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norma nº 729/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 729 / 2011
Date 2011-01-07
EmentaPLANO CARGOS CAMARA 2011
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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LEI Nº 729 DE 07 DE JANEIRO DE 2011 
“Dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos e 
Reestrutura a Câmara Municipal de 
Paranatinga-MT, e da outras providências”. 
 
O Prefeito do Município de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, e em específico ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e publica a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O serviço público específico do Legislativo Municipal é 
integrado pelos seguintes quadros: 
I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; 
II – Quadro de Cargos em Comissão. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um funcionário público mantidas as características de criação por lei, 
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. 
II – Categoria funcional: o agrupamento de cargos da mesma 
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e 
classes. 
III – Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo para os 
quais os servidores poderão ascender através de classes, mediante promoção. 
IV – Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento da 
categoria funcional. 
V – Classe: a graduação de retribuição pecuniária dentro da 
categoria funcional, constituindo a linha de promoção. 
VI – Promoção: a passagem do servidor de uma determinada 
classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional. 
 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA 
 
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VII – Sistemas de Evolução Funcional: é o conjunto de atividades 
proporcionadas pela administração do Poder Legislativo, baseados nos princípios da 
qualificação profissional e do desempenho, que assegurem aos servidores o 
aperfeiçoamento, a capacitação periódica e propiciem condições a avaliação com vistas a 
ascensão funcional programada e avaliada mediante critérios prévios. 
 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
SEÇÃO I 
Das Categorias Funcionais 
Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, composto 
segundo o disposto no artigo 2º, é integrado pelas seguintes categorias funcionais com o 
respectivo número de cargos e padrões de vencimentos, segundo a classe, cujos critérios 
de movimentação de uma para outra classe devem observar critérios de tempo de 
serviço, merecimento e disciplina, aferidos conforme o estabelecido nesta Lei. 
§ 1º - É o seguinte o quadro de cargos de provimento efetivo e 
suas respectivas remunerações, classe a classe: 
P 
A 
D 
R 
Õ 
E 
S 
CARGOS VAGAS VENCIMENTOS - CLASSES C H 
A O 
R R 
G Á 
A R 
 I 
 A 
A 
0 a 4 
Anos 
B 
5 a 8 
anos 
C 
9 a 12
anos 
D 
13 a 
16 
anos 
E 
17 a 
20 
anos 
F 
A partir
de 24 
anos 
1 
Agente de Segurança 
Salário inicial: 
R$ 674,43 
04 
1.00% 1.10
% 
1.20% 1.30% 1.40% 1.50% 40 h/s 
2 
Agente de Serviços 
Gerais 
Salário inicial: 
R$741,83 
04 
1.00% 1.10
% 
1.20% 1.30% 1.40% 1.50% 40 h/s 
3 
Agente Administrativo 
Salário inicial: 
R$ 834,60 
04 
1.00% 1.10
% 
1.20% 1.30% 1.40% 1.50% 40 h/s 
4 
Motorista 
Salário inicial: 
R$ 1.162,83 
02 
1.00% 1.10
% 
1.20% 1.30% 1.40% 1.50% 40 h/s 
 
 
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§ 2º - A aplicação dos índices acima, não prejudica o que 
determina o art. 37, X da Constituição Federal de 1.1988 c/c art. 84, X da Lei Orgânica do 
Município de Paranatinga, fixando-se desde já a data base de 31 de junho de cada ano. 
§ 3º - A mudança de classe e a revisão prevista no § 2º deste 
artigo, fica condicionada a não afetação dos limites legais para gasto com pessoal, sob a 
forma do § 1º do art. 17 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, que, em 
caso de afetação, será prorrogado até a recondução dos limites; 
SEÇÃO II 
Das Especificações das Categorias Funcionais 
Art. 4º - Especificações de categorias funcionais, para os efeitos 
desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades 
e dificuldades de trabalho, bem como ás qualificações exigíveis para o provimento dos 
cargos que a integram. 
Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá
conter: 
I – denominação da categoria funcional; 
II – padrão de vencimento; 
III – descrição de suas atribuições; 
IV – requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução e 
outros aplicados segundo as atribuições do cargo. 
Art. 6º - Todas as Categorias Funcionais estão sujeitas ao que 
dispõe a Lei Municipal n.º 024 de 08 de dezembro de 1997, ou a que vier substitui-la e/ou 
altera-las, bem como a Lei Orgânica do Município de Paranatinga e ao Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Paranatinga. 
SEÇÃO III 
Dos Provimentos de Servidores 
Art. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á sempre 
para a classe “A”, inicial de cada categoria funcional e obrigatoriamente mediante 
concurso público. 
 
