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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 5 /2025
Matéria: Projeto de Lei do Legislativo nº 4, de 30 de janeiro de 2025.
Autor: Vereador Matheus Barbosa.
Ementa: Institui “Dia do Evangélico” no dia 30 de novembro.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Matheus Barbosa, se reuniu extraordinariamente no dia 11 de fevereiro de 2025, com a presença
de todos os membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o
Projeto de Lei nº 4, de 30 de janeiro de 2025, de autoria do Vereador Matheus Barbosa.
O Presidente com base nos dispositivos regimentais, reservou ao membro Vereador
Hélio de Farias o direito de enunciar o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto
no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre
o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, de modo a adequá-tas ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Vereador
Matheus Barbosa, que Institui “Dia do Evangélico” no dia 30 de novembro. O projeto não impõe custos
ao poder público, uma vez que não cria feriado ou ponto facultativo, apenas estabelece uma data
comemorativa no calendário oficial.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para propositura do Projeto
de Lei em análise , além de cumpridos todos os pressuspostos de legalidade e constitucionalidade,
e assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Desta forma, primando pelo cumprimento no disposto do art. 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como, de outros dispositivos atinentes, este
Relator exara Parecer Favorável ao Projeto de Lei nº 4, de 30 de janeiro que institui “Dia do
Evangélico” no dia 30 de novembro .
O parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que
opinaram unanimamente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
endo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
CER!
Sala evereiro de 2025. IT ,
) . AS E ie Q S
SAMU O FREITAS HÉLIO DE FARIAS
Vi residente Membro/Relator
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