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materia nº 34/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 34 / 2015
Date 2015-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id102

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ESTADO DE MATO GROSSO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. |
GABINETE DA PREFEITA |
MENSAGEM Nº 034/2015
DE DEZESSETE DE AGOSTO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente, |
Senhores (a) Vereadores (a).
A presente propositura legislativa tem por objetivo atender
uma justa reivindicação dos servidores do Município de Pedra Preta/MT, garantindo-
lhes a assistência à saúde, instituindo o auxílio saúde de caráter indenizatório.
Há que ressaltar que o sistema que ora se propõe tem por
finalidade proporcionar melhores condições de atendimento à saúde dos servidores
do município, direito este social garantido pela Constituição Federal, dando-se
melhorias à qualidade de vida e subsistência, propiciando-lhes melhor disposição |
para o trabalho e produtividade no desempenho de suas funções. |
Mister esclarecer, que por se tratar de instituição de verba
caráter indenizatório, devidamente declarada no corpo do projeto de lei, o gastos
correspondente não será computado na apuração de despesas com pessoal,
respeitando o artigo 18 da lei de responsabilidade fiscal, onde não ensejará a
transposição de limites estabelecidos pela mesma.
Ademais, há entendimento do Tribunal de Contas de nosso |
Estado, para que haja a regularização do plano de saúde dos servidores públicos na
medida em que a Prefeitura, não poderá mais fazer pagamento diretamente à
prestadora do serviço, daí decorre a necessidade dessa regularização.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa,
estamos certos de que os Senhores Vereadores e Senhora Vereadora saberão
apreciá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e importância à sua
aprovação.
Antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos da
mais alta estima e especial consideração apreço.
Pedra Preta, 17 de Agosto de 2015. |
MARILEDI fico COELHO PHILIPPI |
PREFÉITA MUNICIPAL |
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br |
hm
ESTADO DO MATO GROSSO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA, Municipal de Pedra Preta
DE 17 DE AGOSTO DE 2015. to bio Sosão
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO audi RÉ Bo PARA |
OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA.
PRETA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipa! |
de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas |
atribuições legais,
FAZ saber que a Câmara. Municipal APROVOU e ela
SACIONA e PROMULGA a seguinte Lei: |
]
Ed Z , |
I - DA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO SAUDE |
Art. 1º.0 Poder Executivo, suas autarquias e o Poder
Legislativo ficam autorizados a prestar assistência à saúde, médica e hospitalar, por
meio da concessão de auxílio financeiro mensal aos servidores concursados e ativos
que comprovarem a contratação de benefícios previstos na presente Lei com
operadoras de plano de assistência médica autorizada pela Municipalidade.
Parágrafo único: Ficam abrangidos pela presente lei os;
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, que adentraram,
ao quadro de funcionários do Município, mediante processo seletivo público, desde que
mantido o vínculo funciona! com a Administração Pública.
Art. 2º. O auxílio saúde dos servidores públicos concursados
e ativos compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o
implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, diretamente]
pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou,
contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, de caráter)
indenizatório. |
81º. O valor do ressarcimento ao titular beneficiário será de
R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais. |
|
82º. O valor poderá ser reajustado anualmente utilizando)
índice aplicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos de,
saúde, ou outro índice oficial, a critério da Administração Pública e poderá ser|
implantada mediante decreto do Chefe do Executivo. |
I
Art. 3º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se
incorpora à remuneração, vencimento, provento ou pensão e não está sujeito a
incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. |
|
Art. 4º. Não será devido o auxílio-saúde ao servidor em
afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante,
|
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. |
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
APROVADO em ê
Na LD Sessão Srs ui
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA-PRET/udir Martarel
GABINETE DA PREFEITA Prosóeno |
tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à |
saúde. |
Art. 5º. Os procedimentos adotados, relativos à assistência à |
saúde suplementar do servidor ativo e seus dependentes, deverão observar as |
disposições desta Lei. !
Art. 6º Os servidores públicos concursados e ativos que |
comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, terão
direito ao auxílio e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente
regulamento.
