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materia nº 2/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE VEDAÇÕES PARA NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO, NOS ÂMBITOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
MENSAGEM Nº 001/2012
DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso da presente mensagem para encaminhar à
apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 001/2012, que dispõe sobre
vedações para nomeações de cargos em comissão, nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
Hoje, no sistema jurídico pátrio está consolidada a Lei Complementar
135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, a qual teve e certamente ainda terá impactos
contundentes nas eleições de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e
Estaduais, Prefeitos e Vereadores, assim como obrigará os gestores públicos a adotarem uma forma de
administrar mais gerencial e com total respeito aos princípios norteadores da Administração Pública,
Apesar disso, ainda existe a necessidade dos municípios, seguindo o mesmo espírito da Lei
Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, regulamentarem a nomeação de Secretários,
Coordenadores, Diretores e outros cargos de confiança nomeados pelos Prefeitos e Vereadores.
Para garantir o principio da moralidade na Administração Pública de Pedra
Preta, e com o intuito de coibir a nomeação de pessoas que não possuem “ficha limpa” para ocupar cargos
públicos em nosso Município, é que apresentamos o presente projeto de lei, que estabelece critérios para
o provimento de cargos em comissão com o intuito de evitar o abuso do poder econômico e político,
aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos
nas legislações municipal, estadual e federal.
Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos, com
protestos cada vez mais constantes, por parte da sociedade organizada e da imprensa por lisura e
transparência no trato da coisa pública. Para adotar mecanismos que contribuam com o combate à
corrupção é que nos dirigimos aos nobres Edis, solicitando a aprovação do presente Projeto de Lei, dentro
dos prazos e parâmetros regimentais.
Câmara Mun. de Pedra Preta
Atenciosamente, ENTRAD
Prot ENCEADÃ O LA
isLT DO hs, em SOL OLBON 3
Mendês de Feitas : .
Vefeador/PR artene de Moura Leal Amontm
Escriturário - Datilógrafo
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GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
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PROJETO DE LEINº 001/2012
DE 29 DE QUTUBRO DE 2012
Câmura Municipal de Pe;
APROVADO em JT YA .
Na QB Sessão spa Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão,
nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de
Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
MARCIONÍLIO CORTE SOUZA, Prefeito Municipal de Pedra
Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do
Poder Legislativo e Executivo, Autarquias e Economias Mistas, de pessoas que estejam incluídas
nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa:
1 - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de
seis anos, ou pelo prazo da condenação, se maior.
Il - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado pelo prazo de seis anos a contar do cumprimento da pena,
ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior.
HI - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o
cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação, se maior.
IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação,
se maior.
V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contados da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão
sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis
anos, contados da decisão.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
VIII- A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações
eleitorais tidas como ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão.
IX - Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de
denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar
da renúncia.
X - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo período de
seis anos a contar da data da decisão.
XI - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão
sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis
anos, contados da decisão.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do Artigo 1º, não se aplica aos
crimes culposos e âqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada.
Art 22 Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo e as unidades
de Controle Interno, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a
presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos
que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 32 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante do cargo em
comissão, deverá antes da posse declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações
previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar
imediatamente a autoridade municipal.
Art. 4º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no
caput do Art. 3º, tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2012.
câmara Mun. de Pedra Preta
sapeca ENTRAD a.
Meplles de Freitas Prot. NA Rica
Véreador/PR Ás IS NO hs, em
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