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materia nº 53/2024

Tipo Parecer da Comissão de Economia e Finanças
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 155, de 2 de dezembro de 2024, de autoria do Executivo Municipal.
native_id13539

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-06 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei nº 1.770, de 6 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 6ª Sessão Extraordinária, em 5 de dezembro de 2024.
2024-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2024-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão L Proposição aguardando emissão de parecer da comissão.
2024-12-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando a inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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taty
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 53/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 155, 2 de dezembro de 2024
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2024.
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, sob a Presidência da Vereadora Maria Aparecida Clemente, reuniu extraordinariamente no
dia 4 de dezembro de 2024, com os demais membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder
Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 155, 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
A Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou como Relator o Vereador
Laudir Martarello.
Antes de adentrar a análise do Projeto em realce, importante frisar que de acordo com o
disposto no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as
proposições referentes à matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública
e outras que, de forma direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a
proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as
Emendas que lhe forem apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores
municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes
Orçamentárias; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Pois bem. Trata-se de um Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo Municipal que visa
autorizar abertura de Crédito Especial no orçamento Anual do exercício de 2024, no valor de até R$
21.425,59 (Vinte e um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Destacando que a proposição ora encaminhada, é referente à readequação orçamentária
que envolve a prestação de contas do recurso federal oriundo da Lei Paulo Gustavo.
Nessa seara, os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas no orçamento, sendo os créditos especiais, aqueles destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica, como no presente caso.
E ainda, os créditos especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto, sendo que a
abertura desse tipo de crédito depende da existência de recursos disponíveis, com sua indicação,
precedido da exposição de justificativa.
Assim, prevê texto da Constituição Federal e da Lei nº 4320/64, a respeito da abertura de
créditos adicionais
“Art. 167 CF. São vedados:
NE. Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
2)
tio
Pedra Preta/MT
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
[5]
v - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;”
“Lei nº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na
Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
É.
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Portanto, ao que compete a presente Comissão Permanente e diante dos fundamentos
acima sopesados, após as devidas análises, entendo pela possibilidade legal de tramitação do Projeto de
Lei nº 155, 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, após todos os
estudos e discussões em reunião sobre a matéria, este Relator exara o presente Parecer Favorável, ao
Projeto de Lei nº 155, 2 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal que autoriza a
abertura de Crédito Especial, no Orçamento Anual do exercício de 2024.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2024.
MARIA ao E GISVoNE
Presidente
EDNA MARIA SUS COSTA
Vice-Presidente/Relator Me
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT.
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

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