br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 49/2024

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 151, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Executivo Municipal.
native_id13535

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei nº 1.767, de 6 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 6ª Sessão Extraordinária, em 5 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão L Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 49/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 151, de 2 de dezembro de 2024.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
sob a Presidência da Vereadora Maria Aparecida Clemente, reuniu extraordinariamente no dia 4 de
dezembro de 2024, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo,
para analisar o Projeto de Lei nº 151, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
A Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como relator desta matéria,
a Vereadora Edna Maria de Jesus Costa.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública e
outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta
Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as Emendas
que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais;
elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Como já mencionado, se trata do Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº 151, de 2 de
dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza abertura de Crédito
Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024, no valor de 89.296,13 (Oitenta e nove mil
duzentos e noventa e seis reais e treze centavos).
Destacando que a proposição trata de readequação orçamentária específica para o custeio de
materiais de consumo da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando garantir a continuidade das
atividades da Secretaria, permitindo que os serviços essenciais sejam realizados sem qualquer
interrupção.
Logo, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos suplementares, aqueles destinados a reforço
de dotação orçamentária.
E ainda, os créditos adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, dependendo
para sua abertura da existência de recursos disponíveis e ser precedidos de exposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federal E da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais especiais:
“Art. 167 CF. São vedados:
Due Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefône: (663486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com)
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
É]
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos acima
sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de Lei nº
151, de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “b”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara O presente Parecer Favorável ao
Projeto de Lei nº 151, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza
abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Anual do exercício de 2024, no valor de 89.296,13
(Oitenta e nove mil duzentos e noventa e seis reais e treze centavos).
O Parecer da Relatora foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.
ARAdES ani CLEMEMTE
Presidente
Vice-Presidente
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (663486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com)

open original →