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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Racial em Pedra Preta/MT, Cria o Mês da Cultura Negra e dá providências.
native_id13545

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei municipal nº 1.780, de 20 de dezembro de 2024.
2024-12-16 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 22ª Sessão Ordinária, em 16 de dezembro de 2024.
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U Proposição aguardando a emissão de parecer.
2024-12-09 Análise prévia à distribuição para as Comissões U Proposição em análise prévia à distribuição para a comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

Câmara Municipal de Pedra Preta
Gabinete do Vereador Klebis Marciano Rocha dos Santos
JUSTIFICATIVA Nº , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A Lei nº 12.288/10, de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade
Racial. Segundo o artigo 18, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação
racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas
públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de
condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais.
Assim, com base no Estatuto da Igualdade Racial é possível exigir do Poder Executivo
medidas concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como pode um ente político
exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a “discriminação racial” e
as “desigualdades raciais” que atingem os afro-brasileiros.
A discriminação racial em nosso Município também é assunto que nos preocupa, a fim de
combatermos o racismo, o preconceito e as discriminações, muito tem sido feito, mas ainda há muito a
se fazer. Por muitos séculos, os afrodescendentes enfrentaram e ainda enfrentam inúmeras lutas para
garantir o acesso à participação política e aos direitos constitucionais. O próprio Estatuto levou
praticamente uma década para ser aprovado.
A contribuição do negro na construção do nosso país é imensurável, por isso, somente
por meio de políticas públicas que valorizem a cultura afro-brasileira e deem mais visibilidade à
população negra na sociedade promoveremos de fato uma maior equidade. Para isto, a presente
proposição tem entre as suas competências a promoção de ações afirmativas que assegurem educação,
saúde, justiça e a valorização da cultura negra, conforme elencado no Estatuto da Promoção e Igualdade
Racial.
Temos orgulho de sermos o que somos, mas é vergonhoso vivermos em um mundo onde
os negros e negras são tratados como seres humanos inferiores, portanto, por estas razões reitero que o
projeto do Estatuto não é tão somente um conjunto de ações afirmativas, e sim, reparatórias e
compensatórias. Sabemos que esses tipos de ações devem emergir de todos e de cada um. Devem partir
do Governo, do Legislativo, da sociedade como um todo e do ser humano que habita em cada um de
nós. Felizmente isso vem acontecendo. Talvez pudessem ser mais numerosas, mas temos presenciado
ações afirmativas. São frentes de luta contra o racismo na educação, no mercado de trabalho, nos meios
de comunicação e em diversas outras áreas. b
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — vereadorklebismarciano O gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta
Gabinete do Vereador Klebis Marciano Rocha dos Santos
O projeto destaca a necessidade de comunicação inclusiva e representativa, com
conteúdos que valorizem a herança cultural negra e promovam uma imagem positiva e respeitosa desse
grupo. A instituição do “Mês da Cultura Negra” no calendário oficial do município reforça o
compromisso com o resgate histórico e a preservação da memória afro-brasileira, além de promover
uma reflexão anual sobre os desafios e conquistas da população negra.
Destarte, com base no acima exposto, conclamo os meus pares dessa Casa de Leis a
aprovarem o projeto de lei que institui o Estatuto da Promoção e da Igualdade Racial em nosso
Município e a criação do “Mês da Cultura Negra”, priorizando e dignificando o negro e a sua cultura.
a
KLEBIS MARCIANO
Vereador-PT
Atenciosamente,
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br - vereadorklebismarciano O gmail.com
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Gabinete do Vereador Klebis Marciano Rocha dos Santos
PROJETO DE LEI Nº , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Estatuto Municipal da Promoção e
Igualdade Racial em Pedra Preta/MT, Cria o Mês da
Cultura Negra e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, decreta:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, como ação
municipal de desenvolvimento de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, objetivando a superação do
racismo, do preconceito racial, da discriminação racial e todas as formas de desigualdades raciais.
81º Para efeito deste Estatuto:
| - considerar-se-á discriminação racial toda distinção, exclusão ou restrição baseada em
raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o
reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em
qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações
pertinentes à matéria;
1 - considerar-se-á desigualdade racial toda situação injustificada de diferenciação de acesso
e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou procedência nacional ou étnica;
III - considerar-se-á negro ou negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e
pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga;
IV - serão consideradas ações afirmativas os programas e as medidas especiais adotados
pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
82º O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância para com
as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na
religiosidade. h)
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Art. 2º O Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as políticas públicas,
os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a:
| - medidas reparatórias e compensatórias para os negros e negras pelas sequelas e
consequências advindas do longo período de escravidão e das práticas institucionais e sociais que
contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade;
ll - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a
representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade (gentílico),
solidificando a democracia e a participação de todos.
Art. 3º A participação dos negros e negras em igualdade de condições na vida
social, econômica e cultural do Município de Pedra Preta/MT será promovida através de medidas
que assegurem:
| - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade Pedra-
pretense, resgatando a contribuição dos negros e negras na história, na cultura, na política e
na economia do Município de Pedra Preta/MT.
Il — a efetivação de políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa,
combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;
ll - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à
sociedade Pedra-pretense pelas tradições e práticas socioculturais negras;
Iv - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas
estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa
na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V- a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as
suas manifestações estruturais, institucionais e individuais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de
oportunidades e o combate às desigualdades raciais.
CAPÍTULO Il
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 4º A saúde dos negros e negras será garantida por políticas sociais e econômicas que
visem a promoção, proteção da saúde, prevenção, tratamento, reabilitação e ressocialização das
doenças geneticamente determinadas e seus agravos.
Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde — SUS — para a
promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado por meio de ações
e serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população de Pedra Preta.
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Art. 5º Será assegurado às pessoas praticantes de religião de matriz africana e afro-brasileira
respeito e tratamento igual ao dispensado aos praticantes de outras religiões em todos os níveis de
atenção do SUS municipal.
Parágrafo único. Será assegurado o acesso às vacinas e outros tratamentos médicos,
independente do uso de símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se for prejudicial ou
impeditivo do tratamento.
Art. 6º O poder público municipal, em situações de crise sanitária ou calamidade pública,
priorizará a população negra mais vulnerável, com foco nas famílias chefiadas por mulheres negras, na
garantia de políticas de transferência de renda e acesso à saúde.
Art. 72 Os negros e negras terão políticas públicas destinadas à redução do risco de
doenças que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus,
a hipertensão, o diabetes e os miomas.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 8º O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirmativa que assegurem
igualdade de acesso ao ensino público para negros e negras, em todos os níveis de educação,
proporcionalmente à sua parcela na população do Município, ao mesmo tempo em que incentivará os
estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e programas.
Art. 92º O Município promoverá o acesso dos negros e negras ao ensino gratuito, às
atividades esportivas e de lazer, e apoiar a iniciativa de entidades que promovam a inclusão social desta
parcela da população.
Art. 10 Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino
públicas deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre
a participação dos negros nos fatos comemorados.
Art. 11 As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem
debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros e negras, entre outros, para discorrer
sobre os temas apresentados.
Art. 12 O Poder Público deverá promover ações inclusivas ao realizar campanhas, eventos e
projetos que divulguem em âmbito escolar a literatura, música, dança, teatro e audiovisual produzidos
pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.
Art. 13 Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado
o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a
participação dos mestres tradicionais e profissionais de capoeira para atuarem como instrutores desta
arte esporte.
Art. 14 O Município promoverá programas de incentivo à educação, à inclusão e à
permanência da população negra na educação superior, adotando medidas para: h
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tio
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| - incentivar ações que mobilizem as instituições de Ensino Superior para adotarem políticas
e ações afirmativas via sistema integrado da UAB;
Il - incentivar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes negros, com
o objetivo de garantir uma inclusão mais ampla e adequada desses na educação superior;
III - estabelecer programas de cooperação técnica com escolas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio e Técnico para capacitar professores no ensino da História e da Cultura
Negras;
IV - desenvolver e editar materiais didáticos sobre História e Cultura Negras;
V - apoiar a implementação de diretrizes curriculares sobre questões raciais em todos os
níveis de ensino;
VI - estimular a implementação de pesquisas nas áreas das relações raciais, ações
afirmativas, História e Cultura Negras;
VII - apoiar grupos e centros de pesquisa que desenvolvam temáticas de interesse da
população negra;
VIII - desenvolver programas de extensão universitária para aproximar jovens negros de
tecnologias avançadas;
IX - garantir cumprimento da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei
Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que estabelece a obrigatoriedade de ensino sobre a História
e Cultura Afro-brasileira e indígena nos currículos escolares.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida no Município, legislação que obrigue os editais de
concurso público da administração direta ou indireta a reservar 20% (vinte por cento) das vagas para
candidatos que se autodeclarem negros.
Art. 15 O Município promoverá políticas que valorizem as manifestações culturais negras,
incluindo o Hip-Hop, o Rap, o DJ, o break dance, o grafite, o carnaval e outros segmentos culturais
negros.
Art. 16 Fica instituído no calendário oficial do município de Pedra Preta/MT “O Mês da
Cultura Negra” a ser comemorado anualmente em novembro.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
Art. 17 O Poder Público promoverá políticas afirmativas que assegurem igualdade de
oportunidades aos negros e negras no acesso aos cargos públicos, proporcionalmente à sua parcela na
composição da população de Pedra Preta, e incentivará maior equidade para os negros e negras nos
empregos oferecidos pela iniciativa privada.
A
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Parágrafo único. Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, deverão ser
implementadas políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda voltados
aos negros e negras.
Art. 18 A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a autoclassificação, será
obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos
setores público e privado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA
Art. 19 O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro-brasileira como
beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em particular lhe assegurará:
|- a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher afro-brasileira a
fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas;
Il - o atendimento em postos de saúde em éreas rurais dotados de aparelhagem para a
prevenção do câncer ginecológico e de mama;
Il — a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica,
social e jurídica;
IV-a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres afro-brasileiras
e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo;
V - o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações
afirmativas para mulheres afro-brasileiras e indígenas;
VI — a promoção de campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher afro-
brasileira no trabalho artístico e cultural.
vil - programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, especialmente as diretamente
relacionadas à saúde da mulher afro-brasileira,
vIll- a promoção e incentivo do mercado de trabalho com cultura culinária afro.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 20 A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo Poder
Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes em número
equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de afro-
brasileiros na composição da população de Pedra Preta.
Art. 21 A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história de Pedra Preta/MT. h
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Art. 22 Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à veiculação pelas
emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir
oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros e negras, sendo vedada toda e
qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no “caput” não se aplica aos filmes e aos programas
que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 23 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão
incluir cláusulas de participação de artistas negros e negras nos contratos de realização de filmes,
programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n.º 12.288/2010.
8 1º Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações
para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes,
programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego
para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
& 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de
medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade
na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
8 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de
iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.
5 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando
abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
CAPITULO VII
COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
Art. 24 O Município de Pedra Preta/MT irá orientar os órgãos da administração direta e
indireta para fiscalizar as denúncias de discriminação racial, étnica ou de religião.
Art. 25 A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a
discriminação for punida pelos dispositivos da Lei 7.716/89 (Lei Caó).
Art. 26 Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura de
Pedra Preta/MT irá penalizar, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo
estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de
prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em ração
de sua cor ou etnia, observando os limites constitucionais de sua competência.
Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, 81º da
presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:
|- constrangimento;
8
A
Il - proibição de ingresso ou permanência; hp
/
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|Il - atendimento diferenciado;
IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma
unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e
V- cobrança extra para ingresso ou permanência.
Art. 27 Para efeito desse Estatuto Municipal, ficam assegurados as disposições estabelecidas
no art. 10, incisos Il, Ill e IV da Lei Orgânica de Pedra Preta-MT.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 É dever de todas as pessoas denunciar às autoridades competentes qualquer forma
de negligência, discriminação, racismo ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha
testemunhado ou que tenha tomado conhecimento no âmbito da prestação de serviços públicos da
Administração Municipal Direta ou Indireta.
Art. 29 O Poder Público deverá criar um canal de comunicação único e exclusivo para
receber denúncias sobre toda e qualquer forma de racismo praticada, incluindo em ambientes virtuais.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta-MT, 9 de dezembro de 2024.
KLÉBIS MARCIANO
Vereador-PT
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78725-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1266/1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — vereadorklebismarciano gmail.com
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT de Pedra Preta - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RECIBO DE ENVIO DE PROPOSIÇÃO
Tipo de Proposição:
Código do Documento: P6bff76940a8d9721dca0bb20b2472089K9396 Projeto de Lei Ordinária
do Legislativo
Autor: Klebis Marciano Enviada por: klebis
marciano (klebis)
Descrição: Institui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Racial Data de Envio: |
em Pedra Preta/MT, Cria o Mês da Cultura Negra e dá providências. 09/12/2024 17:42:07
Declaro que o conteúdo do texto impresso em anexo é idêntico ao conteúdo enviado eletronicamente por
meio do sistema SAPL para esta proposição.
Klebis Marciano
DA
uy

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