 
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Parágrafo Único – O servidor será considerado estável no 
serviço público após três anos de efetivo exercício constituído seu período probatório; e 
apenas se for aprovado segundo os critérios de disciplina e merecimento segundo os 
critérios estabelecidos Relatório de Avaliação de desempenho Funcional disposto pelo 
Anexo 04. 
Art. 8º - O servidor que por força de concurso público for provido 
em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe “A” da respectiva 
categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. 
SESSÃO IV 
Da Capacitação 
Art. 9º - A Mesa Diretora, por decisão de seu Presidente, 
promoverá o treinamento e capacitação de seus servidores sempre que verificada a 
necessidade de melhorar o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução 
das atividades e também contribuir para o Sistema de Evolução Funcional. 
Art. 10º - O treinamento e/ou a capacitação serão em caráter 
obrigatório, quando propiciado pelo Poder Legislativo ou por ele determinado, salvo nos 
casos de dispensa expressa emitida pela presidência da Mesa Diretora. 
Parágrafo Único – O servidor poderá por sua iniciativa, realizar 
cursos ou treinamentos em sua área de atribuição, sendo que, para não ocorrer prejuízos 
as responsabilidades do cargo que ocupa, o mesmo deve possuir autorização prévia e 
expressa emitida pela presidência da Mesa Diretora.
SESSÃO V 
Da Promoção 
Art. 11 - A promoção será realizada dentro da mesma categoria 
funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a 
imediatamente posterior. 
Art. 12 - Cada categoria funcional terá 6 (seis) classes 
designadas pelas letras A, B, C, D, E e F sendo esta última final de carreira. 
Art. 13 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional,
inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando vago. 
 
 
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Art. 14 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de 
efetivo exercício em cada classe, o merecimento e a disciplina. 
Art. 15 - O tempo de exercício exigido na classe imediatamente 
anterior para fins de promoção será de 04 (quatro) anos. 
Art. 16 - Merecimento e disciplina são configurados pela 
demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo 
desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, 
bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. 
§ 1º - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser 
promovido de classe. 
§ 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretado a interrupção 
da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, reiniciando-se nova 
montagem a partir do evento, sempre que o servidor, no período: 
I – somar duas penalidades de advertência formais; 
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida 
em multa; 
III – somar, por comparecimento atrasado ou saídas antecipadas, 
computadas em minutos, mais do que o equivalente e duas falta por ano; 
IV – ter, no somatório, mais do que três faltas injustificadas por 
ano, mesmo que, por turno ou intercaladas; 
§ 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no 
parágrafo anterior, iniciar-se-á imediatamente, nova contagem para fins de tempo exigido 
para promoção. 
Art. 17 - Não suspendem a contagem para fins de promoção, 
aquelas hipóteses previstas no art. 72 e seguintes da Lei Municipal n.º 024/1997; com 
exceção ao inciso VI do art. 84 desse mesmo diploma e ainda: 
Art. 18 - A promoção terá vigência a partir do primeiro dia, do 
primeiro mês, do exercício financeiro seguinte aquele em que o servidor completar o 
tempo de exercício, desde que não esteja por algum modo suspenso. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO 
Art. 19 - O Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão (CC) 
será composto segundo o disposto no artigo 2º, é integrado de acordo com o que segue: 
 
