| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-01-20 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Seda Preta ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 003/2014 DE 16 DE JANEIRO DE 2014 Regulamenta a Concessão dos benefícios eventuais da política da Assistência Social e dá outras providências. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I câmara Municipal de pera preta DAS DISPOSIÇÕES GERAIS is gás DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS enddo Augusto da Silva presidente Seção I Da Definição Art, 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais como um direito garantido, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Art, 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: I — integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; Il - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Tano (CA RAREAADM Favo (LU RARE-AAOT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA HI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Seção III Dos Critérios, Modalidades e Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 4º O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragiliza a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa. & 10 A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre a equipe de referência da Proteção Social. 8 2º A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Programa Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO. 5 3º Deve ser assegurado à familiafindivíduo o direito de participar dos programas, projetos e serviços ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. S 4º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. & 5º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações reciprocas: e raútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafe dal A m sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). tg) E . Pa Di Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta —- MT CEP 78795-000. Tama (LCA RARE AMADO Rave (ECN RARE AAOA gana 8 Prosoirura de Jedra Seta, peca ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 5º O Benefício Eventual tem a finalidade de auxiliar no enfrentamento, com presteza, de situações de força maior e/ou caso fortuito e se aplica às situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social. Parágrafo Único - Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços da Saúde (medicamentos, próteses, Órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas e infantis, transporte ou outro, conforme Resolução nº 39 de 09/12/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Habitação (auxílio moradia emergencial, locação social ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme, etc.) e demais políticas setoriais. Art. 6º Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. Parágrafo Único - A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas e epidemias, identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais. Art. 7º São considerados Benefícios Eventuais: 1 - auxílio natalidade; Lumaru Municipal de Gaio alinos APROVADO em Lt 40 Pedra Preta 2 u TII - auxílio alimentação; nda , a o sto da IV - auxílio vulnerabilidade temporária. Lenáldo Aug presidente Silva Seção IV Do Auxílio Natalidade Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e deverá alcançar preferencialmente: 1 - atenções necessárias ao nascituro; 11 - apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido; HI - apoio a família no caso da morte da mãe e outras providências necessárias no âmbito da Política da Assistência Social. a PA EN GR (A Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedri — er CEP 78795-000. Mmno [ESA RAGE AMADA Trco LEON MOC AOS Bideda. tnitico ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 9º O benefício natalidade deve ocorrer na forma de bens de consumo. $ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º O auxilio natalidade só será autorizado após requerimento de interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado nas unidades de atendimento da aAssistância Social, e deve ser fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 8 3º A concessão de enxoval ao recém nascido em caráter não emergencial deverá ser condicionado a participação da gestante no Programa Gestar Saudável, executado semestralmente pela Secretaria de Promoção e Assistência Social. & 40 Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Pedra Preta, vierem a nascer neste município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art. 10º Os bens de consumo do auxílio natalidade serão requeridos e prestados preferencialmente a mãe e na impossibilidade desta ao pai do recém-nascido. Art. 11º O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desse evento. Art. 12º As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: 1 — carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; Ii - comprovante de residência no Município de Pedra Preta, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; IN - comprovante de renda pessoal, se houver; IV - certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde que ateste o nascimento. Seção V Do Auxílio Funeral Art, 13º O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em serviços ou em bens de consumo para reduzir a vulrsfabilidade provocada por falecimento de membro da família. ço o Preta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. Tanas [CCN JARE AMO Rave (ELA RAGE AANT Prosettura do Pedra Preta ESTADO DE TO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA 8 1º Os bens e serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, ornamentação interna da urna, duas velas, paramentação conforme credo religioso, um kit café, um livro de presença, sepultamento no cemitério municipal, incluindo translado nos casos em que houver necessidade. 8 2º O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do município de Pedra Preta, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 3º O benefício requerido em caso de morte deve ser prestado imediatamente em serviço, sendo de pronto atendimento, no horário das 07h00 as 17h00, o atendimento será realizado nos CRAS, e das 17h00hs as 07h00 através de Plantão Social. 5 4º Considera-se também para evento de beneficio eventual o caso de sepultamento de membro do corpo do beneficiário, garantindo-lhe a prestação de serviço de urna funerária e sepultamento, observando os critérios de acesso dos demais benefícios eventuais. Art. 14º O auxilio funeral prestado através de serviços poderá ser requerido por integrantes da família beneficiária desde que comprovado o parentesco ou pelo Assistente Social no caso de parentesco desconhecido. Art. 15º O benefício auxílio funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desse evento. Art. 16º O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Pedra Preta, vierem a óbito no Município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art. 17º A família beneficiária com o auxílio funeral será cadastrada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II - comprovante de residência no Município de Pedra Preta, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver do beneficiário; UI - comprovante de renda pessoal, se houver; o 2 IV — certidão de óbito do beneficiário. câmara Municipal de Pedro Preto APROVADO em A Na R2€ Sessã esidente Lenildo Augusto da Silva Presidente Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. O 240€ AMADA Duo. LN RAVE AAQA Protpitura do ta ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Seção VI Do Auxilio Alimentação Art. 18º O benefício eventual na forma de auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo para reduzir a vulnerabilidade visando o protagonismo e autonomia das famílias e indivíduos. 