720 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 
“INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA, PELO 
EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 Art. 1º - Fica criada a verba indenizatória, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 47, que da nova redação ao artigo 37, § 11 da Constituição Federal, 
no âmbito da Câmara Municipal de Paranatinga, pelo exercício da função parlamentar, 
destinada a indenizar despesas efetuadas no desempenho das atividades de Vereador. 
 Art. 2º - O valor da verba indenizatória será de R$ 2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais) mensal aos vereadores, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Presidente 
da Mesa Diretora, com reajustes na mesma data e índice aplicado aos subsídios. 
 Parágrafo Único – A verba de que trata o caput será paga mensalmente 
aos parlamentares, independentemente da comprovação de despesas, mediante 
solicitação dirigida ao Presidente e 1º Secretário, até o dia 5 (cinco) de cada mês, os 
quais terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua liberação. 
 Art. 3º - Os Vereadores receberão a Verba indenizatória para cobrir as 
seguintes despesas: 
 I – Viagens dentro do Estado de Mato Grosso; 
 II – Materiais Gráficos; 
 III – Telefone, quando colocado à disposição; 
 IV – Demais despesas eventuais do exercício no cargo de parlamentar. 
 § 1º- As despesas com passagens, veiculo e combustível para fora do 
Estado de Mato Grosso não serão enquadradas nas despesas pagas pela Verba 
Indenizatória. 
 § 2º- Fica resguardado o uso de veiculo oficial nas missões dos 
vereadores, cuja a despesa de combustível será de responsabilidade exclusiva dos 
mesmo. 
 Art. 4º - A Câmara Municipal de Paranatinga, a partir da liberação da 
verba indenizatória aos Parlamentares, não cobrirá quaisquer despesas assumidas ou 
efetuadas pelos vereadores, passando a obrigação de suas respectivas quitações aos 
mesmos, inclusive os débitos de conta Telefônica via Celular colocado a sua disposição. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 
3573.1329 
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 Art. 5º - O Vereador que receber a Verba Indenizatória terá que 
apresentar relatório justificando as despesas no último dia útil de cada mês, sob pena de 
ser obrigado a devolver os valores, caso contrário poderá responder por improbidade 
administrativa. 
 Parágrafo Único – Caso o Vereador não cumpra com o estabelecido no
caput, será suspenso o pagamento da Verba Indenizatória nos meses seguintes até que a 
obrigação seja cumprida. 
 Art. 6º - Fica extinto o pagamento de Diárias aos Vereadores, somente 
nas missões dentro do Estado de Mato Grosso, instituídas pelo artigo 6º- da Lei nº 446, 
de 11 de Setembro de 2008. 
 Art. 7º - As despesas previstas nesta Lei serão cobertas pela dotação 
orçamentária 33.90.93 – Indenizações e restituições, a serem inseridas no orçamento de 
2011, bem como no PPA – Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentárias, por lei 
própria. 
 Art. 8º - A verba indenizatória para as próximas legislaturas terão seus 
valores fixados, de uma legislatura para outra, limitada em até 70% (setenta por cento) 
do subsídio do Vereador. 
 Parágrafo Único- Em se tratando do Presidente da Câmara Municipal,
fica limitado o valor da verba indenizatória em ate 80%(oitenta por cento) de seu 
subsídio 
 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 
em 19 de novembro de 2010. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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