Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 116/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 155, de 2 de dezembro de 2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Semy
Mendes de Freitas, se reuniu extraordinariamente no dia 4 de dezembro de 2024, com a presença de
todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto
de Lei nº 155, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de
exarar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no
art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo
gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal que autoriza abertura de crédito especial no orçamento anual do exercício de 2024, que tem
como objetivo garantir a correta aplicação desses recursos, assegurando que as ações sejam realizadas
de acordo com a legislação vigente e com total transparência para a sociedade.
No tocante a inciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da Proposição
tratar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem -se por adequada a iniciativa
do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de crédito
especial sem a autorização legislativa:
“Art. 167 CF. São vedados:
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V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
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Logo, a abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no
orçamento, de acordo com o previsto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(0)
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei é abertos por decreto executivo;
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto de Lei
nº 155, de 4 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de cumpridos todos
os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendemos pela possibilidade de
tramitação da matéria em realce.
7)
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara O presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei nº 155/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza abertura de Crédito
Especial no Orçamento Anual do exercício de 2024.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pelá constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.
Samuel o Fréitas Hélio de Faria
Vice-Hrebidefte Membro
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