8 1º O auxilio alimentação consiste no fornecimento de uma cesta básica para a família beneficiária. 8 2º O benefício em forma de auxílio alimentação poderá ser concedido até duas vezes consecutivas à mesma família. 8 3º Ficará sob a responsabilidade do profissional de Assistência Social a avaliação da necessidade da família continuar a receber o beneficio, onde tal unidade poderá, após decorrentes dois meses de concessão, voltar a ser novamente beneficiaria com o auxilio alimentação nos moldes destes termos. Art. 19º A família beneficiária com o auxílio alimentação será cadastrada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II - comprovante de residência no Município de Pedra Preta, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver do beneficiário; III - comprovante de renda pessoal, se houver; Seção VII Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária Art. 20º O benefício eventual na forma de auxílio vulnerabilidade constitui-se para atender famílias e indivíduos com acesso precário ou nulo as necessidades humanas básicas, advindas de situações de vulnerabilidades temporária e riscos sociais para garantir os direitos a cidadania: a) Documentação civil, para obtenção da segunda via de documentos que exigem o pagamento de taxa de emissão, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim. Será concedida uma única vez por pessoa, dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses. b) Fotografia, pasa Ê Emissã de documentação civil. Será concedida uma única vez por pessoa, deMTO ii» período de 24 (vinte e quatro) meses. Eh edia Iueta Sm A Av. Fernando Correa d da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. . FFFA DADE RARA TR. PEA ARDE 444 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA c) Passagens intermunicipais para pessoas em situação de rua, onde tal benefício será concedido apenas uma vez, não podendo se configurar como concessão contínua. d) Kit alimento, cobertores e colchões, para atender situações de calamidade pública resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas. Art. 21º Os Benefícios Eventuais, conforme descrito no art. 20º da presente Lei, serão oferecidos em: I - Bens de consumo: alimentação, passagens, cobertores e colchões, adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. II - Prestação de Serviços: Fotografia e obtenção de documentação civil, pagos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 22º Os benefícios eventuais de caráter auxílio vulnerabilidade serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23º A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social compete: a) A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; b) Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; c) Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, Registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e periodo de concessão; d) Apresentar anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades; e) Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilzam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção do indivíduo; f) Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão. Q - Centro ? Pedra Preta - MT CEP 78795-000. PECA RARE AANI Av. Fernando Correa da Costa, nº 9. Tama ELA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PEDRA PRETA GABINETE DA PREFEITA Art. 24º Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: a) Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais; b) Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim; c) Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou propostas da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual. Art. 25º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a Y do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. Art. 26º Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei. Art. 27º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2014. MARILEDIRRÉSSO COELHO PHILIPPI PREFEITA ra Preta d micipol des câmara Mi APROVADO EM Na 28-—S - Presidente aa SINA qesido ANIS prest Sedra Puta Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta — MT CEP 78795-000. Tanmne (CO RARE AMO Favre (LO RARE AANA MENSAGEM Nº 003/2014 DE 16 DE JANEIRO DE 2014. Ao Exmº. Sr. LENILDO AUGUSTO DA SILVA D.D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL PEDRA PRETA -— ESTADO DE MATO GROSSO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as). Anexo encaminha a esta Egrégia Câmara, o projeto de Lei nº 003/2014, para qual pedimos apreciação, Ao cumprimentá-los cordialmente submetemos, por intermédio de Vossa Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, 0 incluso projeto de lei que: Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo Art. 204, I da Constituição Federal e pelo Art. 22 da Lei Nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência social — LOAS e configuram-se como direitos sociais instituídos legalmente. Visam o atendimento das necessidades humanas básicas e devem ser integrados aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social no Município, contribuindo dessa forma com o fortalecimento das potencialidades de indivíduos e familiares. Para tanto os Municípios devem estruturar um conjunto de ações, tais como: e Regulamentar a prestação de Benefícios Eventuais; * Assegurar em Lei Orçamentária os recursos necessários à oferta destes benefícios. Pelas razões expostas, peço o inestimável apoio de Vossas Excelências para a sua aprovação, e antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos da mais alta estima e especial consideração apreço, Respeitosamente, Prefeitura de Pedra Preta, 16 de Janeiro de 2014. MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI GR PREFEITA AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287 e-mail: gabinete(O)pedrapreta.mt.gov.br Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 242/2014 VOLUMES: 1 Assunto: Ofícios Data Cadastro: 20/01/2014 Hora: 15:38:13 CNPJ:03773942000109 Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940, 0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 011-2013 Resumo:Ofício n 011-2014 encaminhando Mensagens sob nºs 901,002 e D03/2014, e respctivod Projeto de Lei nºs 0D1,002e 003/2014 todos de autoria do Executivo Municipal. www duraloxsistemas.com.br DESTINO 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA — Protocolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM