br-locleg corpus explorer

← Pedra Preta (MT)

materia nº 17/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição e Legislação
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaReferente ao Projeto de Lei nº 21, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
native_id13950

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição transformada em lei por promulgação U Proposição transformada na Lei Municipal nº 1.803, de 19 de março de 2025.
2025-03-17 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 4ª Sessão Ordinária, em 17 de março de 2025.
2025-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Proposição aguardando inclusão na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
Parecer nº 17/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 21, de 10 de março de 2025.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual do exercício de 2025.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador
Matheus Barbosa, reuniu-se ordinariamente no dia 12 de março de 2025, com a presença de todos
os membros, na Sala das Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, para analisar o Projeto
de Lei nº 21, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Presidente, com base nos dispositivos regimentais, designou ao Vereador
Samuel de Melo Freitas - Vice-Presidente, a incumbência de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar na análise do projeto, é importante destacar que, nos termos do
art. 34, alínea “a” do Regimento Interno, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao
conteúdo gramatical, adequando-as ao bom vernáculo.
Pois bem. Como já mencionado, se trata de um Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo Municipal que autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Anual do
exercício de 2025, no valor de R$ 79.518,31 (setenta e nove mil quinhentos e dezoito reais e trinta
e um centavos), que tem por finalidade viabilizar a reforma da concha acústica da Praça Central
do município.
Esse é o relatório. Adentrando ao mérito, quanto a competência da matéria, não
vislumbro qualquer óbice que impeça a tramitaçao da proposta, uma vez que, conforme dispõe
o art. 30, Ida CF “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Na mesma
seara, o art. 24 da CF, estabelece a competência concorrente dos entes federativas para legislar
sobre direito financeiro.
No tocante a iniciativa para deflagração do processo legislativo, em razão da
Proposição tratar a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, tem-se por
adequada a iniciativa do Prefeito.
Ademais, nos termos dispostos na Constituição Federal é vedada a abertura de
crédito especial sem a autorização legislativa:
Art. 107. São vedados:
]
Meia,
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
FBES)
ii
Câmara Municipal de Pedra Preta
Comissão de Constituição, Legislação E Redação
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
Logo, a abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas
no orçamento, de acordo com o previsto nos arts. 40, 41 e 42 da Leinº 4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
!- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Il - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do
Projeto de Lei nº 21, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, além
de cumpridos todos os pressupostos de legalidade e constitucionalidade, e assim sendo
entendo pela possibilidade de tramitação da matéria em realce.
Hj
No que tange ao conteúdo gramatical e estrutura do Projeto em realce, entendemos
que se encontra de acordo com ao que determina as normas legais pertinente.
No cumprimento do disposto no artigo 34, alínea “a”, do Regimento Interno desta
Colenda Câmara, bem como de outros dispositivos legais pertinentes, este relator exara Parecer
Favorável ao Projeto de Lei nº 21, de 10 de março de 2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
O parecer do relator foi acompanhado pelos demais membros da Comissão, que,
de forma unânime, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da
proposição.
Diante do exposto, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Hélio de Farias
Membro
Santana Barbosa
residente
Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-1241 — http://www .pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com

open original →