| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2015 |
| Date | 2015-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15
ESTADO DE MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. | GABINETE DA PREFEITA | MENSAGEM Nº 034/2015 DE DEZESSETE DE AGOSTO DE 2015. Ao Exmº Sr. LAUDIR MARTARELLO D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, | Senhores (a) Vereadores (a). A presente propositura legislativa tem por objetivo atender uma justa reivindicação dos servidores do Município de Pedra Preta/MT, garantindo- lhes a assistência à saúde, instituindo o auxílio saúde de caráter indenizatório. Há que ressaltar que o sistema que ora se propõe tem por finalidade proporcionar melhores condições de atendimento à saúde dos servidores do município, direito este social garantido pela Constituição Federal, dando-se melhorias à qualidade de vida e subsistência, propiciando-lhes melhor disposição | para o trabalho e produtividade no desempenho de suas funções. | Mister esclarecer, que por se tratar de instituição de verba caráter indenizatório, devidamente declarada no corpo do projeto de lei, o gastos correspondente não será computado na apuração de despesas com pessoal, respeitando o artigo 18 da lei de responsabilidade fiscal, onde não ensejará a transposição de limites estabelecidos pela mesma. Ademais, há entendimento do Tribunal de Contas de nosso | Estado, para que haja a regularização do plano de saúde dos servidores públicos na medida em que a Prefeitura, não poderá mais fazer pagamento diretamente à prestadora do serviço, daí decorre a necessidade dessa regularização. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores e Senhora Vereadora saberão apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e importância à sua aprovação. Antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos da mais alta estima e especial consideração apreço. Pedra Preta, 17 de Agosto de 2015. | MARILEDI fico COELHO PHILIPPI | PREFÉITA MUNICIPAL | AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br | hm ESTADO DO MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA, Municipal de Pedra Preta DE 17 DE AGOSTO DE 2015. to bio Sosão “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO audi RÉ Bo PARA | OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA. PRETA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipa! | de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas | atribuições legais, FAZ saber que a Câmara. Municipal APROVOU e ela SACIONA e PROMULGA a seguinte Lei: | ] Ed Z , | I - DA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAUDE | Art. 1º.0 Poder Executivo, suas autarquias e o Poder Legislativo ficam autorizados a prestar assistência à saúde, médica e hospitalar, por meio da concessão de auxílio financeiro mensal aos servidores concursados e ativos que comprovarem a contratação de benefícios previstos na presente Lei com operadoras de plano de assistência médica autorizada pela Municipalidade. Parágrafo único: Ficam abrangidos pela presente lei os; agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, que adentraram, ao quadro de funcionários do Município, mediante processo seletivo público, desde que mantido o vínculo funciona! com a Administração Pública. Art. 2º. O auxílio saúde dos servidores públicos concursados e ativos compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, diretamente] pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou, contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, de caráter) indenizatório. | 81º. O valor do ressarcimento ao titular beneficiário será de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais. | | 82º. O valor poderá ser reajustado anualmente utilizando) índice aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos de, saúde, ou outro índice oficial, a critério da Administração Pública e poderá ser| implantada mediante decreto do Chefe do Executivo. | I Art. 3º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração, vencimento, provento ou pensão e não está sujeito a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. | | Art. 4º. Não será devido o auxílio-saúde ao servidor em afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, | Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. | Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 APROVADO em ê Na LD Sessão Srs ui a / AS ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA-PRET/udir Martarel GABINETE DA PREFEITA Prosóeno | tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à | saúde. | Art. 5º. Os procedimentos adotados, relativos à assistência à | saúde suplementar do servidor ativo e seus dependentes, deverão observar as | disposições desta Lei. ! Art. 6º Os servidores públicos concursados e ativos que | comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, terão direito ao auxílio e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento. 81º. Para efeito desta regulamentação, os membros e servidores de que trata o caput, após a concessão e implantação do benefício de auxílio | saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares. 82º, Os servidores que não figurarem como titulares do plano ou seguro de assistência à saúde poderão requerer o benefício, desde que apresentem declaração da entidade assistencial de saúde, observado no que couber o que dispõe o artigo 9º desta lei, para comprovação do valor pago como dependente. Art. 7º. O ressarcimento será mensal por ocasião do pagamento do subsídio, salário ou proventos e corresponde somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha do | beneficiário, excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação ou a qualquer outro título. | Art. 8º, O valor do ressarcimento fica limitado ao total | despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observado o valor máximo constante no Anexo I da presente Lei. 2.