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materia nº 13/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaReferente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 1, de 23 de janeiro de 2025, de autoria do Vereador Laudir Martarello.
native_id13898

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 3ª Sessão Ordinária, em 5 de março de 2025.
2025-02-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T19:09:48.372866-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 13/2025
Matéria: Projeto de Lei do Legislativo nº 1, de 23 de janeiro de 2025.
Autor: Vereador Laudir Martarello.
Ementa: Altera o 81º do art. 7º da Lei nº 143, de 20 de agosto de 1999.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 24 de fevereiro de 2025, com a presença
de todos os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para uma
nova análise do Projeto de Lei do Legislativo nº 1, de 23 de janeiro de 2025, de autoria do
Vereador Laudir Martarello.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador
Samuel de Melo Freitas - Vice-Presidente, a incumbência de exarar o presente parecer.
Importante registrar que, em razão da substituição e diante da alteração da
Proposição pelo autor da Matéria ocorrida no dia 21 de fevereiro de 2025, foi necessária uma
nova discussão e análise pelo Relator e demais Membros da Comissão e com isso o parecer foi
deliberado e discutido nesta reunião extraordinária do dia 24 de fevereiro do corrente ano.
Antes de adentrar na análise do projeto, é importante destacar que, nos termos
do art. 34, alínea “a” do Regimento Interno, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre
o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, adequando-as ao bom vernáculo.
Pois bem, o presente Projeto de Lei visa ajustar a Lei Municipal nº 143/1999,
modificando o critério de concessão dos serviços funerários. Atualmente, a legislação municipal
estabelece que pode haver uma funerária para cada 6.000 habitantes. A proposta legislativa
pretende ampliar esse limite para uma funerária a cada 20.000 habitantes.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência e à matéria não
há qualquer óbice a tramitação da proposta. Conforme dispõe o art. 30, | da CF “Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Na mesma seara, o art. 9º, | da Lei Orgânica
Municipal estabelece que “Compete ao município de Pedra Preta legislar sobre assuntos de
interesse local”.
O projeto de lei tem como objetivo melhorar a organização dos serviços funerários
no município, alterando a concessão para uma funerária a cada 20.000 habitantes. A busca por
mudança garante um serviço mais eficiente, evitando a fragmentação excessiva do setor e
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQ gmail.com
(EA É. MATHEUS BARBOSA
q
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
permitindo que as empresas tenham estrutura adequada para atender a população com
qualidade.
A Constituição Federal assegura aos municípios a competência para regulamentar
e prestar serviços públicos de interesse local, como os funerários, garantindo que sejam
organizados conforme a realidade e a necessidade local. A ampliação do número de habitantes
por concessão contribui para a sustentabilidade econômica das empresas, evitando uma
concorrência desproporcional que poderia levar ao fechamento de estabelecimentos e à
precarização dos serviços prestados.
Além disso, essa mudança traz mais segurança jurídica e alinhamento com
decisões judiciais que já consideraram que o município pode estabelecer critérios para a
concessão de serviços funerários. Com uma regulamentação mais equilibrada, os munícipes
terão acesso a um atendimento mais estruturado, garantindo maior eficiência e respeito à
dignidade dos cidadãos em momentos delicados.
Conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), os serviços
funerários podem ser regulamentados pelo município como serviço público e a limitação do
número de concessões não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O
relator destacou que:
"O entendimento de que o serviço funerário pode ser tratado pela municipalidade
competente como serviço público, não há como consideração inconstitucional a Lei
municipal nº 6.348/2021. Ademais, não reputo violados os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade pela mera adoção desse parâmetro de 1 (uma) concessão para
cada 20.000 (vinte mil) habitantes” BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.229071-0/000, Rel. Des. Renato Dresch,
julgamento em 08 fev. 2023, publicação em 03 mar. 2023.
O artigo 170, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica
deve observar o princípio da livre concorrência. No entanto, esse princípio não se aplica a serviços
públicos cuja prestação seja exclusiva do Estado ou regulada por ele, como é o caso do serviço
funerário. Isso ocorre porque a prestação desse serviço envolve interesse público relevante, e
sua organização deve garantir universalidade, continuidade e controle estatal, afastando uma
lógica puramente mercadológica.
Dessa forma, a exploração desse serviço deve seguir as regras condicionais do
poder público, que podem optar por um modelo de prestação direta ou por delegação a
particular por meio de concessão ou permissão, sempre respeitando o interesse público.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei do Legislativo nº 1, de 23 de janeiro de 2025, de autoria do Vereador Laudir
A Martarello, além de cumpridos todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e
j
y
A / assim sendo, entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www.pedrapreta.mt.leg.br - pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
HÃO MarTHCUS RneARAA
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do projeto em realce,
entendemos que se encontra em de acordo com o que determina as normas legais pertinentes.
aan
Desta forma, primando pelo cumprimento no dispositivo do Artigo 34, alínea “a”,
do Regimento Interno desta Colenda Câmara, bem como outros dispositivos legais atinentes,
este Relator exara o presente Parecer Favorável ao projeto em realce.
O Parecer do Relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que
opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
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Fl Sala das omissões, 24 de fevereiro dê 2025. a,
VAR eae GS
AU heus tana Barbosa Samu | i Hélio de Fari
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Presidente Vice-Pr Membro
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brQgmail.com

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