Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 11/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 12, de 3 de fevereiro de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal proceder a doação de imóvel para
implantação do núcleo da Defensoria Pública no Município de Pedra Preta-MT e dá outras providências.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a Presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, se reuni extraordinariamente no dia 17 de fevereiro de 2025, com a presença de todos o
membros na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto de Lei nº 12
de 3 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, reservou a si mesmo o direito de exarar
o parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, importante frisar que de acordo com o disposto no art. 32
do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente, opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de
modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Municipal, que visa proporcionar um atendimento jurídico adequado e acessível à população local
especialmente àquelas pessoas em situação de vulnerabilidade social. A doação do imóvel permitirá «
construção de uma sede física, que tornará os serviços da Defensoria mais eficientes e próximos dos cidadãos
resolvendo, assim, uma lacuna importante no acesso à justiça. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto
de Lei é imprescindível para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da população de Pedra Preta
promovendo maior igualdade e justiça social para os munícipes.
A Administração Pública pode realizar a doação de imóvel, porém, mediante Lei Autorizativa «
com possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de descumprimento da finalidade
do imóvel. É admissível que o doador imponha certas determinações ao donatário como condição da
efetivação da doação.
A doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 76 da Lei Federal nº. 14133/2021 que =:
permite se cumpridas algumas formalidades: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel
autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal e condicional resolutiva.
A Lei restringe a dispensa de licitação para a doação a casos de interesse social.
Importante esclarecermos que a doação pura e simples somente pode ocorrer quando o donatáric:
for outro órgão ou entidade da Administração, conforme prevê o art. 76, da Lei Federal nº 14133/2021:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse:
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
| - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigiré
autorização legislativa e dependerá de licitação na lidade leilão, dispensada a realização de licitação nos.
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b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
Como visto, a doação de bens imóveis é plenamente legal e Constitucional.
Todavia, em que pese a apresentação de Certidão de Valor Venal emitida pelo Departamento de
Tributação e Fiscalização expedida por servidores do Poder Executivo, ainda entende-se necessário, :
realização de Avaliação do Imóvel por profissional devidamente cadastrado no conselho competente, para
fins de conclusão do processo de doação do bem público, caso a aprovação do projeto em realce.
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do Projeto em realce, entendemos que se
encontra de acordo com ao que determina as normas legais pertinentes.
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 32, alínea “a”, do Regimento
Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes, este Relator exara o presente:
PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 12, de 3 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, com a ressalva acima exposta.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que opinaran
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL com a ressalva acima exposta o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 17 de fevereiro de 2025.
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