81º. Para efeito desta regulamentação, os membros e
servidores de que trata o caput, após a concessão e implantação do benefício de auxílio |
saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares.
82º, Os servidores que não figurarem como titulares do plano
ou seguro de assistência à saúde poderão requerer o benefício, desde que apresentem
declaração da entidade assistencial de saúde, observado no que couber o que dispõe o
artigo 9º desta lei, para comprovação do valor pago como dependente.
Art. 7º. O ressarcimento será mensal por ocasião do
pagamento do subsídio, salário ou proventos e corresponde somente às despesas com
mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha do |
beneficiário, excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação ou a
qualquer outro título. |
Art. 8º, O valor do ressarcimento fica limitado ao total |
despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observado o valor
máximo constante no Anexo I da presente Lei. 2.&O Cirmados Cum laio É
81º. O benefício pago mensalmente ao beneficiário titular
terá como base o valor comprovado em seu requerimento inicial e a limitação do
respectivo valor do anexo 1 desta lei, cabendo ao membro ou servidor a comunicação |
imediata de alterações que impliquem mudanças no valor a ser pago. |
82º. Somente fará jus ao ressarcimento de valores
pertinentes a beneficiários dependentes, o beneficiário titular que não utilizar, para si, a
totalidade do valor a que tem direito, no limite do valor do Anexo 1; em tal hipótese, o
reembolso se dará no valor da diferença apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado.
II - DO REQUERIMENTO E DA INCLUSÃO DE
DEPENDENTES
Art. 9º. O requerimento do benefício de que trata esta Lei
será efetuado somente mediante preenchimento de cadastro próprio, em formulário
(nos moldes do Anexo II) a ser impresso, assinado pelo beneficiário e encaminhado ao |
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, instruído com os seguintes documentos:
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 |
TIE PER pr
APROvADO em é
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I - fotocópia autenticada da cédula de identidade do |
requerente; |
II - recibo, nota fiscal ou declaração emitidas por entidade
gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário, atestando
sua vinculação, na condição de titular, e referente à mensalidade do mês a partir do
qual será solicitado o reembolso. |
81º. Serão aceitos somente documentos emitidos em papel
timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os
nomes dos dependentes, em suas vias originais ou fotocópias autenticadas por notário.
82º. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos
originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamentos
realizados.
Art. 10º, Serão admitidos como beneficiários, na qualidade |
de dependentes do titular: |
I- o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na união
estável;
1I- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida
por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto |
perdurar a invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de |
isenção para fins de imposto de renda;
III- filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida |
por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, se
estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior,
reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV- pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não |
dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular,
desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de
imposto de renda; |
V- portadores de necessidades especiais impossibilitados de |
exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais (o) beneficiário
titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao |
limite de isenção para fins de Imposto de Renda. |
81º. O reconhecimento da dependência econômica, para as,
pessoas referidas nos incisos IV e V, está sujeito à comprovação de que o dependente,
não possui rendimento próprio superior ao limite de isenção para fins de imposto de;
renda. |
|
82º. Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos
pelos filhos a titulo de pensão alimentícia. |
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Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 |
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83º. A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável
do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas |
no inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados. |
Art. 11º, A solicitação de inclusão de dependentes para fins |
de obtenção do auxilio saúde deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - cônjuge, companheiro ou companheira: |
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
|
b) fotocópia autenticada do CPF, caso não conste na cédula
de identidade; |
c) fotocópia autenticada da certidão de casamento civil ou |
comprovação de união estável como entidade familiar, nos termos do formulário do |
Anexo III. |
IX - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda |
judicial: |
a) fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou cédula
de identidade; |
b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio,
técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de 21 e menor
de 24 anos;
c) fotocópia autenticada da decisão judicial que concedeu al
guarda ou tutela, quando for o caso; |
I
d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda,
comprovante ou declaração de residência em comum e fotocópia autenticada da
certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o
beneficiário titular.
III - pai, mãe, padrasto e madrasta: |
a) fotocópia autenticada da cédula de identidade;
b) fotocópia autenticada do CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em
conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
d) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar
fotocópia autenticada da certidão de casamento ou comprovação da união estável do
genitor.
IV - portadores de necessidades especiais: GP
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a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de
identidade;
b) laudo médico emitido por um médico;
c) comprovação ou declaração de que reside com o
beneficiário titular;
d) comprovação ou declaração de não ser dependente de
outra pessoa além do beneficiário titular.
III - DO PROCESSO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12º. Para a manutenção do benefício de auxílio saúde, é
obrigatória a comprovação, pelo beneficiário titular, das despesas realizadas com
pagamento de mensalidade de plano ou seguro de assistência à saúde, mediante
declaração feita pela operadora do plano, com papel timbrado e reconhecido firma do
responsável.
Art. 13º, Ficam dispensados de realizar o procedimento para
manutenção do benefício, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir |
desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de
seus beneficiários dependentes.
Art. 14º. Na hipótese do artigo anterior, competirá a
entidade gestora do plano ou seguro de saúde apresentar, em meio físico ou digital,
declaração semestral noticiando expressamente a conformidade do benefício
contratado pelo interessado, acompanhada da relação mensal dos membros e/ou
servidores que tiveram descontos ou efetuaram pagamentos das mensalidades, com os
respectivos valores.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, o Município poderá
solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de
assistência à saúde, a comprovação para implantação ou manutenção do benefício, sob
pena de cancelamento do auxílio.
Art. 15º. Os planos de saúde aos beneficiários contemplarão
a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica
na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no
País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a
Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
81º. A cobertura definida no caput observará, como padrão
mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS.
|
82º. Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde
suplementar atenderão o termo de referência básico, com as exceções previstas na Lei|
nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
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APROSADO em RU : o (ia .
Na LO Sessão ; >
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GABINETE DA PREFEITA “
83º Os servidores ativos e seus dependentes complementar o |
custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no
termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública.
) IV - DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO
DOS BENEFICIÁRIOS NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR.
Art. 16º. É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de
qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de que trata esta lei. |
Art. 17º. Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos
encaminhar à operadora as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos
servidores ativos, independentemente de filiação sindical do servidor.
Parágrafo Único. A comunicação de inscrição, de exclusão
ou suspensão de beneficiário no plano de assistência à saúde será efetivada em
conformidade com o cronograma estabelecido no convênio, contrato, regulamento ou
estatuto do serviço prestado diretamente pelo Sindicato dos Servidores Públicos, sendo
a data considerada no cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial
e contagem dos períodos de carência.
Art. 18º. Os beneficiários excluídos de plano de assistência à
saúde deverão entregar seus cartões de identificação ao Sindicato dos Servidores
Públicos, para devolução à operadora.
81º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os
seus dependentes.
a
82º As exclusões de plano de assistência à saúde
suplementar ocorrerão nas seguintes situações:
a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que
temporariamente;
b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego público;
c) servidor cedido a outro órgão ou entidade fora do Município
de Pedra Preta, não coberto pelo respectivo plano;
d) licença sem remuneração;
e) decisão administrativa ou judicial;
f) voluntariamente, por opção do servidor; e
9) outras situações previstas em lei.
83º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal,
ou em caso de suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor podera
Na AO. Sessão
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optar por permanecer no plano de assistência à saúde suplementar, devendo assurf ——
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 - Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDR TÁ presidente
GABINETE DA PREFEITA
integralmente, durante o período da licença, afastamento ou suspensão, o respectivo
custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, 83º, da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
84º, Ressalvadas as situações previstas no 82º, a exclusão
do servidor dar-se-á, também, por fraude ou inadimplência.
V- DO CUSTEIO DO AUXÍLIO SAÚDE
Art. 19º, O custeio do auxílio saúde é de responsabilidade da
Administração Pública Municipal, no limite do valor estabelecido no Anexo I para cada
beneficiário, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados
os casos previstos em lei específica.
81º. O valor a ser despendido com o auxílio saúde terá por
base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.
82º, O valor de responsabilidade do Município, definida no
Orçamento Geral, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no
plano de auxílio saúde, e será repassada à operadora na data estabelecida no |
respectivo convênio ou contrato.
Art. 20º, A contribuição mensal do titular do benefício,
destinada exclusivamente ao custeio do auxílio saúde, corresponderá a um valor fixo
definido no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único: Os valores de contribuição referentes ao
plano de saúde poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores ativos
de acordo com o disposto na legislação vigente.
VI- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21º. Caberá às operadoras conveniadas e contratadas
encaminhar, anualmente, ao Município e ao Sindicato dos Servidores Públicos, quadro
demonstrativo contendo o detalhamento das receitas arrecadadas e das despesas com
os respectivos beneficiários, em conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo único. Os dados e documentos relativos à
prestação de contas abrangida no caput deverão estar à disposição da Secretaria Geral
de Coordenação Administrativa e dos órgãos de controle interno.
VII - DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS
Art. 22º, Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos em
conjunto com o Município a supervisão dos convênios e contratos referidos nesta Lei.
Art. 23º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior,
cada órgão designará um representante para atuar junto à operadora conveniada ou
contratada, nos termos dos convênios e contratos. e a
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CERTA IERERHC Ap O Ir Ros te
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA
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Art. 24º, No cumprimento de sua atividade supervisora,
tanto o Sindicato dos Servidores Públicos, quanto o Município poderá solicitar, a
qualquer tempo, documentos e informações sobre a gestão dos convênios e contratos.
VIII - DOS CONVÊNIOS
Art. 25º, Para a celebração de convênios com os
beneficiários, as operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes
condições:
I - ser classificada como entidade de autogestão, nos termos
das normas estipuladas pela ANS; e
II - não ter finalidade lucrativa.
IX - DOS CONTRATOS
Art. 26º. As operadoras de planos de saúde, para celebrar
contratos com os beneficiários, na forma do disposto no art. 19º, inciso 1, do Decreto nº
4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 9 de
março de 2004, deverão:
Parágrafo Único - possuir autorização de funcionamento
expedida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, ou comprovar regularidade no
processo instaurado na referida Agência;
X - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E
CONTRATOS
Art. 27º, Para atender o disposto nesta Lei, ficam as
operadoras obrigadas a:
I - oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários dos
planos de assistência à saúde, na área de abrangência do Município de Pedra Preta e
região; e os serviços assistenciais deverão ser disponibilizados, por meios próprios ou
por intermédio de rede de prestadores de serviços;
II - oferecer e disponibilizar pianos de saúde com coberturas
e redes credenciadas diferenciadas aos servidores;
III - oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e
emergência em todo o território nacional, independentemente da área de abrangência
do Município;
IV - manter sistema informatizado de controle de
arrecadação e de gastos; e
V - fornecer identificação individual aos beneficiários.
q
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Art. 28º. Entende-se como serviço prestado o oferecimento
de assistência à saúde ao servidor ativo e seus dependentes, por meio de rede de
prestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato.
Parágrafo único. O serviço prestado pela operadora de
plano de saúde deverá dispor, por meios próprios ou contratados, de infraestrutura
administrativa e operacional necessária para o gerenciamento do serviço de assistência
à saúde.
Art. 29º, A avaliação atuarial, que servirá de base para o
estabelecimento da receita, despesa do respectivo exercício financeiro, deverá ser
realizada no início de cada ano civil.
XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30º, Os convênios e contratos vigentes somente serão
renovados mediante o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 31º, O beneficiário titular, a qualquer tempo, poderá
solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano de saúde a que estiver vinculado,
sendo exigida, nesta hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou
participação.
Parágrafo único. O cancelamento da inscrição a que se
refere o caput deste artigo implicará a cessação dos direitos de utilização do auxílio
saúde pelo titular e seus dependentes, junto à operadora conveniada.
Art. 32º. O servidor não inscrito em plano de saúde, nas
condições previstas nesta lei, não fará jus ao ressarcimento do auxílio saúde.
Art. 33º, A transferência dos valores referentes ao custeio e
às contribuições dos servidores às respectivas operadoras obedecerá rigorosamente ao
cronograma previsto no contrato entabulado entre os beneficiários e o plano de saúde.
Art. 34º, Nenhum contrato poderá receber reajuste em
periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da
Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS.
Art. 35º, Em caso de extinção do vínculo com o Município de
Pedra Preta, autarquias e Poder Legislativo, o auxílio saúde será devido aos membros e
servidores na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados.
Art. 36º. O recebimento indevido de benefícios havidos
mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao
erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro
meio cabível, além do procedimento administrativo disciplinar e outras medidas cíveis e
criminais cabíveis. D
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Art. 37º, As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas
com recursos próprios do orçamento do Município, o qual deverá incluir na proposta
orçamentária os recursos necessários à manutenção do auxílio saúde.
Art. 38º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS DEZESSETE DIAS DO MES DE AGOSTO DO ANO DE 2015.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
=” REFEITA
comuara Municipal de Pedra Prea
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ANEXO I
TABELA DE BENEFÍCIO
VALOR
R$55,00
PF
camara Municipal de pero Pretu
aPROjADÕem : La
cp Are
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ANEXO II
FORMULÁRIO PARA CONCESSÃO AO AUXÍLIO SAÚDE
Matrícula nº: , (cargo),
lotado(a) , residente
à (endereço completo), bairro: ,
cidade: , telefone: , celular: , vem
respeitosamente requerer a Vossa Senhoria:
Concessão do auxílio saúde.
Inclusão dos dependentes relacionados abaixo para concessão de auxílio saúde.
DEPENDENTE(S)
NPuUNH
TERMO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO SAÚDE
I - Declaro que li a Lei nº .......... , no tocante a concessão e manutenção do benefício
do auxílio saúde, o qual aceito sem qualquer ressalva ou restrição às condições
estabelecidas.
II - Declaro que não estou em fruição de licença ou afastamento sem remuneração,
tampouco que percebo outras verbas de espécie semelhante.
III - Comprometo-me a manter as informações atualizadas sobre o grupo familiar
elencado neste documento e que me responsabilizo pela veracidade das informações
prestadas neste termo de inserção.
Pedra Preta/MT, de de 201... ;
Assinatura:
q puto des id a =
Sae GOA
= Uaudir Mar
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ANEXO III
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, brasileiro, profissão ,
devidamente inscrito no C.L.R.G sob nº , é CPF/MF sob nº
e Eu, brasileira, profissão , devidamente inscrita
no C.LR.G sob nº , e CPF/MF sob nº , residentes e
domiciliados na Rua , nº , Bairro
Pedra Preta/MT, CEP: 78.795-000, observado o contido no artigo 226, 8 3º da
Constituição Federal, bem como o disposto pela Lei nº 9.278/96 e ainda em
conformidade com o artigo 1723 e seguintes do Código Civil, declaro, sob as penas do
artigo 299 do Código Penal, que convivemos em União Estável.
Por ser expressão da verdade, datamos e assinamos a presente declaração.
CA
Pedra Preta/MT, de de 201...
Assinatura:
Assinatura companheiro(a):
OBS: Necessário o reconhecimento de firma nas assinaturas.
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“ Presidente
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
Consulte as Informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 2268/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 17/08/2015 Hora: 18:58:18 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Intoressado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 034-2015
Resumo:Ofício n. 250-2015 do Executivo Municipal, encaminhando Projeto de Lei 034-2015.
www duratexsistemas,com.br
DESTINO
[o ORIGEM O]
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
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Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS
Consulta as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www. camarapedrapreta.mt.gov.br/ .
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2268/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 17/08/2015 Hora: 18:58:18 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 034-2015
Resumo: Oficio n. 250-2015 do Executivo Municipal, encaminhando Projeto de Lei 034-2015.
ww -duratoxsistamas,com:br-
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA

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