 
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P 
A 
D 
R 
à 
O 
CARGOS 
V 
A 
G 
A 
S 
Remuneração 
R$ 
5 Gerente de Atendimento ao 
Cidadão 
02 1.000,00
6 Assessor de Imprensa 01 1.500,00
7 Assessor Legislativo 01 2.000,00
7 Assessor Contábil 01 2.000,00
7 Controlador Interno Legislativo 01 2.000,00
8 Assessor de Gabinete 01 2.500,00
9 Assessor Jurídico 01 3.500,00
9 Secretário Administrativo 01 3.500,00
9 Secretário Financeiro 01 3.500,00
Art. 20 - A carga horária para os cargos em comissão será 
correspondente ao horário de expediente do respectivo órgão, exceto do Assessor 
Jurídico, Secretario Administrativo, Financeiro e Controlador Interno. 
Parágrafo Único – É vedado o pagamento de serviço 
extraordinário aos servidores ocupantes de cargos de comissão. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 21 - Fica estabelecida como estrutura administrativa e as 
atribuições dos cargos, levando-se em consideração as disposições dos Anexos 01, 02 e 
03 desta Lei e ainda: 
I - Presidência: especificadas na Lei Orgânica do Município e no 
Regimento Interno da Câmara, cumuladas com a direção direta dos órgãos dispostos nas 
alíneas a), b), c) e d): 
a) Assessoria de Gabinete: atribuições: assessoramento no trato 
dos assuntos relacionados ao gabinete da presidência; assessoramento direto ao 
presidente durante as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias; elaboração de 
ofícios e minutas de modo geral; promoção de triagem das correspondências internas e 
externas; promoção de diligências ordenadas pela Presidência dentro e fora do Município; 
acompanhamento da agenda da Presidência e promoção da interlocução da Presidência 
com os demais órgãos do Poder Legislativo. 
 
 
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b) Assessoria Jurídica: atribuições: assessoramento em 
assuntos jurídicos e práticas forenses; elaboração de pareceres sobre licitações e 
contratos e outras matérias de natureza jurídica; manutenção e acompanhamento da 
legislação Federão e estadual; estudar, redigir e minutar termos de compromisso, 
responsabilidade e convênios; representar a Câmara Municipal em qualquer instância 
judicial; dar assistência participativa em comissão de sindicância e processo 
administrativo; efetuar atos judiciais e todas as demais tarefas afins; prestar assessoria e 
consultoria jurídica a Secretaria Legislativa e as Comissões Permanentes e Temporárias 
da Câmara Municipal; ser patrono do Poder Legislativo nas funções em que o mesmo 
figurar como réu ou autor. 
c) Gerência de Atendimento ao Cidadão: atribuições: atender e 
orientar ao público que adentrar à Câmara Municipal; manter o serviço de protocolo e 
telefonia; agendamento e pauta dos compromissos do Gabinete da Presidência; 
desempenhar as atividades de ouvidoria pública; divulgação das atividades do poder 
Legislativo; comunicação institucional interna e externa; comunicação social; publicação 
de notas e release oficiais; trabalhos em caráter informativo, sempre observando o 
princípio da impessoalidade; coleta e preparo de informações; cumprir o que determina os 
arts. 247 e 253, bem como corroborar no atendimento aos arts. 212 e 242 todos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal; responsabilizar-se pelo registros fotográficos; 
acompanhamento dos acontecimentos de interesse público, divulgados pelos veículos de 
comunicação; manutenção do site oficial do Poder Legislativo e relações de modo geral. 
d) Unidade de Controle Interno: atribuições: coordenar no 
âmbito do Poder Legislativo as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno, 
promovendo a interlocução com o Poder Executivo nos termos do parágrafo único do 
artigo 7º da Lei Municipal n.º 353/2007; apoiar as atividades do controle externo exercido 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; assessorar a Secretaria 
Administrativa e Financeira da Câmara Municipal; interpretar e pronunciar-se sobre a 
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara 
Municipal; medir a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, inclusive 
expedindo relatórios para tomadas de providências; avaliar o cumprimento das metas 
previstas no orçamento do Poder Legislativo; exercer o acompanhamento sobre a 
observância aos limites legais constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de 
gestão; aferir a destinação de recursos oriundos de alienação de ativos; acompanhar a 
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal; manifestar-se, quando 
solicitado pela Secretaria Administrativa e Financeira, acerca da regularidade e legalidade 
de processos licitatórios, sua dispensa, inexigibilidade e de seus contratos; avaliar e 
propor a melhoria da gestão da informação e processamentos eletrônicos; alertar 
formalmente a Presidência da Câmara sobre a ocorrência de qualquer ato ou fato ilegal, 
ilegítimo ou antieconômicos ou qualquer fato apurado e que resulte em prejuízo ao Erário; 
revisar e emitir parecer sobre as contas anuais prestadas pelo Poder Legislativo. 
 