&O Cirmados Cum laio É 81º. O benefício pago mensalmente ao beneficiário titular terá como base o valor comprovado em seu requerimento inicial e a limitação do respectivo valor do anexo 1 desta lei, cabendo ao membro ou servidor a comunicação | imediata de alterações que impliquem mudanças no valor a ser pago. | 82º. Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes a beneficiários dependentes, o beneficiário titular que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito, no limite do valor do Anexo 1; em tal hipótese, o reembolso se dará no valor da diferença apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado. II - DO REQUERIMENTO E DA INCLUSÃO DE DEPENDENTES Art. 9º. O requerimento do benefício de que trata esta Lei será efetuado somente mediante preenchimento de cadastro próprio, em formulário (nos moldes do Anexo II) a ser impresso, assinado pelo beneficiário e encaminhado ao | Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, instruído com os seguintes documentos: Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 | TIE PER pr APROvADO em é ESTADO DO MATO GROSSO “= PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETi GABINETE DA PREFEITA | I - fotocópia autenticada da cédula de identidade do | requerente; | II - recibo, nota fiscal ou declaração emitidas por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário, atestando sua vinculação, na condição de titular, e referente à mensalidade do mês a partir do qual será solicitado o reembolso. | 81º. Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes, em suas vias originais ou fotocópias autenticadas por notário. 82º. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamentos realizados. Art. 10º, Serão admitidos como beneficiários, na qualidade | de dependentes do titular: | I- o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na união estável; 1I- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto | perdurar a invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de | isenção para fins de imposto de renda; III- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida | por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; IV- pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não | dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de imposto de renda; | V- portadores de necessidades especiais impossibilitados de | exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais (o) beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao | limite de isenção para fins de Imposto de Renda. | 81º. O reconhecimento da dependência econômica, para as, pessoas referidas nos incisos IV e V, está sujeito à comprovação de que o dependente, não possui rendimento próprio superior ao limite de isenção para fins de imposto de; renda. | | 82º. Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a titulo de pensão alimentícia. | Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 | ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PED GABINETE DA PREFEITA 83º. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas | no inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados. | Art. 11º, A solicitação de inclusão de dependentes para fins | de obtenção do auxilio saúde deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - cônjuge, companheiro ou companheira: | a) fotocópia autenticada da cédula de identidade; | b) fotocópia autenticada do CPF, caso não conste na cédula de identidade; | c) fotocópia autenticada da certidão de casamento civil ou | comprovação de união estável como entidade familiar, nos termos do formulário do | Anexo III. | IX - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda | judicial: | a) fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou cédula de identidade; | b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de 21 e menor de 24 anos; c) fotocópia autenticada da decisão judicial que concedeu al guarda ou tutela, quando for o caso; | I d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração de residência em comum e fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular. III - pai, mãe, padrasto e madrasta: | a) fotocópia autenticada da cédula de identidade; b) fotocópia autenticada do CPF; c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a); d) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor. IV - portadores de necessidades especiais: GP Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO IS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETAN-Mitórell GABINETE DA PREFEITA a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade; b) laudo médico emitido por um médico; c) comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular; d) comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular. III - DO PROCESSO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 12º. Para a manutenção do benefício de auxílio saúde, é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário titular, das despesas realizadas com pagamento de mensalidade de plano ou seguro de assistência à saúde, mediante declaração feita pela operadora do plano, com papel timbrado e reconhecido firma do responsável. Art. 13º, Ficam dispensados de realizar o procedimento para manutenção do benefício, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir | desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de seus beneficiários dependentes. Art. 14º. Na hipótese do artigo anterior, competirá a entidade gestora do plano ou seguro de saúde apresentar, em meio físico ou digital, declaração semestral noticiando expressamente a conformidade do benefício contratado pelo interessado, acompanhada da relação mensal dos membros e/ou servidores que tiveram descontos ou efetuaram pagamentos das mensalidades, com os respectivos valores. Parágrafo Único. A qualquer tempo, o Município poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, a comprovação para implantação ou manutenção do benefício, sob pena de cancelamento do auxílio. Art. 15º. Os planos de saúde aos beneficiários contemplarão a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. 