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materia nº 41/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A LICENÇA DE SERVIDORES PARA EXERCER MANDATO SINDICAL REPRESENTANDO OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 041/2015
DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
A presente propositura legislativa tem por objetivo atender a antiga e,
Justa reivindicação dos servidores do Município de Pedra Preta/MT, garantindo-lhes a atividade,
sindical com prestação de serviços de relevância para os servidores.
Há que ressaltar que o sistema que ora se propõe tem por finalidade
proporcionar melhores condições de atendimento aos servidores do município, direito este social
garantido pela Constituição Federal, dando-se melhorias à qualidade de vida e subsistência;
propiciando-lhes melhor disposição para o trabalho e produtividade no desempenho de suas
funções. :
Importante esclarecer, que no período de menos de 2 (dois) anos o
número de servidores filiados saltou de meros 126 associados para mais de 300 (trezentos)
trabalhadores, no mesmo período o numero de convênios do sindicato saltou de meros 4 (quatro)
comerciantes, para mais de 50 (cinquenta) comércios e prestadores de serviços que atendem hoje
aos servidores, sendo uma instituição reconhecida e valorizada tanto pelos trabalhadores como a
sociedade em geral. O sindicato contará no segundo semestre de 2015 com cartão corporativo é
assumira o Plano de Saúde dos servidores para fins de ajuste junto a Tribunal de Contas o que
diminuirá bastante o trabalho do RH e eventualmente aumentara consideravelmente as atividades
de atendimento do sindicato. Í
Diante do exposto, aguardamos a boa acolhida dessa Colenda Câmara
de Vereadores ao presente Projeto de Lei.
-Antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos da mais alta
estima e especial consideração apreço.
Pedra Preta, 10 de Setembro de 2015.
MARILEDI Aa COELHO PHILIPPI
PREFEITA
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) .3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
e-mail: gabinete(Bpedrapreta.mt.gov.br
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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 041/2015
DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
cuiuira junio pal de pélro jçãa “Dispõe sobre a licença de servidores para exercer |
AP) x ini : auIi |
E Tlinônia. mandato sindical representando os servidores públicos do
EVA
Município de Pedra Preta/MT e dá outras providências”.
0/78 10”
Presidente MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, PREFEITA DO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DO MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
|- DA LICENÇA PARA EXERCER MANDATO SINDICAL
Art. 1º. Conforme o artigo 8º da Constituição Federal e LEI.
municipal N.º 075/98 Artigo 73 — inciso X que garante a livre Associação
Profissional ou Sindical, vedando a dispensa do servidor sindicalizado e
assegurando ao servidor público eleito para direção sindical, todos os direitos
inerentes ao cargo, mesmo aos suplentes, do registro de candidatura até um ano
após o término do mandato, extensivo aos candidatos não eleitos até um ano
após a eleição.
Parágrafo Único. Terá direito ao afastamento para exercer
mandato classista o servidor eleito em eleição geral da categoria podendo exercer
livremente a atividade sindical de acordo com regime estatutário próprio.
Art. 2º.0 tempo deafastamento dos servidores eleitos.
para exercício de mandato sindical deve ser computados para fins de:
Go
AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1199
e-mail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
aposentadoria tanto no regime geral como especial e, portanto, contados como de
permanência em suas atividades laborais.
Art. 3º. A obtenção da licença ocorre nas seguintes condições:
| - Liberação do servidor mediante requerimento acompanhado da :
cópia da ata da eleição realizada em Assembleia Geral da categoria de acordo ,
com o estatuto próprio dos servidores municipais;
Il - Na proporção de um dirigente, além do presidente para cada
250 (duzentos e cinquenta) servidores filiados a entidade Sindical, até o limite de
cinco;
ll — A liberação ocorrerá com duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada por mais de uma vez, de acordo com o estatuto dos
servidores.
Art. 4º. Os servidores possuem de acordo com esta lei a garantia
de afastamento sem prejuízo dos vencimentos, vantagens de caráter pessoal e
ascensão funcional.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com
recursos próprios do orçamento público, o qual deverá incluir na proposta
orçamentária os recursos necessários à manutenção da licença remunerada para
mandato classista.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZ DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2015.
MARILEDI ARÁÚJO COELHO PHILIPPI
REFEITA
AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1 199
esnail: gabineteOpedrapreta.mt.gov.br

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