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materia nº 153/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 153 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Defesa Agropecuária e o Município de Pedra Preta - Estado de Mato Grosso visando a mútua conjugação de esforços na área de sanidade agropecuária.
native_id13382

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei nº 1.774, de 6 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 6ª Sessão Extraordinária, em 5 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão L Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-12-04 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para à Comissão.
2024-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando emissão de parecer.
2024-12-02 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise previa à distribuição para as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-25T17:20:05.160644-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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(ido
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº 482/2024/GAB
Pedra Preta, 4 de Dezembro de 2024.
Ao senhor
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedra Preta - MT
Assunto: Solicita substituição do Projeto de Lei nº 153/2024.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente expediente para reportar-me a Vossa Excelência no intuito de
solicitar a substituição do Projeto de Lei nº 153/2024 que Autoriza o Poder Executivo Municipal
a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Defesa Agropecuária e o
Município de Pedra Preta — Estado de Mato Grosso visando a mútua conjugação de esforços na
área de sanidade agropecuária.
Faz-se necessário a alteração diante de nova redação ao Artigo 2º, que adequa as
necessidades da aplicação do referido projeto e também resguarda quanto a interpretações de
possíveis divergências face as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal
Atenciosamente,
IRACI Assinado de forma
digital por IRACI
FERREIRA DE. renreiRA DE
. SOUZA:45944652187
SOUZA:45944 Dados: 2024.12.04
652187 15:27:35 -04/00'
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400/4418
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM Nº 153 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
A Sua Excelência o Senhor
Lenildo Augusto da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Segue para a elevada apreciação, análise e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei nº 153/2024, que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a
celebrar um Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Secretaria de Defesa Agropecuária, visando a
mútua conjugação de esforços para a execução de ações conjuntas na área de sanidade agropecuária,
com foco na inspeção sanitária de produtos de origem animal.
A aprovação deste Acordo de Cooperação Técnica é fundamental para o fomento da
economia local, posto que a celebração do mesmo permitirá que a unidade local da do frigorífico JBS
consiga formalizar habilitação para exportação de carne para o mercado dos Estados Unidos da América.
Neste sentido, entendemos que a cooperação a ser celebrada será revestida de interesse
público, uma vez que que a abertura de exportação para o mercado americano proporcionará condições
favoráveis para o aumento da produção da unidade da JBS instalada em nosso município. Fomentando
toda a cadeia produtiva da carne bovina em âmbitos municipal e regional.
Diante do exposto, e da importância que a celebração da pretendida cooperação terá para a
economia local, solicitamos a apreciação e aprovação do Projeto de Lei nº 153, por esta Casa Legislativa,
para que possamos seguir com as tratativas necessárias e viabilizar a formalização do Acordo de
Cooperação Técnica com a União Federal, garantindo benefícios significativos à população de Pedra
Preta e ao setor agropecuário local.
Aproveitando o ensejo, reiteramos as Vossas Excelências os protestos de estima,
consideração e elevado apreço.
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, 2 de dezembro de 2024.
IRACI FERREIRA assinado de forma digital
DE por IRACI FERREIRA DE
SOUZA:45944652187
SOUZA:45944652 Dados: 2024.1204
187 15:32:11 -0400'
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 153, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Acordo de Cooperação Técnica com a União
Federal, por intermédio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da
Secretaria de Defesa Agropecuária e o Município de
Pedra Preta — Estado de Mato Grosso visando a
mútua conjugação de esforços na área de sanidade
agropecuária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação
Técnica com a União Federal - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da
Secretaria de Defesa Agropecuária e o Município de Pedra Preta — MT, objetivando a mútua conjugação
de esforços entre os participes para a execução conjunta de ações de inspeções industrial e sanitária de
produtos de origem animal e cooperação técnica para o desenvolvimento e execução de ações
diretamente ligadas aos trabalhos de inspeção de produtos de origem animal.
Art. 2º Fica o Município autorizado a designar e colocar à disposição da Superintendência
Federal de Agricultura em Mato Grosso — SFA/MT, servidores integrantes de seu quadro de pessoal,
devidamente habilitados e registrados, quando couber, no respectivo Conselho de Fiscalização
Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização.
Art. 3º Faz parte integrante desta Lei minuta do Acordo de Cooperação Técnica a ser
firmado, desde que não fira o dispositivo desta lei.
Parágrafo único. Para melhor adequação às finalidades de interesse público, e de forma
motivada, a minuta poderá ser alterada pontualmente pelo Poder Executivo Municipal, desde que a
alteração não enseje a sua descaracterização.
Art. 4º O prazo de vigência do Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se na
data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o prazo total de 60 (sessenta) meses, através de
termos aditivos, se houver interesse das partes com comunicação prévia de 30 (trinta) dias antes do fim
da vigência do termo inicial.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica durante o período de sua cobertura e ou prazo de validade do período de cooperação técnica.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www. pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 2 de dezembro de 2024.
Assinado de forma digital
IRACI FERREIRA DE (or irAcI FERREIRA DE
SOUZA:459446521 SOUZA:45944652187
87 Dados: 2024.12.04
15:29:58 -0400'
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400- http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabineteOpedrapreta.mt.gov.br
04n12124, 15:50 *. : . sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/20117/comprovante
,
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT -
: Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
002683/2024
04/12/2024 - 16:49:59 o
Es da Prefeita, encaminha Ofício nº 482/2024/GAB, solicitando
Horári
Assunto | cubstituição do Projeto de Lei nº 153/2024.
Interessado | Iraci Ferreira de Souza-Prefeita Municipal .
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Extieia
Número 4
ginas :
|
dae
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/20117/comprovante
Serviço Público Federal
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº XXX /2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E O
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT, VISANDO A MÚTUA
CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS NA ÁREA DE SANIDADE
AGROPECUÁRIA.
A UNIAO, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), através da SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (SDA) situado à
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, representada neste ato pelo Secretário
de Defesa Agropecuária, o Sr. CARLOS GOULART, portador da carteira de
identidade nº 35518703 SSP-SP e CPF nº 296.294.358-61, nos termos da nomeação
conferida pela portaria nº 853 publicada em 19 de Janeiro de 2023, edição 14-A,
seção 2 — extra A, página 1 e da delegação de competência conferida pela Portaria nº
337, de 4 de novembro de 2020; e a Prefeitura do Município de Pedra Preta/MT,
inscrita(o) no CNPJ 03.773.942/0001-09, com sede administrativa situada na Av.
Fernando Correa da Costa, 940, Centro, CEP 78.795-000 doravante denominado
MUNICIPIO DE PEDRA PRETA, representado neste ato pela Prefeita Municipal, Sra.
IRACI FERREIRA DE SOUZA, portador da Carteira de Identidade nº SSP/MT 679.367
e CPF nº 459.446.521-87.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em
vista o que consta nos autos do Processo nº 261/2024/1SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA e
em observância às disposições do inciso VIII, do art. 23 da Constituição Federal, nos
arts. 28-A e 29-A da Leinº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos artigos 137, 142 e 157
do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, sujeitando-se no que couber as normas
da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993 e suas alterações, mediante as seguintes
cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é a execução de mútua
conjugação de esforços entre os participes, na unidade geográfica básica do município
de Pedra Preta/MT, para aplicação conjunta de ações no âmbito da Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem Animal, conforme especificações estabelecidas no
plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de
trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que
dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) designar representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução
deste Acordo;
responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio
da outra parte, quando da execução deste Acordo:
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao
atingimento do resultado final:
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
9) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as
ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e
externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos
elementos de sua execução:
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas: e
k) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei
nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da
execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização
dos partícipes;
d
Eeser)
Subcláusula única - As partes concordam em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento,
de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos,
materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da SDA/MAPA,
como representante da instância central e superior do SUASA:
a) expedir instruções quanto ao correto cumprimento da legislação federal, nos
trabalhos a serem executados na unidade geográfica básica indicada na Cláusula
Primeira;
b) supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas por servidor designado pelo
Município;
c) coordenar, orientar e fiscalizar, por intermédio de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário, a atuação de servidor designado pelo Município para a realização de
tarefas especificas;
d) fazer constar a designação do servidor do Município à equipe federal de inspeção,
assim como o local de exercício; e
e) solicitar ao Município a substituição de servidor que não cumprir os requisitos legais
para o exercício das atividades a que se refere o presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de
Pedra Preta:
a) designar e colocar à disposição do MAPA servidor(es) integrante(s) de seu quadro
de pessoal, admitido(s) na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e do art.
9º, 8 6º, inciso Il, do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
devidamente habilitado(s) e registrado(s), quando couber, no respectivo Conselho de
Fiscalização Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização;
a.1) admite-se, na hipótese do item “a”, a disponibilização de pessoal contratado por
tempo determinado, desde que atendidos os requisitos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal;
b) cumprir a legislação federal pertinente consoante instruções expedidas pelo MAPA,
com vistas a eficiente realização dos trabalhos de atenção à sanidade agropecuária;
c) custear as despesas trabalhista, funcionários, previdenciárias e tributárias relativas
ao servidor que disponibilizar para compor a equipe federal de fiscalização e inspeção,
ficando a União desobrigada de qualquer responsabilidade em relação as mesmas; e
y Os servidores colocados à disposição do MAPA só poderão exercer as seguintes
unções:
d.1) cooperar na realização dos procedimentos de inspeção ante mortem e post
mortem dos animais de abate;
d.2) atividades de apoio ao cumprimento de exigências específicas estabelecidas
pelos mercados importadores
d.3) os servidores colocados à disposição do MAPA não exercerão funções ou
atividades privativas da fiscalização agropecuária federal, todas as tarefas a eles
atribuídas e já relacionadas serão secundárias e de apoio a atividades de inspeção.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
TECNICA
Cada participe designará formalmente envolvidos e responsáveis para gerenciar a
parceria, preferencialmente servidores públicos envolvidos; zelar por seu fiel
cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar
as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro
partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas
as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a
incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro
partícipe, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a
execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à
plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos,
comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta
das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de
cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos
mesmos.
CLÁUSULA OITAVA DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das
atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação
nem acarretarão quaisquer ônus ao outro participe. Os servidores poderão ser
designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por
prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
(o) prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 meses a partir da
assinatura ou da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado,
mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo,
desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo
para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção
da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo
ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica
responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou
etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um
dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por
qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no
mínimo, 60 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que
inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado,
impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Prefeitura de Pedra
Preta/MT deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa
oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em
decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de
atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos
alcançados, no prazo de até 60 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum
acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do
objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação
Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os
partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento
jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da
Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução
administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à
execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução
administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de
Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos
termos do inciso | do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e
irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos
representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juizo ou fora
dele.
Brasília - DF, 19 de Novembro de 2024
Secretário de Defesa Agropecuária do Prefeita Municipal de Pedra Preta
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
RG nº -SSP/ RG nº -SSP/
ANEXO |
PLANO DE AÇÃO
Eixos Ação Responsável
Atividades de apoio | Auxiliar na realização das atividades de Auxiliar de Inspeção
à inspeção ante e inspeção ante e post mortem dos animais de designado pelo
post mortem abate, em especial a abertura e preparação de | município
vísceras e carcaças, devendo, no caso de
detecção de anormalidades, serem
encaminhadas ao Departamento de Inspeção
de Final do frigorífico, para avaliação e posterior
destinação por Auditor Fiscal Federal
Agropecuário ou médico veterinário oficial.
Realizar coleta de dados em planilhas
apropriadas ou sistema informatizado que vier a
ser disponibilizado, visando auxiliar o Auditor
Fiscal Federal Agropecuário e Médico
Veterinário Oficial nos procedimentos de
inspeção e de fiscalização industrial e sanitária
de produtos de origem animal.
Atividades de apoio
à inspeção ante e
post mortem
Verificar a documentação de trânsito e sanitária
dos animais para o abate, executar a avaliação
documental, exame visual, verificando o
comportamento e o aspecto do animal e os
sintomas de doenças de interesse em saúde
animal e saúde pública, realizar os registros
relativos, e outros procedimentos que couberem
à inspeção ante mortem. Avaliação das partes
das carcaças e das vísceras, utilizando a
palpação, a visualização, a olfação e a incisão
durante o exame, e outros procedimentos que
couberem à inspeção post mortem.
Médico Veterinário
designado pelo
município
Atividades de apoio
ao cumprimento de
exigências
específicas
estabelecidas pelos
mercados
importadores
Auxiliar eventualmente no cumprimento das
exigências específicas estabelecidas pelos
mercados importadores, de acordo com os
tratados firmados entre o Ministério da
Agricultura e Pecuária e as Autoridades
Sanitárias dos Países importadores.
Médico Veterinário
designado pelo
município
Atividades de apoio
ao cumprimento de
exigências
específicas
estabelecidas pelos
mercados
importador
Auxiliar eventualmente no cumprimento das
exigências específicas estabelecidas pelos
mercados importadores, de acordo com os
tratados firmados entre o Ministério da
Agricultura e Pecuária e as Autoridades
Sanitárias dos Países importadores.
Auxiliar de Inspeção
designado pelo
município
Gestão Definição de local em que os servidores Serviço de Inspeção
exercerão as atividades. Manutenção de lista de | de Produtos de
controle e cadastro dos servidores designados Origem Animal
pelo município. Supervisão, avaliação e
coordenação dos trabalhos executados

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