 
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e)- Assessoria de Imprensa: atribuições: Planejar, 
supervisionar, orientar, executar e avaliar as atividades relacionadas com assessoria de 
imprensa e comunicação da Câmara Municipal; projetar a imagem da Câmara Municipal 
perante os veículos de comunicação, redigindo textos jornalísticos e encaminhando para 
divulgação pela imprensa dos atos e fatos relevantes relacionados com a Presidência, 
com a Mesa, com as comissões Permanentes e outras, e com os Vereadores; elaborar 
roteiros de vídeos e textos para televisão e rádio; responsabilizar-se pelo atendimento a 
representantes da imprensa; coordenar eventos relativos a atividades da imprensa; 
elaborar e coordenar campanhas e o uso estratégico de canais de comunicação visando a 
divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal; acompanhar as Sessões da Câmara 
Municipal e acompanhar a Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos, 
quando necessário;manter atualizado o “Site” da Câmara Municipal com a divulgação de 
todas as atividades, inclusive com pasta individual das atividades de cada 
vereador;responsabilizar-se pelo envio de correspondência com respostas às 
reivindicações feitas por munícipes; elaboração de síntese de matérias políticas e 
realizações de interesse e relevância do município de Paranatinga e de outros municípios 
que possam ser de interesse local; 
II - Plenário: Especificadas no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
III - Comissões: Especificadas no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
IV - Mesa Diretora: Especificadas na Lei Orgânica do Município e 
no Regimento Interno da Câmara, cumuladas com a direção direta dos órgãos dispostos 
nas alíneas abaixo: 
a) Secretaria Financeira: atribuições: efetuar os registros 
contábeis, orçamentários, patrimoniais e financeiros, sintética e analiticamente; elaborar 
documentos contábeis e manter atualizados os registros e livros; organizar e elaborar 
balanços e balancetes; preparar relatórios sobre movimento sintético e analítico da 
receita, despesa e demais informes estatísticos sobre as atividades do departamento; 
responsabilizar-se por todos os serviços precípuos de uma tesouraria; programar, 
controlar e analisar os compromissos de pagamento da Câmara Municipal; proceder à 
análise das despesas e sua evolução, assim como estudos e execução; efetuar a 
apuração de gastos de todo gênero e seus limites; observar o art. 250 e 252 do regimento 
Interno da Câmara Municipal; proceder à emissão de empenhos, anulações, inscrição, 
liquidação e controle da despesa; elaborar e acompanhar todas as peças contábeis e 
financeiras exigidas pelo Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso; receber, guardar 
e movimentar valores; receber, guardar e devolver cauções e fiança; receber e conferir a 
receita da Câmara Municipal; manter o registro e controle das contas e depósitos 
bancários; efetuar e controlar todos os pagamentos da Câmara Municipal; fazer contatos 
com entidades bancárias e dar manutenção nas contas bancárias; conferir prestações de 
conta; efetuar análises financeiras e preparar movimentos diários de caixa; fazer 
 
 
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previsões de prioridade para o desembolso de recursos; auxiliar na divulgação dos dados 
contábeis por todos os meios; executar outras atividades correlatas ao controle contábil e 
financeiro; manter cópias de segurança dos dados; alertar para possíveis riscos e 
tendências financeiras; auxiliar a Comissão de Controle Patrimonial na gestão dos bens 
da Câmara Municipal, bem como, é responsável pela manutenção de arquivo geral de 
documentos; promover a gestão dos recursos humanos e processamento da folha de 
pagamento em co-participação com a Secretaria Administrativa; promover a gestão de 
compras, auxiliar no que couber a Comissão Permanente de Licitações na realização e 
guarda dos processos licitatórios; planejar, controlar e fiscalizar as atividades relativas aos 
veículos e motoristas; controlar e fiscalizar os materiais a disposição no almoxarifado; 
manter ambiente adequado para o trabalho de todos os servidores, coordenando os 
serviços de limpeza e de manutenção geral; programar; providenciar manutenção e 
reparo dos equipamentos eletro-eletrônicos; responsabilizará com auxílio do Assessor 
Legislativo o atendimento aos arts. 211 Parágrafo Único e 243 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal; apoio aos vereadores; apoio na execução de atividades de todo o 
gênero; manter os atos de publicidade na imprensa Oficial ou no local de praxe; executar 
a auditoria interna permanente e, ainda, executar as decisões da Mesa Diretora e 
executar as decisões do Presidente da Câmara. 
a.1) Assessoria Contábil: atribuições: promover a escrituração 
financeira e contábil da Câmara Municipal incluindo seus balancetes, balanço geral, 
relatórios fiscais; auxiliar as atividades do controle externo e interno; observar no 
exercícios das atribuições a disposições da Lei Federal n. 4.320/64, Lei Complementar n. 
101/2000, Lei Federal n. 8.666/93 e normas expedidas pelo TCE/MT; alimentar a base de 
dados relativo as informações prestadas por meio eletrônico ao TCE/MT e acompanhar a 
execução orçamentária, financeira e patrimonial alertando formalmente a Presidência, 
Secretaria Administrativa e Financeira e Secretaria de Controle Interno, sobre qualquer 
fato que revele desequilíbrio financeiro, ilegalidade ou prejuízo ao Erário.
 
b) Secretaria Administrativa: compete a execução das 
atividades ligadas à administração geral da Câmara, especialmente `as de preparação, 
publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais; recebimento, distribuição, 
controle de andamento e arquivamento definitivo dos documentos da Câmara; 
recrutamento, seleção, regime jurídico, controle funcional e financeiro, relativo às 
atividades de pessoal; administração e gerenciamento do sistema de comunicação 
interna; executar políticas que favoreçam a eficiência e a modernização administrativa dos 
serviços; co-participar da organização e coordenação de festas, festividades, recepções a 
autoridades e convidados e em outros eventos dos quais a Câmara seja participante; 
responsabilizará com auxílio do Assessor Legislativo o atendimento aos arts. 211 
Parágrafo Único e 243 do Regimento Interno da Câmara Municipal. É desta pasta o 
encargo de gerenciamento dos recursos humanos, assentamento dos atos e fatos 
relacionados com a vida funcional dos servidores, seleção e treinamento de pessoal; a co￾participação na administração financeira; a execução das atividades relativas aos direitos 
e deveres, registros e controles funcionais, controle de freqüência e demais assuntos 
 
 
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relacionados aos prontuários dos serviços a promoção dos serviços de inspeção de saúde 
dos servidores para efeitos de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais.
b.1) Assessoria Legislativa: atribuições: coordenar a execução 
de todo o processo legislativo, estabelecendo um controle de procedimentos que 
garantam a publicidade, legitimidade e finalidade dos atos legislativos; corroborar na 
realização, acompanhamento e fiscalização das sessões ordinárias, extraordinárias, 
públicas e secretas; reuniões; posse; atos solenes; destituições; convocações; licenças; 
lavratura de atas; manutenção da ordem do dia; acompanhamento dos projetos de leis; 
propostas legislativas; emendas e demais preposições; acompanhar o cumprimento 
irrestrito da Lei Orgânica do município e pela correta e fiel aplicabilidade do regimento 
Interno da Câmara quando da feitura das leis e atos normativos; ordenar a biblioteca da 
Câmara Municipal, incluindo informes para pesquisa e outros; controle, registro e 
fiscalização do processo legislativo de qualquer espécie ou gênero; acionar a Assessoria 
Jurídica de que dispõe o Poder Legislativo para corroborar na aplicação da boa técnica 
legislativa; cumprir o que determina os arts. 128 e 248 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal; proporcionar ao Secretário Administrativo Financeiro o atendimento ao 
Parágrafo Único dos arts. 211 e 243 ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal; 
dar execução as determinações e diretrizes legislativas previamente estabelecidas pelo 
Presidente da Câmara; auxiliar as atividade precípuas das Comissões; auxiliar as 
atividades precípuas em Plenário. 
Art. 22 – Em atendimento ao disposto no caput do art. 5º desta 
Lei, as atribuições, competências e grau de escolaridade de cada servidor do quadro 
efetivo que compõe a estrutura organizacional da Câmara Municipal, São: 
I – Agente de Segurança (Padrão 01): atribuições: serviços de 
vigilância do imóvel onde se situa a sede da Câmara Municipal de Paranatinga, bem 
como todos os bens móveis e documentação existente na parte interna desse imóvel, 
protegendo-a contra roubo, furto, depredação ou qualquer tipo de violação, depreciação 
ou lapidação dos patrimônios do legislativo de modo geral; bem como manter a ordem 
interna, inclusive acionado os serviços policiais em caso de perigo iminente; controlar 
entrada de veículos no recinto interno; atender as determinações e diretrizes do 
Secretário Administrativo e Financeiro. 
a) - Escolaridade exigida: Ensino Fundamental incompleto. 
b)- Características específicas: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
II – Agente de Serviços Gerais (Padrão 02): atribuições: manter 
todos os ambientes em perfeito funcionamento; promover a limpeza de todo o imóvel e 
seus móveis; manter todos os ambientes higienizados; utilizar e armazenar corretamente 
os produtos químicos utilizados; recolher periodicamente o lixo a parte externa da sede da 
Câmara; utilizar-se de luvas e equipamentos necessários a preservação de sua saúde; 
estar atento para a correta limpeza dos aparelhos eletro-eletrônicos evitando danos 
materiais e físicos durante o processo de limpeza; comunicar o Gerente Administrativo 
 
 
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quando verificar algum defeito na parte elétrica, hidráulica ou estrutural da sede; manter o 
jardim em perfeito estado e disponibilizar café e água gelada durante todo o expediente; 
atender as determinações e diretrizes do Secretário Administrativo e Financeiro. 
a) - Escolaridade exigida: Ensino Fundamental incompleto. 
b) - Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
III – Agente Administrativo (Padrão 03): atribuições: as 
atribuições dos agentes administrativos são caracterizadas como: a) gerais e b) 
específicas; sendo a) gerais: digitar, operacionalizar aparelho de fax; datilografar; arquivar 
e registrar; ordenar documentos; efetuar serviços externos; auxiliar na elaboração de 
serviços internos; redigir documentos adequadamente; calcular valores de forma correta; 
entregar os serviços solicitados no tempo solicitado; primar pela qualidade e eficiência no 
serviço público; zelar por todos os equipamentos e móveis, atender ao público; b) 
específica: são atribuídas conforme a finalidade do órgão a que estiver lotado segundo a 
distribuição interna realizada pelo Secretário Administrativo e Financeiro, sendo vedado a 
escolha ou preterimento de órgão sob qualquer pretexto. 
a) - Escolaridade exigida: Ensino Médio completo, ou cursando o 
ultimo ano do ensino médio. 
b)- Característica específica: Há necessidade de diplomação ou 
certificado nas seguintes áreas: editoração de textos e planilhas (informática). 
IV – Motorista (Padrão 04): atribuições: promover a manutenção 
nos veículos da entidade, especialmente aquele que estiver sob sua responsabilidade; 
somente dirigir o veículo em condições seguradas, levando-se em consideração seu 
estado físico e psicológico; atentar para o não recebimento de multas de trânsito de todo 
gênero; responsabilizar pela sua própria segurança e demais passageiros do veículo em 
que estiver como condutor, somente dirigir em condições climáticas favoráveis; respeitar 
incondicionalmente as regras de transito; sempre transitar com veículos contendo todos 
os equipamentos de segurança necessários; manter por meio de relatório controle de 
saídas e chegadas do veículo, sendo que neste deverá conter: a) data e hora da saída e 
chegada., b) quilometragem de saída e chegada., c) nível de combustível de saída e 
chegada e d) local e assunto de destino; manter-se vigilante e sempre informar ao 
Gerente Administrativo quanto a real condição dos documentos do veículo; no exercício 
da função sempre estar habilitado, sendo que essa nunca poderá estar vencida; sempre 
utilizar lentes corretoras na hipótese de obrigatoriedade; utilizar para serviço público 
apenas veículo oficial; sempre utilizar veículo oficial mediante autorização e para fins 
restritos do serviço público; não fornecer caronas sob qualquer pretexto; prestar socorro a 
acidentados em via terrestre, especialmente se fizer parte do acidente; manter estojo com 
produtos de primeiros socorros sempre a disposição no interior do veículo; manter o 
veículo limpo, especialmente em sua área interna; nunca dirigir sobre efeitos de álcool ou 
psicotrópicos ingeridos em qualquer quantidade; ser adepto da direção preventiva; 
atender as determinações e diretrizes do Secretário Administrativo e Financeiro. 
a) - Escolaridade exigida: Ensino Fundamental incompleto. 
 
 
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b) - Característica específica: possua Carteira Nacional de 
Habilitação para carros de passeio (CNH categoria “B”), e manter-se habilitado enquanto 
estiver no cargo. 
Art. 23 - As atribuições e competências de cada cargo 
comissionado que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, são: 
I – Gerente de Atendimento ao Cidadão: (Padrão 05): 
atribuições: se responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades 
previstas no art. 21, inciso I, alínea “c” desta Lei. 
a)- Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto. 
b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
II- Assessor de Imprensa (Padrão 06)
a)- Escolaridade exigida: Ensino Médio completo.
b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
III – Assessor Legislativo (Padrão 07): atribuições: se 
responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no 
art. 21, inciso IV, alínea “b.1” desta Lei. 
a)- Escolaridade exigida: Ensino Médio completo.
b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
IV– Controlador Interno: (Padrão 07): atribuições: se 
responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no 
art. 21, inciso I, alínea “d” desta Lei. 
a)- Escolaridade exigida: Ensino Superior.
b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
V– Assessor Contábil (Padrão 07): atribuições: se 
responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no 
art. 21, inciso IV, alínea “a.1” desta Lei. 
a)- Escolaridade exigida: Ensino Superior ou Técnico.
b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
VI– Assessor de Gabinete: (Padrão 08): atribuições: se 
responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no 
art. 21, inciso I, alínea “a” desta Lei. 
a)- Escolaridade exigida: Ensino Médio Completo. 
 
 
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b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
VII- Secretário Administrativo (Padrão 09): atribuições: se 
responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no 
art. 21, inciso IV, alínea “b” desta Lei. 
a)- Escolaridade exigida: Ensino Médio completo. 
b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
 
VIII - Secretário Financeiro (Padrão 09): atribuições: se 
responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no 
art. 21, inciso IV, alínea “a” desta Lei. 
a)- Escolaridade exigida: Ensino Médio completo. 
b)- Característica específica: Possua desenvoltura e habilidades 
voltadas as atribuições do cargo. 
IX – Assessor Jurídico (Padrão 09): atribuições: se 
responsabilizar diretamente pela perfeita execução de todas as atividades previstas no 
art. 21, inciso I, alínea “b” desta Lei. 
 a) - Escolaridade exigida: Bacharel em Direito. 
b)- Características específicas: Há necessidade de ser inscrito na 
Ordem dos Advogados do Brasil e manter-se habilitado enquanto estiver no cargo, bem 
como se aplica ao mesmo as disposições conditas no Estatuto da Ordem dos Advogados 
do Brasil 
CAPITULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 24 - São extintos todos os cargos, empregos públicos ou 
funções gratificadas existentes no Poder Legislativo do Município de Paranatinga-MT., 
anteriores à vigência desta Lei. 
§ 1º - É estabelecida, a garantia de aproveitamento imediato dos 
servidores concursados nos cargos iguais ou assemelhados, criados por esta Lei. 
§ 2º - Aos servidores nomeados para cargo de confiança anterior 
a vigência desta Lei aplica-se a regra do parágrafo anterior apenas no que tange ao 
aproveitamento e não a garantia. 
Art. 25 – A carga horária normal dos cargos de provimento efetivo 
ou em comissão é flexível, nos seguintes termos: 
§ 1º - Mediante acordo trabalhista previamente estabelecido, a 
Mesa Diretora poderá também estender ou reduzir a jornada de trabalho dos seus 
servidores através de “Compensação de Horas”, desde que o faça alternando o excesso 
de serviço num período com a respectiva ampliação ou redução no dia, semana ou mês 
 
 
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seguinte ao evento; de forma proporcional e equilibrada, especialmente quando se tratar 
de eventos de força maior, prazos para execução de serviços, calamidade pública, 
cumprimento de metas e realização de sessão legislativa. 
§ 2º - Mediante Portaria, a Mesa Diretora poderá estabelecer 
turno único de trabalho em virtude de possível racionamento de energia elétrica ou outro 
fator similar, desde que não ocasione prejuízo manifesto ao serviço público município, em 
especial àqueles garantidos pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único – No caso de estabelecimento de turno único, 
não haverá a redução proporcional de vencimentos, mesmo que a jornada seja menor. 
Art. 26 - A carga horária do assessor jurídico poderá ser cumprida 
em local diverso da sede da Câmara. 
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias. 
Art. 28 - Os servidores efetivos, contribuirão para o Regime 
Próprio de Previdência Municipal de Paranatinga, os demais ao Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente as disposições da Lei nº 538/2008. 
Paranatinga-MT, 07 de janeiro de 2010. 
VILSON PIRES 
PREFEITO MUNICIPAL 

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