Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 107/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 145, de 2 de dezembro de 2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Semy
Mendes de Freitas, se reuniu extraordinariamente no dia 4 de dezembro de 2024, com a presença de
todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de
Lei nº 145, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de exarar
o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical,
de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024, que
trata da readequação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social, em razão da destinação
de um recurso estadual para benefícios eventuais.
Ademais, os créditos adicionais são autorizados de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementares, aqueles destinados a reforço de dotação
orçamentária.
E ainda, os créditos adicionais serão autorizadas por Lei e abertos por Decreto, dependendo
para sua abertura da existencia de recurosos disponíveis a ser precedidos de esposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federall e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicioanais especiais: |
“Art, 167 CF. São vedados:
LJ
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
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Logo, a abertura de crédito especial é destinada para despesas não presvistas no orçamento,
de acordo com o previsto nos arts. 40,41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
!- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
Art. 43, A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 145, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos os
pressuspostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do Artigo 34, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este Relator exara Parecer
Favorável, ao Projeto de Lei nº 145, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão, que opinaram
unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.
- L An as
Hélio de Farias
Membro
O a q AE
Sefhhy Mendés de Freitas
Presidente/Relator