81º. A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. | 82º. Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o termo de referência básico, com as exceções previstas na Lei| nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. GO Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 APROSADO em RU : o (ia . Na LO Sessão ; > ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ticir Mari GABINETE DA PREFEITA “ 83º Os servidores ativos e seus dependentes complementar o | custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública. ) IV - DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR. Art. 16º. É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta lei. | Art. 17º. Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos encaminhar à operadora as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos servidores ativos, independentemente de filiação sindical do servidor. Parágrafo Único. A comunicação de inscrição, de exclusão ou suspensão de beneficiário no plano de assistência à saúde será efetivada em conformidade com o cronograma estabelecido no convênio, contrato, regulamento ou estatuto do serviço prestado diretamente pelo Sindicato dos Servidores Públicos, sendo a data considerada no cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência. Art. 18º. Os beneficiários excluídos de plano de assistência à saúde deverão entregar seus cartões de identificação ao Sindicato dos Servidores Públicos, para devolução à operadora. 81º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes. a 82º As exclusões de plano de assistência à saúde suplementar ocorrerão nas seguintes situações: a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente; b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público; c) servidor cedido a outro órgão ou entidade fora do Município de Pedra Preta, não coberto pelo respectivo plano; d) licença sem remuneração; e) decisão administrativa ou judicial; f) voluntariamente, por opção do servidor; e 9) outras situações previstas em lei. 83º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor podera Na AO. Sessão AA optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assurf —— Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 / ! er PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDR TÁ presidente GABINETE DA PREFEITA integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, 83º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. 84º, Ressalvadas as situações previstas no 82º, a exclusão do servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência. V- DO CUSTEIO DO AUXÍLIO SAÚDE Art. 19º, O custeio do auxílio saúde é de responsabilidade da Administração Pública Municipal, no limite do valor estabelecido no Anexo I para cada beneficiário, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica. 81º. O valor a ser despendido com o auxílio saúde terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. 82º, O valor de responsabilidade do Município, definida no Orçamento Geral, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de auxílio saúde, e será repassada à operadora na data estabelecida no | respectivo convênio ou contrato. Art. 20º, A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio do auxílio saúde, corresponderá a um valor fixo definido no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único: Os valores de contribuição referentes ao plano de saúde poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores ativos de acordo com o disposto na legislação vigente. VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 21º. Caberá às operadoras conveniadas e contratadas encaminhar, anualmente, ao Município e ao Sindicato dos Servidores Públicos, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas com os respectivos beneficiários, em conformidade com as normas estabelecidas. Parágrafo único. Os dados e documentos relativos à prestação de contas abrangida no caput deverão estar à disposição da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa e dos órgãos de controle interno. VII - DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS Art. 22º, Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos em conjunto com o Município a supervisão dos convênios e contratos referidos nesta Lei. Art. 23º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, cada órgão designará um representante para atuar junto à operadora conveniada ou contratada, nos termos dos convênios e contratos. e a Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 CERTA IERERHC Ap O Ir Ros te 4) ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA GABINETE DA PREFEITA Art. 24º, No cumprimento de sua atividade supervisora, tanto o Sindicato dos Servidores Públicos, quanto o Município poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações sobre a gestão dos convênios e contratos. VIII - DOS CONVÊNIOS Art. 25º, Para a celebração de convênios com os beneficiários, as operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes condições: I - ser classificada como entidade de autogestão, nos termos das normas estipuladas pela ANS; e II - não ter finalidade lucrativa. IX - DOS CONTRATOS Art. 26º. As operadoras de planos de saúde, para celebrar contratos com os beneficiários, na forma do disposto no art. 19º, inciso 1, do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 9 de março de 2004, deverão: Parágrafo Único - possuir autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, ou comprovar regularidade no processo instaurado na referida Agência; X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS Art. 27º, Para atender o disposto nesta Lei, ficam as operadoras obrigadas a: I - oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários dos planos de assistência à saúde, na área de abrangência do Município de Pedra Preta e região; e os serviços assistenciais deverão ser disponibilizados, por meios próprios ou por intermédio de rede de prestadores de serviços; II - oferecer e disponibilizar pianos de saúde com coberturas e redes credenciadas diferenciadas aos servidores; III - oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência do Município; IV - manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos; e V - fornecer identificação individual aos beneficiários. q Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PED GABINETE DA PREFEITA Art. 28º. Entende-se como serviço prestado o oferecimento de assistência à saúde ao servidor ativo e seus dependentes, por meio de rede de prestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato. Parágrafo único. O serviço prestado pela operadora de plano de saúde deverá dispor, por meios próprios ou contratados, de infraestrutura administrativa e operacional necessária para o gerenciamento do serviço de assistência à saúde. Art. 29º, A avaliação atuarial, que servirá de base para o estabelecimento da receita, despesa do respectivo exercício financeiro, deverá ser realizada no início de cada ano civil. XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30º, Os convênios e contratos vigentes somente serão renovados mediante o cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 31º, O beneficiário titular, a qualquer tempo, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de saúde a que estiver vinculado, sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação. Parágrafo único. O cancelamento da inscrição a que se refere o caput deste artigo implicará a cessação dos direitos de utilização do auxílio saúde pelo titular e seus dependentes, junto à operadora conveniada. Art. 32º. O servidor não inscrito em plano de saúde, nas condições previstas nesta lei, não fará jus ao ressarcimento do auxílio saúde. Art. 33º, A transferência dos valores referentes ao custeio e às contribuições dos servidores às respectivas operadoras obedecerá rigorosamente ao cronograma previsto no contrato entabulado entre os beneficiários e o plano de saúde. Art. 34º, Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Art. 35º, Em caso de extinção do vínculo com o Município de Pedra Preta, autarquias e Poder Legislativo, o auxílio saúde será devido aos membros e servidores na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. Art. 36º. O recebimento indevido de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além do procedimento administrativo disciplinar e outras medidas cíveis e criminais cabíveis. D Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 37º, As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios do orçamento do Município, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção do auxílio saúde. Art. 38º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE AGOSTO DO ANO DE 2015. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI =” REFEITA comuara Municipal de Pedra Prea Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA ANEXO I TABELA DE BENEFÍCIO VALOR R$55,00 PF camara Municipal de pero Pretu aPROjADÕem : La cp Are Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA ANEXO II FORMULÁRIO PARA CONCESSÃO AO AUXÍLIO SAÚDE Matrícula nº: , (cargo), lotado(a) , residente à (endereço completo), bairro: , cidade: , telefone: , celular: , vem respeitosamente requerer a Vossa Senhoria: Concessão do auxílio saúde. Inclusão dos dependentes relacionados abaixo para concessão de auxílio saúde. DEPENDENTE(S) NPuUNH TERMO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO SAÚDE I - Declaro que li a Lei nº .......... , no tocante a concessão e manutenção do benefício do auxílio saúde, o qual aceito sem qualquer ressalva ou restrição às condições estabelecidas. II - Declaro que não estou em fruição de licença ou afastamento sem remuneração, tampouco que percebo outras verbas de espécie semelhante. III - Comprometo-me a manter as informações atualizadas sobre o grupo familiar elencado neste documento e que me responsabilizo pela veracidade das informações prestadas neste termo de inserção. Pedra Preta/MT, de de 201... ; Assinatura: q puto des id a = Sae GOA = Uaudir Mar Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA ANEXO III DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Eu, brasileiro, profissão , devidamente inscrito no C.L.R.G sob nº , é CPF/MF sob nº e Eu, brasileira, profissão , devidamente inscrita no C.LR.G sob nº , e CPF/MF sob nº , residentes e domiciliados na Rua , nº , Bairro Pedra Preta/MT, CEP: 78.795-000, observado o contido no artigo 226, 8 3º da Constituição Federal, bem como o disposto pela Lei nº 9.278/96 e ainda em conformidade com o artigo 1723 e seguintes do Código Civil, declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que convivemos em União Estável. Por ser expressão da verdade, datamos e assinamos a presente declaração. CA Pedra Preta/MT, de de 201... Assinatura: Assinatura companheiro(a): OBS: Necessário o reconhecimento de firma nas assinaturas. sura Municipul de Pedra Pre ta apa ADO em AL essõo Abrir sem diy Murtureno “ Presidente Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 Consulte as Informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO nr.: 2268/2015 VOLUMES: 1 Assunto: Projetos Data Cadastro: 17/08/2015 Hora: 18:58:18 CNPJ:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Intoressado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 034-2015 Resumo:Ofício n. 250-2015 do Executivo Municipal, encaminhando Projeto de Lei 034-2015. www duratexsistemas,com.br DESTINO [o ORIGEM O] 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA + Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS Consulta as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http://www. camarapedrapreta.mt.gov.br/ . CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 2268/2015 VOLUMES: 1 Assunto: Projetos Data Cadastro: 17/08/2015 Hora: 18:58:18 CNPJ:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 034-2015 Resumo: Oficio n. 250-2015 do Executivo Municipal, encaminhando Projeto de Lei 034-2015. ww -duratoxsistamas,com:br- DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA