Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 6/2025
Matéria: Projeto de Leinº 11, de 31 de janeiro de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Autoriza abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu extraordinariamente no dia 11 de fevereiro de 2025, com os membros na
Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 11, de 31
de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador Hélio de
Farias - membro, o direito de exarar O presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto
no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do
exercício de 2025, no valor de R$ 126.691,31 (cento e vinte e seis mil, e seiscentos e noventa e um
reais e trinta e um centavos), que visa a criação de fichas orçamentarias especificas no orçamento
da secretaria Municipal de Saúde, visando à correta execução e prestação de contas de convênios
firmados com a Secretaria de Saúde. Tal medida é essencial para evitar entreves na execução dos
recursos e para possibilitar que O município continue recendo rapasses destinados ao
fortalecimento do sistema de saúde local.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto à competência da matéria, não
vislumbro qualquer óbice que impeça a tramitação da proposta, uma vez que, conforme dispõe
o art. 30, | da CF “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Na mesma
seara, o art. 24 da CF, estabelece a competência concorrente dos entes federativas para legislar
sobre direito financeiro.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da
Proposição tratar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por
adequada a iniciativa do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abe
crédito especial sem a autorização legislativa:
Art. 107. São vedados:
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Av. Noda Guenko, nº 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT,
Telefone: (66) 3486- 1241 — htt; WWW, pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leB.
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v - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
Logo, a abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas
no orçamento, de acordo com o previsto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 4.320/64:
"Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
|- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo.”
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei nº 11,31 de janeiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além de
cumpridos todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo, entendo
pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do Projeto em realce, entendemos
que se encontra de acordo com ao que determina as normas legais pertinente.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”, do
Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais atinentes, este
Relator exara o presente Parecer Favorável ao Projeto de Lei nº 11, 31 de janeiro de 2025, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no
Orçamento Anual do exercício de 2025.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que
opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
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ÉLIO DE FARI
Av. Noda Guenko, nº 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486- 1241 — https://www.pedrapreta.mt. leg.br - pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
Membro/Relator
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