| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2012 |
| Date | 2012-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES PARA NOMEAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO, NOS ÂMBITOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br MENSAGEM Nº 001/2012 DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Vereador subscritor faz uso da presente mensagem para encaminhar à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 001/2012, que dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. Hoje, no sistema jurídico pátrio está consolidada a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, a qual teve e certamente ainda terá impactos contundentes nas eleições de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Prefeitos e Vereadores, assim como obrigará os gestores públicos a adotarem uma forma de administrar mais gerencial e com total respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, Apesar disso, ainda existe a necessidade dos municípios, seguindo o mesmo espírito da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, regulamentarem a nomeação de Secretários, Coordenadores, Diretores e outros cargos de confiança nomeados pelos Prefeitos e Vereadores. Para garantir o principio da moralidade na Administração Pública de Pedra Preta, e com o intuito de coibir a nomeação de pessoas que não possuem “ficha limpa” para ocupar cargos públicos em nosso Município, é que apresentamos o presente projeto de lei, que estabelece critérios para o provimento de cargos em comissão com o intuito de evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal. Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos, com protestos cada vez mais constantes, por parte da sociedade organizada e da imprensa por lisura e transparência no trato da coisa pública. Para adotar mecanismos que contribuam com o combate à corrupção é que nos dirigimos aos nobres Edis, solicitando a aprovação do presente Projeto de Lei, dentro dos prazos e parâmetros regimentais. Câmara Mun. de Pedra Preta Atenciosamente, ENTRAD Prot ENCEADÃ O LA isLT DO hs, em SOL OLBON 3 Mendês de Feitas : . Vefeador/PR artene de Moura Leal Amontm Escriturário - Datilógrafo ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(9camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEINº 001/2012 DE 29 DE QUTUBRO DE 2012 Câmura Municipal de Pe; APROVADO em JT YA . Na QB Sessão spa Dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão, nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Pedra Preta-MT, e dá outras providências. MARCIONÍLIO CORTE SOUZA, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, Autarquias e Economias Mistas, de pessoas que estejam incluídas nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa: 1 - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação, se maior. Il - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado pelo prazo de seis anos a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior. HI - Os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de seis anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação, se maior. IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de seis anos, ou pelo prazo da condenação, se maior. V - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de seis anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. VI - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de seis anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. VII - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br VIII- A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. IX - Os agentes políticos que renunciarem seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de seis anos a contar da renúncia. X - Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo período de seis anos a contar da data da decisão. XI - Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de seis anos, contados da decisão. Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III do Artigo 1º, não se aplica aos crimes culposos e âqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art 22 Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao poder Legislativo e as unidades de Controle Interno, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais. Art. 32 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o ocupante do cargo em comissão, deverá antes da posse declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, e em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal. Art. 4º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração prevista no caput do Art. 3º, tomando as providencias cabíveis sob pena de responsabilidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2012. câmara Mun. de Pedra Preta sapeca ENTRAD a. Meplles de Freitas Prot. NA Rica Véreador/PR Ás IS NO hs, em j | Amorim do ) me de Moura Leal (oi e cáurário Datbgro