br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 45/2024

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 147, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Executivo Municipal.
native_id13531

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei nº 1.763, de 6 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 6ª Sessão Extraordinária, em 5 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão L Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 45/2024
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 147, de 2 de dezembro 2024.
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
sob a Presidência da Vereadora Maria Aparecida Clemente, reuniu extraordinariamente no dia 4 de
dezembro de 2024, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo,
para analisar o Projeto de Lei de nº 147, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
A Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator desta Matéria
a Vereadora Edna Maria de Jesus Costa.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública e
outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta
Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as Emendas
que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem Os vencimentos e salários dos servidores municipais;
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo Municipal que visa
autorizar abertura de Crédito Suplementar no orçamento Anual do exercício de 2024, para dotações de
despesas referentes ao FUNDEB, no valor de até R$ 377.000,00 (Trezentos e setenta e sete ml reais).
Neste sentido, a proposição visa recursos para folha de pagamento da folha de dezembro e 13º terceiro
salário, dos servidores temporários e efetivos.
Logo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementar, aqueles a reforço de dotação orçamentária.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais
“Art. 167 CF. São vedados:
É.
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
orrespondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
, Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.br gmail.com
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementar, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. ”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos acima
sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de Lei
Ordinária nº 147, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “b”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 147, de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura
de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.
MARIA asRÁfciA CLEMENTE
Presidente
SEA EDNA MARIA DEJESUS COSTA
Vice-Presidente Membro, ora
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com

open original →