| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2015 |
| Date | 2015-10-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 114 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Nº 047/2015 01 DE OUTUBRO DE 2015. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a). A presente tem como objetivo encaminhar a esta Nobre Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 047/2015, que dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal. O Projeto de lei, ora colocado para apreciação dessa Egrégia Casa, tem como escopo regulamentar o uso da frota de propriedade do Executivo e Legislativo, classificando os tipos de veículos oficiais, bem como a forma para sua identificação, aquisição e alienação, e ainda, os procedimentos para utilização, controle e guarda, sem deixar, é claro, de atribuir aos condutores deveres e proibições. Ressaltamos que, o Projeto de Lei em questão prevê que quem irá arcar as multas de trânsito será o condutor do veículo da frota do Município de Pedra Preta, ou seja, Oo servidor público municipal infrator, via desconto em folha, respeitado o limite máximo imposto por lei, criando, assim, uma cultura de responsabilidade em relação à verba pública, após direito à ampla defesa. Antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos da mais alta estima e especial consideração apreço. Atenciosamente MARILEDI ARÁÚJO COELHO PHILIPPI PREFEITA AV, FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt.gov.br ! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI N.º 047/2015 DE 01 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal e dá outras providências. MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O uso de veículos oficiais automotores vinculados ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal reger-se-á pelas disposições desta Lei. 81º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo, os automotores de propriedade do Município de Pedra Preta e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço público. 82º Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos oficiais do Poder Legislativo, os automotores de propriedade da Câmara Municipal de Pedra Preta e os locados, destinados, exclusivamente, ao serviço público do ente. CAPÍTULO II . DA CLASSIFICAÇÃO Art, 2º - Os veículos oficiais são classificados em: I - de representação; e II - de prestação de serviço. $1º Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades: Beda 9: Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 1 - Prefeito Municipal; II - Vice-Prefeito; e III - Presidente da Câmara. & 2º Os secretários municipais, devidamente habilitados e com a anuência da autoridade responsável, podem conduzir os veículos de representação. $ 3º São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se enquadram no 81º, deste artigo. CAPÍTULO III. DA IDENTIFICAÇÃO Art. 3º- Os veículos classificados como de prestação de: serviços deverão estar oficialmente identificados. : CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO Art. 4º - Os veículos oficiais são adquiridos em caráter definitivo ou temporário. 81º São formas de aquisição definitiva a compra, a doação e a cessão. 82º São formas de aquisição temporária, o convênio, o: empréstimo e a locação. 83º O empréstimo só pode ocorrer entre órgãos de | administração pública. 84º A compra e a locação dependem de licitação, na forma : da legislação vigente. 85º A aquisição definitiva ou temporária, em qualquer de | suas formas, deve ser feita através do competente instrumento escrito, observadas todas as determinações legais quantos aos atos administrativos. 86º Na aquisição deverão ser justificadas a sua necessidade, a natureza do serviço em que será empregado o veículo, a dotação orçamentária própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características. Le ai “q Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. By edra Preta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 pensa oo Cm ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO V DA ALIENAÇÃO Art. 5º - Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser alienados. : Art, 6º - Ocorrendo os casos de que trata o art, 5º, o dirigente do órgão ou entidade responsável pelo veículo deve fazer a comunicação à; Secretaria competente para alienação na forma da legislação vigente. : Art. 7º - A alienação deve ser feita mediante venda, na: forma da legislação vigente ou, se for no interesse do Município, sob a forma de permuta, doação ou cessão. APÍTULO VI DA UTILIZAÇÃO Art. 8, É proibida a utilização de veículos oficiais classificados . para atividades estranhas ao serviço público. CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 9. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada | veículo, será preenchido, diariamente, formulário Boletim Diário do Veículo, onde . constará a assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída. CAPÍTULO VIII DA GUARDA DOS VEÍCULOS Art. 10. Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização, em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção suficiente à sua conservação e guarda. Art. 11. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja motorista ou usuário por ele responsável salvo: 1 - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com comunicação prévia ao responsável pela frota; e Il - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão no primeiro dia útil subsequente. Pretoltura de A Pedra Pueta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Ra EIN, Cama ad Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 12. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade. CAPÍTULO IX DOS CONDUTORES Art. 13. A condução dos veículos oficiais, no âmbito do Executivo Municipal, especialmente em relação aos de emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira ocupantes do cargo de motorista ou, ainda, servidores contratados, devidamente habilitados ou credenciados, que detenham a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que exerçam. Parágrafo Único. Os secretários municipais, desde que devidamente habilitados, podem conduzir, em serviço, os veículos classificados como de “— prestação de serviços. Art. 14. A condução dos veículos oficiais, no âmbito do Legislativo Municipal, será realizada preferencialmente pelo servidor lotado no cargo de motorista, podendo, a critério da Presidência, ser realizada por qualquer um servidor ou vereador, desde que devidamente habilitado. Art. 15. O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os seguintes documentos: 1 - Carteira de Identidade Civil; II - Carteira Nacional de Habilitação; e WI- Certificado de Registro, licença e seguro obrigatório « do veículo, Art. 16. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor utilizar. Art. 17. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido, sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida autorização ante uma real necessidade. Art. 18. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata. CAPÍTULO X. DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 19. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é improcedente. Esedra Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 Crepes migo Em sy ESTADO DE MATO GROSSO MME PREFEITURA DE PEDRA PRETA | NB: GABINETE DA PREFEITA é Art. 20. O pagamento de que trata o art. 19, poderá ser efetuado diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior comprovação junto à Secretaria responsável pela frota. Art. 21. No âmbito do Poder Executivo, todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o secretário responsável pela pasta na qual pertence o veículo. Art. 22. No âmbito do Poder Legislativo, todas (as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser recepcionadas pela Presidência e encaminhadas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, para o Secretário Legislativo de Administração. Art. 23. As Secretarias mencionadas nos arts. 20 e 21, através de seus responsáveis, a fim de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal, indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação. — Art. 24. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, ido pagamento da multa. Art. 25. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, em virtude do princípio ida continuidade dos serviços públicos ficam autorizados a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena ide responsabilidade, o secretário responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório. 81º O processo será aberto em até três dias após a comunicação ou conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o respectivo pagamento. | 82º O secretário responsável nomeará comissão e que num prazo de cinco dias úteis deverão identificar o condutor do veículo e notifica-lo a apresentar defesa administrativa no prazo de dez dias úteis após o recebimento da notificação. Protoitura de Pedra 9 eta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Sfedna Jueta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 eeprinseniieçao 0 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 83º Após apresentação de defesa pelo infrator, a Comissão elaborará relatório conclusivo, que será de imediato encaminhado à assessoria jurídica e posteriormente, ao Prefeito ou Presidente da Câmara para homologação. 84º A decisão proferida deverá ser encaminhada ao infrator para conhecimento, o qual terá o prazo de 10 dias para recorrer. O recurso será encaminhado ao Procurador Jurídico, cuja decisão de ofício, será encaminhada novamente ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara para decisão de 2º grau. 85º Caso a decisão de 2º grau, reconheça a responsabilidade do infrator, o mesmo será notificado a recolher a muita. 86º Caso o condutor se declare responsável, o valor da multa lhe será apresentado para o devido pagamento. Caso a multa já tenha sido recolhida pela Administração Pública ou pela Câmara Municipal, deverá ser ressarcido ao erário o respectivo valor, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal; ou, ainda, através de desconto em folha de pagamento. 87º Quando a comissão de que trata o 8 2º deste artigo, identificar, no âmbito do Poder Legislativo, que o condutor é um vereador, deverá encaminhar a informação ao Presidente da Câmara, que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento, emitirá a notificação para que este apresente a defesa administrativa à presidência, que decidirá acerca da questão. | 88º Da decisão do Presidente caberá recurso nos termos do artigo 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 89º Tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no âmbito: do Poder Legislativo, diante da não identificação do condutor infrator, caberá ao, secretário da pasta a qual pertencer o veículo, o pagamento da respectiva multa, independentemente de novo procedimento administrativo. $10. O valor correspondente à multa de trânsito paga pelo: Executivo Municipal ou pela Câmara Municipal deverá ser restituído aos cofres: públicos, após o término do processo, podendo, sem a necessidade de autorização: pelo servidor, ser descontado em folha de pagamento em parcelas mensais, até o, limite permitido em lei. $11. Caso o responsável pela infração de trânsito, cuja multa | tenha sido paga pelo Executivo Municipal ou pela Câmara Municipal não pertencer | mais aos quadros funcionais da administração pública, ou se tratar de um ex-. vereador, inscrever-se-á o devedor em dívida ativa não tributária. $12. Se inscrito em dívida ativa não tributária, o devedor | não fizer o pagamento, deverá o setor tributário encaminhar a respectiva CDA | Preteitura da Eieda 9 Puta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 pn ÉS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA | | (Certidão de Dívida Ativa) à Procuradoria Jurídica do Município para ingresso de ação judicial, cujo valor abrangerá atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei. 813. Os prazos aqui previstos iniciar-se-ão no primeiro dia Útil seguinte à data da notificação. Art. 26. Além da hipótese do caput do art. 24º,.a Administração Municipal e a Câmara Municipal também poderão recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integra! mediante desconto em folha na forma e limite previsto no 82º, do art. 24, incluindo os secretários municipais. A ONT Art. 27. após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município e do Poder Legislativo, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que demande a necessidade de manutenção preventiva, com [o) objetivo de evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito. Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato. CAPÍTULO XI DA COLISÃO Art. 28. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não, vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso/de fuga do veículo abalroador, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, ou, ainda, via rádio, mensagem informando os detalhes e placas do mesmo, a fim;de que a secretaria responsável denuncie o fato às autoridades policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos. À CAPÍTULO XII |. DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 29, Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Município de Pedra “4 Prefeitura de RE Ped Pedra Preta Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 OSC ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 32. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público Municipal. Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legis regulamentarão esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Art. 34. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a fazer levantamento de infrações de trânsito referentes ao ano em exercício, aplicando-se os procedimentos previstos nesta lei. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2015. MARILEDI áeião COELHO PHILIPPI REFEITA Pretaitura de Pedra Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000, E Seda Puta Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 ramos rara Ei Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. | http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/ i CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO | Nr.: 2487/2015 VOLUMES: 1. Assunto: Projetos | Data Cadastro: 05/10/2015 Hora: 13:31:20 CNPJ:03773942000109 5 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO É interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, q O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 047-2015 ç Resumo:Ofício n. 303-2015 encaminhando o Projeto de Lei 047-2015 de autoria do Executivo Municipal E 3, z g DESTINO | 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http:/hwmww.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 2487/2015 VOLUMES: 1 Assunto: Projetos Data Cadastro: 05/10/2015 Hora: 13:31:20 CNPJ:03773942000109 U de Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei Nr. 047-2015 Resumo:Ofício n. 303-2015 encaminhando o Projeto de Lei 047-2015 de autoria do Executivo Municipal www. duralexsistemas.com.br 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS DESTINO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA