Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 48/2024
Matéria: Projeto de Lei do Executivo nº 150, de 2 de dezembro 2024.
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
sob a Presidência da Vereadora Maria Aparecida Clemente, reuniu extraordinariamente no dia 4 de
dezembro de 2024, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo,
para analisar o Projeto de Lei de nº 149, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
A Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator desta Matéria
a Vereadora Edna Maria de Jesus Costa.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública e
outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta
Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as Emendas
que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais;
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo Municipal que visa
autorizar abertura de Crédito Suplementar no orçamento Anual do exercício de 2024, que trata da
contrapartida do município para o recebimento do recurso federal destinado à construção do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) em nossa cidade, no valor de até R$ 163.205,32 (Cento e sessenta
e três mil duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
Logo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficiente
dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementar, aqueles a reforço de dotação orçamentária.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais
“Art. 167 CF. São vedados:
É]
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
C - o Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefufie: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
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Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1! - suplementar, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. ”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos acima
sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de Lei
Ordinária nº 150, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “b”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 150, de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura
de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024.
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.
MARIA APAE SIDITLEMENTE
Presidente
Vice-Presidente
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